A Igreja de Ferreiros de Tendais foi edificada na primeira metade do século XVII, em substituição de uma pequena ermida de fundação medieval, tendo sido concluída cerca de 1650.
O templo, que se encontra implantado em cota inferior à via pública, desenvolve-se em planta retangular, com fachada delimitada por contrafortes laterais com pináculos e portal rectangular. A divisão entre a nave e a capela-mor é marcada, também, por contrafortes, e os alçados laterais são rasgados, a espaços regulares, pela abertura de grandes janelas.
De nave única, o interior do templo possui coro-alto e baptistério, sendo coberto por teto de caixotões dourados e policromados. A toda a volta dispõe-se um lambril de azulejos seiscentistas, que se estende à capela-mor. Destacam-se os retábulos laterais e o principal, em talha de estilo nacional.
A classificação da Igreja de Ferreiros de Tendais tem por base os critérios do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, como o interesse do bem como testemunho religioso, o valor estético do bem e a sua concepção arquitectónica.
A zona especial de proteção tem em consideração a envolvente que estabelece uma relação direta com a igreja, e a sua fixação visa a salvaguarda do perímetro da igreja, que integra o núcleo construído, diretamente relacionado com o imóvel, bem como os terrenos agrícolas situados a norte.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto nos artigos 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º, e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
É classificada como monumento de interesse público a Igreja de Ferreiros de Tendais, em Ferreiros de Tendais, freguesia de Ferreiros de Tendais, concelho de Cinfães, distrito de Viseu, conforme planta de delimitação constante do Anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, de acordo com a planta de delimitação constante do Anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
20 de novembro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
25242012