A Igreja de Santa Justa foi edificada entre 1710 e 1724, substituindo o antigo templo medieval situado no Terreiro da Erva. De tipologia barroca, o edifício integra elementos da igreja primitiva, como a fachada maneirista, de estrutura retabular, rasgada por um conjunto de janelões e ladeada por duas grandes torres sineiras, que integra esculturas de São Francisco, Santa Rufina, Santa Justa e um Santo Bispo.
A planta é composta por nave, capela-mor, sacristia e anexos. O espaço único da nave, dividido em tramos por pilastras, é precedido pelo coro-alto. No interior destacam-se os retábulos laterais de gosto rococó e joanino, policromos e de talha dourada, e o retábulo-mor em talha joanina.
A classificação da Igreja de Santa Justa, incluindo o adro e escadaria fronteiros, reflete os seguintes critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro: interesse do bem como testemunho religioso; valor estético e técnico do bem; conceção arquitetónica e urbanística.
A zona especial de proteção (ZEP) visa salvaguardar o enquadramento arquitetónico do imóvel, ligada à Rua da Sofia e que se confronta com o espaço do Terreiro da Erva, bem como a relação particular que este detém com a área urbana envolvente, uma unidade coerente e de importância histórica no crescimento da cidade.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, ao abrigo do disposto nos artigos 15.º, 18.º, n.º 1, 28.º, n.º 2, e 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
É classificada como monumento de interesse público a Igreja de Santa Justa, incluindo o adro e escadaria fronteiros, na Ladeira de Santa Justa, entre a Rua da Sofia e a Rua da Figueira da Foz, Coimbra, freguesia de Santa Cruz, concelho e distrito de Coimbra, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
5 de dezembro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
24412012