A atual Igreja de São Silvestre de Britiande resulta da reconstrução seiscentista de um templo medieval, remontando pelo menos aos meados do século XII. A linguagem maneirista da reconstrução é evidente na primeira campanha decorativa do interior e na estrutura arquitectónica, embora a fachada já denuncie intervenções posteriores.
No interior merecem destaque os azulejos de tapete da capela-mor e o teto de caixotões de madeira pintados com motivos geométricos da nave, ambos do século XVII, mas sobretudo os elementos de talha dourada joanina da centúria seguinte, como o revestimento do arco triunfal, que extravasa os seus limites até integrar os retábulos colaterais e o próprio retábulo-mor.
O conjunto setecentista compõe um exemplo paradigmático de espaço litúrgico barroco, onde as premissas tridentinas se encontram concretizadas num programa decorativo e iconográfico que utiliza com eficácia as técnicas e materiais mais representativos da arte barroca nacional num todo harmonioso.
Para além da sua exemplaridade e integridade do ponto de vista estético e artístico, a Igreja de São Silvestre de Britiande é uma referência simbólica fundamental na localidade, funcionando como estrutura ordenadora do espaço físico e centro da vida espiritual da comunidade.
A classificação da Igreja de São Silvestre, matriz de Britiande, tem por base os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, como o caráter matricial do bem, o seu interesse como testemunho simbólico ou religioso, o seu valor estético e material intrínseco e a sua conceção arquitectónica.
A zona especial de proteção do bem imóvel agora classificado é fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto nos artigos 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo único
Classificação
É classificada como monumento de interesse público a Igreja de São Silvestre, matriz de Britiande, em Britiande, freguesia de Britiande, concelho de Lamego, distrito de Viseu, conforme planta constante do Anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
20 de novembro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
25222012