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Aviso 8899/2017, de 8 de Agosto

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Sumário

Consolidação definitiva da mobilidade na categoria de assistente operacional Ana Cristina Alves Tomás da Fonseca

Texto do documento

Aviso 8899/2017

Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que, por meu despacho de 7 de março de 2017, precedido de parecer favorável da trabalhadora, foi autorizada a consolidação definitiva da mobilidade na categoria de assistente operacional de Ana Cristina Alves Tomás da Fonseca, no mapa de pessoal da Biblioteca Nacional de Portugal, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea b), do n.º 1 do artigo 96, e do n.º 3 do artigo 99.º, todas da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, tendo sido celebrado contrato trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com efeitos a 1 de abril de 2017, mantendo o posicionamento remuneratório detido na situação jurídico-funcional de origem, ou seja, entre a 5.ª e 6.ª posição remuneratória da carreira e categoria de assistente operacional e nível remuneratório entre 5 e 6 da Tabela Remuneratória Única, aprovada pela Portaria 1553-C/2008, de 31 dezembro.

12 de junho de 2017. - A Diretora-Geral, Maria Inês Cordeiro.

310608921

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3055185.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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