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Regulamento 428/2017, de 7 de Agosto

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Sumário

Regulamenta o acesso e ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais da Escola Superior Artística de Guimarães

Texto do documento

Regulamento 428/2017

Regulamento das Condições de Acesso e Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais

Em cumprimento do n.º 4 do Artigo 40.º-F do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, procede-se à publicação do presente regulamento, aprovado pelo Conselho Técnico-Científico na sua sessão de 19 de junho de 2017, substituindo o Regulamento 314/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 109, de 5 de junho de 2015.

Artigo 1.º

Objeto

O presente normativo destina-se a regulamentar o acesso e ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais da Escola Superior Artística de Guimarães, adiante designada por Escola.

Artigo 2.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais, nos termos do artigo 40.º-E do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 63/2016 de 13 de setembro:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas para o curso em causa ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelos Decretos-Leis 113/2014, de 16 de julho e 63/2016, de 13 de setembro.

2 - Podem igualmente candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior.

Artigo 3.º

Condições de ingresso

1 - Podem ingressar num curso técnico superior profissional da Escola ao abrigo das condições de acesso a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, os candidatos titulares de um curso cujo plano de estudos integre disciplinas de duas das áreas relevantes para o curso definidas no ato do seu registo.

2 - Para os candidatos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, a aprovação nas provas nele referidas é condição bastante para o ingresso no curso técnico superior profissional a que digam respeito.

3 - Os candidatos abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 2.º, devem demonstrar que as habilitações de que são detentores integram unidades de formação ou unidades curriculares de duas das áreas relevantes para o curso definidas no ato do seu registo.

4 - Os candidatos detentores das condições de acesso indicadas no n.º 2 do artigo 2.º que não satisfaçam as condições de ingresso estipuladas no número anterior, podem realizar a prova de avaliação de capacidade nos termos do artigo 6.º

5 - Para efeitos de seriação dos candidatos nos termos da alínea c) do artigo 4.º, a nota de candidatura obtém-se do seguinte modo:

a) Para os candidatos que satisfazem as condições estipuladas no n.º 3 a nota resulta da soma da média das classificações das unidades de formação ou unidades curriculares de duas das áreas relevantes para o ingresso, com a ponderação de 60 %, com a média final da qualificação académica, com a ponderação de 40 %, convertida para a escala de zero a duzentos pontos;

b) Para os candidatos abrangidos pelo disposto no n.º 4 a nota resulta da soma da classificação da prova de avaliação de capacidade, com a ponderação de 60 %, com a média final da qualificação académica, com a ponderação de 40 %, convertida para a escala de zero a duzentos pontos.

6 - A verificação da satisfação das condições de ingresso referidas nos n.os 1 e 3 processa-se através de análise documental, designadamente de certificados de habilitações, de planos de estudos e de programas das disciplinas ou unidades curriculares.

Artigo 4.º

Seleção e seriação dos candidatos

1 - A verificação da satisfação das condições de acesso e ingresso e a seriação dos candidatos é da responsabilidade de um júri composto por três docentes, designado pelo Conselho Técnico-Científico.

2 - Sempre que o número de candidatos é superior às vagas atribuídas a cada um dos contingentes nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, o júri procede à seriação dos candidatos de acordo com os seguintes critérios, aplicados sucessivamente em caso de empate:

a) Para os candidatos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º:

1.º Melhor média final do curso não arredondada;

2.º Melhor média das duas disciplinas com melhor classificação correspondentes a qualquer das áreas relevantes para o curso;

3.º Melhor média do conjunto de disciplinas correspondentes a qualquer das áreas relevantes para o curso.

b) Para os candidatos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º:

1.º Melhor classificação final das provas;

2.º Maior idade do candidato.

c) Para os candidatos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 2.º:

1.º Melhor nota de candidatura;

2.º Antiguidade na obtenção do grau ou diploma.

Artigo 5.º

Vagas

1 - O número de vagas para cada nova edição de um curso técnico superior profissional é fixado pelo Conselho Técnico-Científico, dentro dos limites constantes do respetivo registo.

2 - As vagas são distribuídas pelos vários contingentes de acordo com as seguintes percentagens:

a) 70 % para os candidatos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;

b) 15 % para os candidatos detentores das condições habilitacionais descritas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º;

c) 15 % para os candidatos detentores das condições habilitacionais descritas no n.º 2 do artigo 2.º;

d) As vagas sobrantes de qualquer dos contingentes indicados em a), b) e c) podem reverter para qualquer dos outros.

Artigo 6.º

Prova de avaliação de capacidade

1 - A prova de avaliação de capacidade destina-se a avaliar as condições de ingresso dos candidatos abrangidos pelo disposto no n.º 4 do artigo 3.º

2 - A organização e elaboração da prova de avaliação de capacidade são da responsabilidade de um júri nomeado pelo Conselho Técnico-Científico.

3 - A prova é elaborada com base nos referenciais de conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário em uma ou duas das áreas relevantes para o ingresso no curso, consoante o percurso académico do candidato.

4 - A prova de avaliação de capacidade compõe-se de uma prova escrita, podendo ter um caráter exclusivamente teórico ou um caráter teórico-prático. Neste último caso, a classificação final da prova resulta da média aritmética das classificações obtidas em cada uma das componentes.

5 - A duração da prova é de duas a três horas, quando tenha caráter apenas teórico, e de três a seis horas, quando tenha caráter teórico-prático. Neste último caso, a duração da componente teórica pode variar entre uma e três horas e a da componente prática entre duas e quatro horas.

6 - A classificação da prova é expressa na escala de 0 a 200 pontos, sendo considerado aprovado o candidato que obtiver uma classificação igual ou superior a 95 pontos.

Artigo 7.º

Júri da prova de avaliação de capacidade

1 - O júri é composto por 3 docentes.

2 - Ao júri compete:

a) Organizar as provas em geral assegurando as condições adequadas à sua realização;

b) Elaborar as provas nos termos do artigo 6.º atendendo ao currículo académico e profissional dos candidatos;

c) Avaliar e classificar a prova de cada candidato.

3 - A organização interna e funcionamento do júri é da competência deste.

Artigo 8.º

Reapreciação da prova

1 - Os candidatos podem requerer o acesso à prova realizada e a reapreciação da classificação nos termos do presente artigo.

2 - O requerimento de acesso às provas é dirigido ao presidente do júri e deve ser apresentado nos Serviços Administrativos da Escola até 48 horas após a afixação das classificações.

3 - No ato de entrega do requerimento é obrigatório o pagamento dos emolumentos devidos.

4 - O levantamento da fotocópia ou outros registos que melhor se adequem à prova é feito nos Serviços Administrativos da Escola.

5 - O requerente dispõe de 48 horas após o levantamento a que se refere o ponto anterior para apresentar nos Serviços Administrativos o pedido de reapreciação em requerimento dirigido ao presidente do júri. No ato da entrega do requerimento deve efetuar o pagamento da taxa fixada para o efeito.

6 - As provas são integralmente reapreciadas, sendo, em consequência dispensada a apresentação de qualquer tipo de alegação.

7 - O júri designa dois docentes que não tenham participado na apreciação das provas em causa para as reapreciarem e sobre elas, separadamente, emitirem parecer fundamentado.

8 - Cabe ao júri proceder à análise desses pareceres em presença do original das provas e deliberar sobre a reapreciação, concedendo ou não provimento.

9 - O resultado da reapreciação é comunicado ao requerente pelo correio ou em presença do próprio, com o respetivo registo de tomada de conhecimento.

10 - Desta decisão não pode ser pedida nova reapreciação.

Artigo 9.º

Candidatura

1 - O ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais realiza-se através de um concurso específico.

2 - O processo de candidatura é instruído mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Candidatos titulares de um curso de ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente:

Boletim de candidatura devidamente preenchido;

Certificado de conclusão do ensino secundário com a discriminação das disciplinas e respetivas classificações.

b) Candidatos titulares das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos:

Boletim de candidatura devidamente preenchido.

c) Candidatos titulares de um Diploma de Especialização Tecnológica, de um Diploma de Técnico Superior Profissional ou de um grau de ensino superior:

Boletim de candidatura devidamente preenchido;

Certificado de conclusão de curso com menção da classificação final e a discriminação das unidades de formação ou unidades curriculares realizadas com as respetivas classificações;

Documentação que ateste a satisfação das condições de ingresso referidas no ponto 3 do artigo 3.º, designadamente programas autenticados das unidades de formação ou unidades curriculares realizadas.

3 - Para cada candidato é organizado um processo individual que integra todos os documentos que serviram para a instrução do seu processo, designadamente os respeitantes à verificação da satisfação das condições de ingresso.

4 - As candidaturas processam-se em datas estabelecidas anualmente, podendo, em casos excecionais e mediante requerimento, ultrapassar esses prazos.

5 - Todas as candidaturas comportam uma taxa definida anualmente pela entidade instituidora da ESAG.

Artigo 10.º

Informação

A Escola promove a divulgação da informação acerca dos prazos e regras de realização dos atos referidos neste regulamento, designadamente por afixação na Escola e através da sua página Web.

Artigo 11.º

Emolumentos e taxas

Os emolumentos e taxas previstos no presente Regulamento são fixados pela Direção da entidade instituidora da Escola.

Artigo 12.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos são resolvidos por despacho da Direção da Escola.

20 de junho de 2017. - O Presidente da Direção da CESAP, Manuel Fernando Costa e Silva.

310680639

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3054328.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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