O Paço de Fráguas foi edificado cerca de 1644, sobre as ruínas de um paço quatrocentista, estando ligado à família Bandeira desde a sua primitiva fundação. O espaço é composto pela casa principal, a capela privativa, reconstruída em 1772, e o edifício que alberga a adega e o lagar.
Composto por duas alas que formam um L, o paço apresenta um modelo chão depurado de elementos decorativos, dividindo-se em piso térreo e andar nobre. As fachadas são ritmadas pela disposição regular das portas e das janelas. No interior, destacam-se os salões com tetos em gamela e conversadeiras. A capela, dedicada a Nossa Senhora dos Prazeres, apresenta uma fachada de gosto barroco, albergando no interior um retábulo de talha dourada e policroma.
A classificação do Paço de Fráguas reflete os seguintes critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro: o valor estético e material intrínseco do bem.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração o ambiente rural em que o paço se insere e a sua integração na paisagem urbano-rural envolvente. A sua fixação visa salvaguardar a integridade física circundante e a relação visual do imóvel com o espaço rural envolvente.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, ao abrigo do disposto nos artigos 15.º, 18.º, n.º 1, 28.º, n.º 2, e 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
É classificado como monumento de interesse público o Paço de Fráguas, na Avenida do Paço, Fráguas, freguesia de Mosteiro de Fráguas, concelho de Tondela, distrito de Viseu, conforme planta de delimitação constante do Anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do Anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
9 de dezembro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
24762012