A Casa e Quinta da Igreja, em Santa Lucrécia de Algeriz, concelho de Braga, foi edificada no início do século XVIII e constitui um bom exemplo da variada arquitetura residencial barroca no norte do país. O seu nome advirá da primitiva igreja paroquial da localidade, sobre a qual a propriedade foi possivelmente construída.
Do conjunto destaca-se a torre do solar, de marcada verticalidade, e a capela de grandes dimensões, situada à direita da fachada principal. Diversos elementos decorativos, como alguma talha barroca da capela e os painéis de azulejos do interior, possuem igualmente interesse.
A classificação da Casa e Quinta da Igreja reflete os seguintes critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro: o carácter matricial do bem, o seu valor estético e material intrínseco e a sua concepção arquitectónica.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a envolvente próxima do imóvel, bem como as atuais servidões e instrumentos de gestão do território que a abrangem. A sua fixação visa salvaguardar o enquadramento da Casa e Quinta da Igreja, ainda bastante preservado na sua composição original (terrenos agrícolas).
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, ao abrigo do disposto nos artigos 15.º, 18.º, n.º 1, 28.º, n.º 2, e 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
São classificadas como monumento de interesse público a Casa e Quinta da Igreja, na Rua Quinta da Igreja, Santa Lucrécia de Algeriz, freguesia de Santa Lucrécia de Algeriz, concelho e distrito de Braga, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona Especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
5 de dezembro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
24482012