de 19 de dezembro
O Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março, regula a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.O Decreto-Lei 106/2011, de 21 de outubro, procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março, anteriormente alterado pelo Decreto-Lei 44/2011, de 24 de março, por forma a permitir alguma flexibilidade na repartição dos resultados dos jogos, em matéria de disponibilização e de utilização das verbas dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, assegurando o ajustamento às reais necessidades dos programas e ações a empreender, passando a ser permitido, dentro de cada ministério, a reorientação para áreas mais deficitárias ou estratégicas.
Nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março, as normas regulamentares necessárias à repartição anual das verbas referidas no presente diploma são aprovadas, em cada ano, através de Portaria do membro do Governo responsável pela respectiva área sectorial.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 106/2011, de 21 de outubro, manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1º
Objeto
A presente portaria fixa as normas regulamentares necessárias à repartição das verbas dos jogos sociais atribuídas ao Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, nos termos do Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março, alterado pelo Decreto-Lei 44/2011, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei 106/2011, de 21 de outubro.
Artigo 2.º
Repartição das verbas dos jogos sociais afectas ao Ministério da
Solidariedade e da Segurança Social
1 -As verbas dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, afectas ao Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, e transferidas para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., são repartidas da seguinte forma:a) 7,53% destinam-se a financiar os subsídios concedidos pelo Fundo de Socorro Social às Instituições Particulares de Solidariedade Social que prossigam modalidades de ação social;
b) O remanescente destina-se ao financiamento de programas, prestações e projetos do Subsistema de Ação Social que se enquadrem no âmbito de intervenção definido na alínea a) do n.º 5 do Artigo 3.º do Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 106/2011, de 21 de outubro;
2 - A repartição definida no número anterior aplica-se ao ano orçamental de 2012.
Artigo 3.º
Verbas que financiam o Fundo de Socorro Social
Às verbas referidas na alínea a) do artigo anterior aplicam-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido no Despacho Normativo 22/2008, de 1 de abril.
Artigo 4.º
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012.O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 10 de dezembro de 2012.