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Portaria 740-L/2012, de 24 de Dezembro

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Sumário

Classifica como monumento de interesse público a Igreja de Ferreiros de Tendais, em Ferreiros de Tendais, concelho de Cinfães, distrito de Viseu, e fixa a zona especial de proteção do mesmo monumento.

Texto do documento

Portaria 740-L/2012

A Igreja de Ferreiros de Tendais foi edificada na primeira metade do século XVII, em substituição de uma pequena ermida de fundação medieval, tendo sido concluída cerca de 1650.

O templo, que se encontra implantado em cota inferior à via pública, desenvolve-se em planta retangular, com fachada delimitada por contrafortes laterais com pináculos e portal rectangular. A divisão entre a nave e a capela-mor é marcada, também, por contrafortes, e os alçados laterais são rasgados, a espaços regulares, pela abertura de grandes janelas.

De nave única, o interior do templo possui coro-alto e baptistério, sendo coberto por teto de caixotões dourados e policromados. A toda a volta dispõe-se um lambril de azulejos seiscentistas, que se estende à capela-mor. Destacam-se os retábulos laterais e o principal, em talha de estilo nacional.

A classificação da Igreja de Ferreiros de Tendais tem por base os critérios do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, como o interesse do bem como testemunho religioso, o valor estético do bem e a sua concepção arquitectónica.

A zona especial de proteção tem em consideração a envolvente que estabelece uma relação direta com a igreja, e a sua fixação visa a salvaguarda do perímetro da igreja, que integra o núcleo construído, diretamente relacionado com o imóvel, bem como os terrenos agrícolas situados a norte.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto nos artigos 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º, e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Classificação

É classificada como monumento de interesse público a Igreja de Ferreiros de Tendais, em Ferreiros de Tendais, freguesia de Ferreiros de Tendais, concelho de Cinfães, distrito de Viseu, conforme planta de delimitação constante do Anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

Artigo 2.º

Zona especial de proteção

É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, de acordo com a planta de delimitação constante do Anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

20 de novembro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.

ANEXO

(ver documento original)

25242012

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305586.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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