A Casa do Ribeiro é considerada um dos mais importantes testemunhos da arquitetura doméstica do período barroco. Foi construída na primeira metade do século XVII, em torno de uma torre ameada edificada no século XIV.
A casa, de planta rectangular, é precedida por pátio com cerca e portal, tendo sido construída a partir da torre. A fachada principal divide-se em dois pisos, apresentando uma linguagem de gosto classicista, ritmada e simétrica. A fachada posterior ostenta um conjunto eclético, com o torreão medieval a erguer-se à direita, e uma escadaria à esquerda, para acesso à capela, cuja porta é encimada por torre sineira. O espaço interior é coberto por tectos de masseira.
A classificação da Casa do Ribeiro reflete os seguintes critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro: o valor estético do bem; a concepção arquitectónica e paisagística.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a envolvente da casa, nomeadamente o jardim de buxo e os terrenos agrícolas. A sua fixação visa a salvaguarda do monumento bem como da área agrícola e de mata que o circunda, nomeadamente a sua proteção face ao impacto visual e acústico derivado da sua proximidade com a A4.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, ao abrigo do disposto nos artigos 15.º, 18.º, n.º 1, 28.º, n.º 2, e 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
É classificada como monumento de interesse público a Casa do Ribeiro, no lugar da Livração, freguesia de Toutosa, concelho de Marco de Canaveses, distrito do Porto, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
5 de dezembro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
24472012