Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução 51/2012, de 19 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Publica a Resolução 1/2012-PG, que aprova o Programa de Fiscalização da Secção Regional dos Açores para o ano de 2013.

Texto do documento

Resolução 51/2012

Programa de Fiscalização da Secção Regional dos Açores para 2013

O Plenário Geral do Tribunal de Contas, reunido em sessão de 12 de dezembro de 2012, ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 75.º, conjugada com a alínea b) do artigo 104.º, e no n.º 4 do artigo 51.º, aplicado em articulação com o n.º 3 do artigo 107.º, todos da Lei 98/97, de 26 de agosto (LOPTC), delibera:

1 - Aprovar o Programa de Fiscalização Prévia, Concomitante e Sucessiva da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas (SRATC), para o ano de 2013, tendo presente os princípios fixados no Plano Trienal 2011-2013.

2 - Não dispensar de fiscalização prévia, em 2013, qualquer dos serviços ou organismos sujeitos à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro daquela Secção Regional, não acionando a possibilidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º da LOPTC.

3 - As entidades sujeitas à prestação de contas devem remeter à SRATC os respetivos orçamentos e modificações orçamentais juntamente com os documentos de prestação de contas, nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 52.º da LOPTC, ficando dispensadas de os enviar logo que aprovados.

4 - As freguesias da Região Autónoma dos Açores ficam dispensadas de remeter à SRATC as respetivas contas relativas ao ano económico de 2012, devendo enviar, nos prazos legais de prestação de contas, apenas os seguintes documentos:

Orçamento aprovado e respetivas modificações;

Mapa de fluxos de caixa;

Caracterização da entidade e o relatório de gestão;

Ata da reunião da junta de freguesia em que foram aprovados os documentos de prestação de contas;

Relação nominal dos responsáveis, relativa ao período a que se reporta a prestação de contas.

5 - As freguesias devem organizar e documentar as contas nos termos das Instruções aplicáveis e mantê-las em arquivo no prazo fixado no artigo 70.º da LOPTC.

Publique-se na 2.ª série do Diário da República e na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea e), e n.º 3 da LOPTC.

12 de dezembro de 2012. - O Presidente, Guilherme d'Oliveira Martins.

206596928

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/12/19/plain-305458.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305458.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda