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Edital 1088/2012, de 18 de Dezembro

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Sumário

Torna público que a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 29.09.2012, deliberou, por maioria, aprovar o Plano de Pormenor do Alto do Seixinho.

Texto do documento

Edital 1088/2012

Plano de Pormenor do Alto do Seixinho

Dr. Carlos Manuel Soares Miguel, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:

Torna público, para cumprimento do disposto no artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, e alínea d), do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22/09, na sua atual redação, que mediante proposta da Câmara Municipal de Torres Vedras, de 31/07/2012, a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 29/09/2012, deliberou, por maioria, aprovar o Plano de Pormenor do Alto do Seixinho, o qual entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Alexandra Sofia Carlos Mota Luís, Diretora do Departamento de Administração Geral, em regime de substituição, o subscrevi.

16 de outubro de 2012. - O Presidente da Câmara, Dr. Carlos Manuel

Soares Miguel.

(ver documento original)

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O Plano de Pormenor adota a modalidade específica de "Plano de Intervenção no Espaço Rural", conforme previsto no Artigo 91.º-A do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro.

2 - O Plano de Pormenor do Alto do Seixinho, localiza-se no concelho de Torres Vedras, na freguesia de Ponte do Rol, a Oeste da cidade de Torres Vedras, distando do centro da Cidade cerca de 6 km, conforme delimitação na Planta de Implantação do Plano.

Artigo 2.º

Objetivos

O Plano de Pormenor do Alto do Seixinho, doravante designado por Plano e de que o presente Regulamento faz parte, tem como objetivo estabelecer os princípios e as regras a que deve obedecer a ocupação, o uso e transformação do solo na área de intervenção, nomeadamente quanto a conceção do espaço, condições gerais da edificação e arranjos de espaços exteriores, conforme delimitação na Planta de Implantação do Plano.

Artigo 3.º

Relação com outros instrumentos de gestão territorial

1 - A área de intervenção o Plano de Pormenor é abrangida por vários instrumentos de planeamento eficazes:

Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo Plano Regional de Ordenamento Florestal do Oeste;

Plano da Bacia Hidrográfica das Ribeiras do Oeste;

Plano Diretor Municipal do Concelho de Torres Vedras.

Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

2 - O Plano está em conformidade com o PDM, de acordo com o n.º 3 do artigo 130.º do seu regulamento 3 - O Plano é compatível com as opções do PROTOVT.

Artigo 4.º

Conteúdo documental

1 - Elementos que constituem o Plano:

1.1 - Peças Escritas Regulamento;

1.2 - Peças desenhadas PP.01 - Planta de Implantação esc. 1/1.000 PP.02 - Planta de Condicionantes esc. 1/1.000 2 - Elementos que acompanham o Plano:

2.1 - Peças Escritas Relatório;

Declaração de inexistência de compromissos urbanísticos;

Ficha de dados estatísticos da DGOTDU;

Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação.

2.2 - Peças Desenhadas PP.03 - Planta de localização esc. 1/25.000 PP.04 - Planta de enquadramento esc. 1/10.000 PP.05 - Planta da situação existente (com situação do Cadastro Original) esc.

1/1.000 PP.06 - Planta de condicionantes do PDM de T. Vedras (extrato) esc.

1/10.000 PP.07 - Planta de ordenamento do PDM de T. Vedras (extrato) esc. 1/10.000 PP.08 - Perfis do terreno esc. 1/1.000 PP.09 - Planta de modelação do terreno esc. 1/1.000 PP.10 - Planta de espaços verdes esc. 1/1.000 PP.11 - Planta das infraestruturas de abastecimento de água esc. 1/1.000 PP.12 - Planta das infraestruturas de drenagem de águas residuais esc.

1/1.000 PP.13 - Planta das infraestruturas elétricas esc. 1/1.000 PP.14 - Planta das infraestruturas de telecomunicações esc. 1/1.000

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos de aplicação dos conceitos técnicos constantes no Plano, aplicam-se as definições estabelecidas no Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio.

CAPÍTULO II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Identificação e regime

1 - Na área de intervenção do Plano ocorre uma única servidão de utilidade pública correspondente à área de servidão do Caminho Municipal n.º 1055 que estabelece uma zona "non aedificandi" de 4,5 m a contar do eixo da via - Lei 2110 de 10 de agosto de 1961.

2 - À servidão indicada no ponto anterior, foram adicionadas as faixas de aceleração e desaceleração previstas no Plano.

3 - A ocupação uso e transformação do solo na área abrangida pela servidão e restrição de utilidade pública referida no presente artigo rege-se pelo regime jurídico respetivo e, cumulativamente, pelas disposições do presente regulamento.

CAPÍTULO III

Uso do solo e conceção do espaço

Secção I

Disposições Comuns

Artigo 7.º

Modelação do terreno

O plano prevê a execução de uma plataforma contígua ao Caminho Municipal, a cota constante, sobre a qual se situam os usos de solo: área industrial e as áreas de circulação viária e pedonal.

Artigo 8.º

Trabalhos Arqueológicos

1 - As movimentações de terras decorrentes das obras de infraestruturas e construção da área de intervenção do Plano de Pormenor devem ser objeto de trabalhos de acompanhamento arqueológico.

2 - No caso de surgirem vestígios arqueológicos, deve ser contactada a Câmara Municipal de Torres Vedras e a entidade da Tutela do património cultural, para avaliação dos achados e determinação das medidas de salvaguarda do património arqueológico.

3 - Salvaguarda de achados arqueológicos fortuitos - quaisquer bens, testemunhos de presença humana, possuidores de valor histórico, artístico ou científico, que forem achados ou localizados inteiramente ou em parte na área de intervenção do Plano, devem ser comunicados à CMTV, a qualquer entidade policial ou diretamente ao IGESPAR, IP.

Artigo 9.º

Infraestruturas

1 - Cabe ao promotor das obras de urbanização a realização de todas as Infraestruturas previstas e suportar os respetivos encargos, não só na área do plano mas também nas ligações fora dos limites do plano, previstas em projeto.

2 - As obras das infraestruturas serão precedidas de projetos, a submeter às entidades licenciadoras, e devem obedecer aos respetivos regulamentos gerais e específicos.

Artigo 10.º

Vedações e muros

1 - É permitido delimitar a área de intervenção com vedação em rede admitindo-se ainda a construção de muros em alvenaria, como marcação de entradas.

2 - Essa delimitação não pode interromper o Caminho Público existente.

3 - A vedação cruza uma linha de água cuja execução carece de licenciamento junto da ARH, de acordo com o n.º 1, do artigo 62.º, da Lei 58/2005, de 29 de dezembro.

Secção II

Classificação e Qualificação do solo

Artigo 11.º

Classificação e Qualificação do solo

1 - O Plano de Pormenor do Alto do Seixinho desenvolve-se em "solo rural" de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Regulamentar 11/2009, de 29 de Maio, não havendo lugar a reclassificação de solo.

2 - A categoria de espaço prevista é "espaços afetos a atividades industriais"

de acordo com o artigo 18, do Decreto Regulamentar 11/2009, de 29 de Maio.

Artigo 12.º

Subcategorias de uso do solo

1 - O Plano compreende as seguintes subcategorias de uso do solo:

a) Área industrial;

b) Áreas verdes;

c) Áreas de circulação viária e pedonal;

d) Caminho público.

Secção III Área Industrial

Artigo 13.º

Identificação

A área industrial corresponde à zona central da intervenção, conforme está delimitado na Planta de Implantação.

Artigo 14.º

Utilização da Área Industrial

1 - As edificações a edificar na Área Industrial, destinam-se a uso industrial e serviços de apoio interiores ou exteriores.

2 - Entendem-se por serviços de apoio interiores os espaços destinados a atividades complementares, nomeadamente: receção, escritórios, salas de exposição, instalações do pessoal, espaços sociais e similares.

3 - Entendem-se por serviços de apoio exteriores os espaços destinados a atividades complementares, nomeadamente: báscula, depósitos exteriores, depósito de vasilhame.

4 - Admitem-se na área industrial, circulações viárias e pedonais.

Artigo 15.º

Implantação das edificações

1 - A implantação das edificações, está limitada ao polígono que corresponde ao uso de solo "Área Industrial", definida na Planta de Implantação.

2 - A implantação de equipamentos de apoio à atividade industrial, nomeadamente, básculas e depósitos de combustível ou de outras substâncias relacionadas com a atividade, também está limitada ao polígono de implantação.

Artigo 16.º

Edificabilidade

1 - As edificações devem cumprir os parâmetros máximos definidos na Planta de Implantação e no presente Regulamento.

2 - As edificações terão uma altura máxima de 14 metros acima da cota de soleira e um máximo de três pisos.

3 - A plataforma situa-se à cota altimétrica média de 79,00 m. A cota de soleira situa-se à cota altimétrica de 79,10 m. É permitida uma variação, positiva ou negativa, de 0,50 m em relação aos valores indicados.

4 - As cores e materiais a utilizar nas edificações devem corresponder às necessidades deste tipo de edificações, não descurando a preocupação por criar uma adequada integração na paisagem. A confirmação do cumprimento destes pressupostos deve ser verificada pela Câmara Municipal aquando do licenciamento dos projetos.

Secção IV

Áreas Verdes

Artigo 17.º

Identificação

1 - As áreas verdes ocupam espaços limítrofes da área de intervenção do Plano e compreendem as seguintes subcategorias:

a) Estabilização de talude - corresponde ao talude gerado pela execução da plataforma; situa-se a leste, sudeste e sul da mesma.

b) Verde de enquadramento - corresponde a espaços na periferia das Áreas de Circulação Viária e Pedonal.

c) Bacia de retenção - ocupa parte da zona Norte da área de intervenção.

d) Vegetação ripícola - ocupa a área a jusante da bacia de retenção, até à linha de água.

e) Floresta de proteção - corresponde ao restante espaço das áreas verdes.

2 - As subcategorias correspondentes à bacia de retenção, à vegetação ripícola e à floresta de proteção, passam a integrar a estrutura ecológica municipal, encontrando-se sujeitas ao regime de ocupação definido no artigo seguinte.

Artigo 18.º

Disposições específicas

1 - Funções e especificações das áreas verdes:

a) Estabilização de talude - tem como função assegurar a estabilidade da plataforma edificável. Deve ser estabilizado com recurso a vegetação autóctone, de estrato herbáceo ou arbustivo. Como complemento do processo de estabilização podem ser utilizadas malhas ou telas para promoção da estabilização inicial.

b) Verde de enquadramento - tem como função proporcionar o enquadramento das edificações e ensombramento dos estacionamentos. As espécies a utilizar devem reforçar a identidade rural podendo ser utilizadas espécies de utilização agrícola. Deve-se privilegiar o uso de espécies autóctones ou introduzidas desde que tradicionais na paisagem Portuguesa.

c) Bacia de retenção - tem como função regular o caudal, evitando a descarga direta na linha de água. Deve ser de fundo permeável, com coroamento em pedra arrumada à mão e descarga à cota de topo para a linha de água.

d) Vegetação ripícola - tem como função promover a infiltração de água, regular o caudal e aumentar a biodiversidade. Devem ser utilizadas espécies da mata ribeirinha, como: Alnus glutinosa (Amieiro), Fraxinus angustifolia (Freixo), Salix alba (Salgueiro branco), Salix fragilis (Salgueiro frágil), Ulmus procera (Ulmeiro), Salix atrocinerea (Borrazeira negra), Salix salvifolia (Borrazeira branca), Sambucus nigra (Sabugueiro), Tamarix africana (Tamargueira).

e) Floresta de proteção - tem como função aumentar a biodiversidade e melhorar a resistência ao fogo. Deve ser ocupado com floresta mista de espécies autóctones em povoamento ajardinado, com espécies da formação do "Carvalhal da zona húmida quente".

2 - A execução de taludes deve respeitar a inclinação máxima de 1/2 (altura/base).

3 - Devem ser implementadas estratégias de redução dos consumos de água de rega, devendo, sempre que possível, ser utilizada água de abastecimentos alternativos à rede potável de abastecimento público, tais como águas pluviais ou de escoamento superficial, devidamente captada e armazenada para esse efeito;

4 - São admitidas pequenas edificações de apoio às infraestruturas e áreas verdes. Estas edificações devem respeitar o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação para obras de escassa relevância urbanística.

Secção V

Áreas de Circulação Viária e Pedonal

Artigo 19.º

Identificação

Corresponde à área envolvente das edificações e à ligação à estrada municipal, conforme está delimitado na Planta de Implantação.

Artigo 20.º

Circulação viária e pedonal

1 - O traçado dos arruamentos definido em Planta de Implantação, define as circulações, admitindo-se cruzamento de circulações pedonais e viárias nas áreas exteriores de laboração e de acordo com as necessidades das atividades a desenvolver.

2 - A solução apresentada poderá ser alterada em função do desenvolvimento do Projeto que venha a ser efetuado, desde que inserida na área definida para circulação viária e pedonal e mantenha os parâmetros de dimensionamento previstos.

Artigo 21.º

Estacionamentos

1 - O número de lugares de estacionamento está relacionado com a área máxima de construção prevista, e corresponde à aplicação dos parâmetros definidos na lei, no Regulamento do PDMTV e no RMUE de Torres Vedras.

2 - A solução apresentada poderá ser alterada em função do desenvolvimento do Projeto que venha a ser efetuado, desde que corresponda à aplicação dos parâmetros indicados no número anterior.

Artigo 22.º

Materiais

Os materiais de revestimento das zonas de estacionamento, devem favorecer a infiltração das águas pluviais.

Artigo 23.º

Outra disposições

1 - É permitida construção de estruturas de ensombramento para proteção de lugares de estacionamento, tanto para ligeiros como para pesados.

2 - Estas estruturas serão definidas quanto a formas e materiais, aquando do desenvolvimento do Projeto, de modo a assegurar a coerência da linguagem formal.

Secção VI

Caminho Público

Artigo 24.º

Caminho Público

O caminho existente na zona norte deve manter a utilização pública.

Secção VII

Disposições Especiais

Artigo 25.º

Regulamentação Geral do Ruído

1 - O Plano define toda a área como zona exclusivamente industrial, pelo que se dispensa a apresentação de relatório de recolha de dados acústicos e elaboração de mapa de ruído, de acordo com o n.º 3, do artigo 7.º, do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro.

2 - Não existem usos para os quais o Plano pretenda estabelecer objetivos de qualidade acústica, e como tal não há lugar à classificação e delimitação de zonas sensíveis e ou mistas.

Artigo 26.º

Sustentabilidade ambiental

1 - Os recursos hídricos subterrâneos devem ser salvaguardados, concretamente em termos de disponibilidade e qualidade, não podendo ser efetuados furos ou poços sem expressa autorização da tutela, nos termos da legislação em vigor.

2 - Devem ser previstos sistemas de aproveitamento e retenção de águas pluviais e posterior reaproveitamento para rega e lavagens.

3 - Os projetos dos edifícios devem ser desenvolvidos numa perspetiva de eficiência energética, concretamente com a inclusão de sistemas de painéis solares para aquecimento de águas quentes sanitárias e sempre que possível com painéis fotovoltaicos para produção de energia elétrica.

Artigo 27.º

Resíduos sólidos

A remoção e tratamento dos resíduos sólidos deve cumprir as normas estabelecidas na legislação em vigor e a sua remoção ser objeto de protocolo entre o promotor e uma entidade certificada caso a produção diária exceda os 1100 litros.

Artigo 28.º

Defesa contra Incêndios Florestais

Devem ser cumpridas as disposições constantes do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Torres Vedras no que respeita às medidas de limpeza da zona envolvente às edificações.

CAPÍTULO IV

Operações de transformação fundiária

Artigo 29.º

Transformação Fundiária

O plano abrange a quase totalidade do artigo cadastral, não dando origem a qualquer transformação fundiária.

CAPÍTULO V

Sistema de execução

Artigo 30.º

Sistema de execução

O plano é executado através de um sistema de cooperação entre a câmara municipal e um privado.

Artigo 31.º

Perequação compensatória

Sendo a totalidade da área de intervenção de apenas um proprietário, não há lugar a perequação compensatória.

Artigo 32.º

Ação geral do promotor

O Promotor fica obrigado a:

1 - Elaborar os Projetos necessários ao licenciamento das edificações e obras de urbanização que pretende construir nas áreas previstas no Plano.

2 - Elaborar os Projetos necessários ao licenciamento das ligações às redes das infraestruturas exteriores.

3 - Liquidar as Taxas Municipais de Urbanização de acordo com o previsto no Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação.

4 - Assumir os encargos das operações urbanísticas que efetuar.

5 - Cumprir a deliberação camarária da CMTV de 14 de fevereiro de 2008, que determinou o "Interesse Municipal".

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 33.º

Omissões ou dúvidas de interpretação

1 - Quaisquer omissões ou dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento devem ser resolvidas de acordo com a legislação em vigor.

2 - Na determinação das características do uso e da ocupação do solo na área de intervenção do Plano deve ser sempre considerado em simultâneo o que sobre tal se encontrar definido neste Regulamento, na Planta de Implantação e na Planta de Condicionantes, prevalecendo, em todas as situações, o princípio do critério mais restritivo.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O Plano entra em vigor 5 (cinco) dias após a data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Parâmetros de Edificabilidade

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011) 14051 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_14051_1.jpg 14073 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_implantação_14073_2.jpg

606552036

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/12/18/plain-305444.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305444.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 11/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os critérios uniformes de classificação e reclassificação do solo, de definição de utilização dominante, bem como os critérios e as categorias de qualificação do solo rural e urbano, aplicáveis a todo o território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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