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Aviso 8875/2017, de 7 de Agosto

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Sumário

Alteração do Regulamento de Toponímia do Concelho de Palmela - RTCP

Texto do documento

Aviso 8875/2017

Alteração do Regulamento de Toponímia do Concelho de Palmela - RTCP

Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela: Torna público que, conforme deliberações tomadas em reuniões de Câmara Municipal e de Assembleia Municipal de 18 de janeiro de 2017 e 30 de junho de 2017 respetivamente, e nos termos e em cumprimento do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de fevereiro conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, foi aprovada a Alteração do Regulamento de Toponímia do Concelho de Palmela - RTCP, que se anexa ao presente aviso.

31 de julho de 2017. - O Presidente da Câmara, Álvaro Manuel Balseiro Amaro.

Alteração do Regulamento de Toponímia do Concelho de Palmela - RTCP

Preâmbulo

O primeiro regulamento de toponímia, entrou em vigor a 2 de maio de 1990, sendo que face ao acentuado desenvolvimento urbanístico ocorrido a posteriori no Concelho de Palmela evidenciou novas necessidades em matéria de toponímia e numeração de polícia, razão pela qual, sendo da competência da Câmara Municipal estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações, bem como as regras da numeração dos edifícios, foi aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Palmela tomada a 14 de fevereiro de 2013, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião realizada em 06 de fevereiro de 2013, o Regulamento de Toponímia do Concelho de Palmela (RTCP), publicado pelo Edital 16/DAF-DAG/2013, permitindo assim responder com eficácia à demanda da população e das autarquias.

A publicação da Lei 75/2013 de 12 de setembro, veio introduzir alterações os procedimentos e competências inerentes à atribuição de topónimos e colocação das correspondentes placas, concretamente tornando obrigatório o parecer das juntas de freguesia, e definindo como competência destas a colocação das placas toponímicas. Também a última alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), publicada pelo Decreto-lei 136/2014, de 9 de setembro, introduziu alterações aos procedimentos inerentes ao controlo prévio de operações urbanísticas, designadamente no que se refere ao regime de comunicação prévia de obras de edificação e de obras de urbanização, que passou a ser uma mera formalidade, isenta da prática de ato administrativo decisor, com implicações diretas nos momentos definidos do RTCP para a atribuição de topónimos em novas urbanizações e o pedido de indicação de número de polícia. Neste contexto, identificou a necessidade alterar o Regulamento, por forma quer a sistematizar neste, com base nas regras estabelecidas no Código de Procedimento Administrativo, os procedimentos de consulta às juntas de freguesia e emissão dos correspondentes pareceres, bem como de ajustar em função das alterações processuais decorrentes das alterações ao RJUE, os momentos estabelecidos no regulamento para atribuição de topónimos a novas urbanizações e para o pedido de indicação de n.º de polícia.

Acresce que a substituição dos Bilhetes de Identidade por Cartões de Cidadão e o procedimento eletrónico associado, tem revelado a necessidade de identificação específica de moradas - topónimo e código postal completo -. No caso concreto do Concelho de Palmela este aspeto assume especial relevo, mas zonas rurais e periféricas aos centros urbanos, onde existem uma predominância de arruamentos privados de serviços a vários edifícios ou arruamentos, cuja dominialidade não é, por razões diversas, inequivocamente pública. Assim, verificou-se a necessidade de definir conceitos e estabelecer critérios e regras que, dentro das competências acometidas à Câmara, permitam a resolução destas questões que, de natureza meramente funcional, provocam efetivos constrangimentos na vida quotidiana da população afetada, quer ao nível da correspondência, quer ao nível da localização para efeitos de emergência médica e civil.

Ainda, passados mais de três anos da entrada em vigor do RTCP e decorrente da aplicação do mesmo na prática, foi possível identificar alguns constrangimentos que a normas preconizadas - por serem genéricas e transversais - provocam na resolução de situações concretas característica do Concelho, especialmente nível das regras a atender para indicação do n.º de polícia, bem como a necessidade introduzir ajustes de pormenor e aperfeiçoamentos que reflitam a operacionalização do conjunto de normativos que integram o Regulamento.

Pese embora, do início do procedimento de alteração do RTCP, aprovado por deliberação municipal de 21-10-2015, em cumprimento do disposto no art. 98.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), publicado pelo Decreto-lei 4/2015, de 7 de janeiro, publicitado através do edital 100/DADO-DAG/2015 de 28 de outubro de 2015, não tenha resultado a constituição de qualquer interessado, e por cautela jurídica, foi o projeto de regulamento submetido a consulta pública pelo período de 30 dias, nos termos do artigo 101.º do mesmo diploma, tendo para o efeito sido publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 57, em 21 de março de 2017, o Aviso 2973/2017.

Assim, e nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa conjugados com a alínea g) do n.º 1 do art. 25.º e das alíneas ss) e tt) do n.º 1 do art. 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi o Regulamento de Toponímia do Concelho de Palmela aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Palmela tomada a 30 de junho de 2017, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião realizada em 18 de janeiro de 2017.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento de Toponímia do Concelho de Palmela

São alterados os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 8.º, 13.º, 15.º, 18.º, 19.º, 21.º e 22.º do Regulamento de Toponímia do Concelho de Palmela, publicado pelo Edital 16/DAF-DAG/2016.

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) Casal - Pequeno povoado, lugarejo ou aglomerado de pequenas dimensões, composto essencialmente por edifícios de habitação;

o) [Anterior alínea n)];

p) Circuito de Manutenção - percurso ao ar livre, preparado para a prática de corrida e caminhada, com possibilidade de prática de exercícios físicos complementares, podendo estar equipado com aparelhos para o efeito;

q) [Anterior alínea o)];

r) [Anterior alínea p)];

s) [Anterior alínea q)];

t) [Anterior alínea r)];

u) [Anterior alínea s)];

v) [Anterior alínea t)];

w) [Anterior alínea u)];

x) [Anterior alínea v)];

y) [Anterior alínea w)];

z) Jardim - espaço verde de utilização coletiva, integrado na estrutura urbana, com funções de desafogo, recreio e lazer da população, onde a circulação é, predominantemente, pedonal e integra, geralmente, uma estrutura verde diversificada com presença de arborização, arbustos, podendo ter zonas floridas;

aa) [Anterior alínea x)];

bb) [Anterior alínea y)];

cc) [Anterior alínea z)];

dd) [Anterior alínea aa)];

ee) [Anterior alínea bb)];

ff) [Anterior alínea cc)];

gg) [Anterior alínea dd)];

hh) Parque Desportivo - conjunto de instalações para a prática de desporto, podendo incluir recintos desportivos, balneários, piscinas, entre outros equipamentos de apoio à atividade desportiva;

ii) Parque de Merendas - espaço público ao ar livre, caracterizado pela existência de vegetação e que dispõe de equipamento básico de apoio à toma e elaboração de refeições, como mesas, bancos e locais próprios para a confeção de grelhados na brasa, potenciando uma utilização espontânea, descontraída e de convívio, onde se poderão também realizar algumas atividades recreativas;

jj) Parque Verde Urbano - espaço verde de utilização pública, destinado ao uso indiferenciado da população, configurando-se como um espaço informal com funções de recreio e lazer, com existência de edificações de apoio à utilização do espaço, designadamente quiosques, esplanadas, anfiteatros, palcos, etc., e de espaços de jogo e recreio, caraterizado por abundância de vegetação e zonas de circulação definidas;

kk) [Anterior alínea ff)];

ll) [Anterior alínea gg)];

mm) [Anterior alínea hh)];

nn) [Anterior alínea ii)];

oo) [Anterior alínea jj)];

pp) [Anterior alínea kk)];

qq) [Anterior alínea ll)];

rr) [Anterior alínea mm)];

ss) [Anterior alínea nn)];

tt) [Anterior alínea oo)].

2 - [...]

Artigo 3.º

[...]

Compete à Câmara Municipal de Palmela, por iniciativa própria ou sob proposta ou sugestão de entidades representativas do concelho, da Comissão de Toponímia, das Juntas de Freguesia e de munícipes, deliberar sobre a toponímia do concelho de Palmela, após parecer da correspondente junta de freguesia, nos termos da alínea ss), do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL em vigor.

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

a) Emitir parecer relativamente às designações toponímicas de novos espaços públicos e arruamentos ou a alteração dos atuais, propostas pelos serviços municipais competentes, com a devida fundamentação, sendo que, em caso de parecer desfavorável, deverá propor designação alternativa.

b) Emitir pareceres sobre alterações à numeração de polícia propostas pelos serviços municipais competentes, com a devida fundamentação, sendo que, em caso de parecer desfavorável, deverá efetuar proposta de alteração alternativa;

c) Emitir parecer e/ou propor a realização de protocolos ou acordos com municípios de países com quem Portugal mantenha relações diplomáticas, com vista a troca de topónimos, em relação de reciprocidade;

d) (Revogada.)

e) Recensear a necessidade de se proceder a levantamentos, por freguesia, dos topónimos existentes e da numeração de polícia, e de elaborar estudos sobre a história da Toponímia no concelho de Palmela;

f) Apreciar e/ou propor alterações ao presente Regulamento.

g) Emitir parecer sobre a aplicação do Projeto "O Nome da minha rua", nos termos do disposto no artigo 9.º-B do presente regulamento.

2 - Os pareceres da Comissão de Toponímia, emitidos a pedido da Câmara Municipal, são consubstanciados pela aprovação, por maioria de voto nominal, das propostas apresentadas em sede de reunião da Comissão, realizada nos termos dos n.os 3 a 5.

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

3 - [...]

4 - [...]

a) As reuniões são convocadas por solicitação do seu presidente, com a antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, ocorrendo preferencialmente às quintas-feiras;

b) [...]

5 - [...]

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

2 - Exclui-se do procedimento definido no número anterior as designações toponímicas referentes a novas urbanizações, as quais devem merecer aprovação após a deliberação sobre o licenciamento da operação de loteamento e até ao momento de emissão do correspondente título urbanístico.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 13.º

Competência para a colocação

1 - Compete às Juntas de Freguesia a colocação das placas de toponímia, nos termos da alínea dd) do n.º 1 do art. 16.º da Lei 75/2013, de 12 de Setembro, sendo expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros, a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.

2 - (Revogado.)

3 - Excetuam-se do disposto no n.º 1, as situações referidas no art. 14.º do presente regulamento.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Nos largos, praças e pracetas, a localização das respetivas placas toponímicas, bem como das placas toponímicas dos arruamentos que lhe são convergentes, devem traduzir a definição de início e fim dos mesmos para a sua clara e inequívoca identificação.

Artigo 18.º

[...]

1 - As juntas de freguesia são responsáveis, nos termos da lei, pelo bom estado de conservação e limpeza dos suportes e placas toponímicas existentes no espaço público, devendo para tal, periodicamente, proceder a substituições, melhorar a visibilidade dos mesmos e proceder a outras intervenções que se revelem necessárias.

2 - [...]

Artigo 19.º

[...]

1 - Os danos verificados nas placas são reparados, nos termos da lei, pelas Juntas de Freguesia, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de 8 dias a contar da data da notificação aos responsáveis ou aos serviços competentes.

2 - Sempre que haja demolição de edifícios ou alterações das fachadas que implique a retirada de placas, devem os titulares das respetivas licenças/admissões de comunicação prévia proceder à sua entrega para depósito nos armazéns do Município ou na Junta de Freguesia da respetiva área geográfica, ficando caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

3 - [...]

Artigo 21.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

2 - No caso de novas edificações ou de legalização de edifícios existentes, o pedido referido no número anterior deverá ser apresentado em simultâneo com o pedido de autorização de utilização, sendo que a Câmara Municipal indicará, sempre que possível, o número de polícia a afixar, com a emissão do título.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - No caso de alterações a edificações existentes, que resultem na abertura de mais vãos de porta, confinantes com arruamento de uso público e suscetíveis de indicação de número de polícia o correspondente pedido deverá ser efetuado em simultâneo com o pedido de alteração da edificação.

Artigo 22.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) Nos arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação expressa na alínea a) do presente artigo deverá esta manter-se seguindo a mesma ordem para novos prédios que nos mesmos arruamentos se construam, permitindo no seu enquadramento a aplicabilidade do número acrescido de letras, caso se justifique;

i) [...]

j) Em caso de dúvida relativamente à direção dos arruamentos prevalece a direção predominante ou seja, aquela que coincidirá com o arruamento mais importante e de maior extensão, ou quando os arruamentos forem de igual importância, o que for designado pelos serviços camarários competentes e do qual se iniciará a numeração de polícia, de acordo com a alínea b);

k) Nos casos em que se verifique que no prédio em causa, existam diferentes unidades de utilização, edificação, ou parte de edificação, funcionalmente autónoma, com acesso através do mesmo arruamento ou espaço público, poderá também corresponder um número inteiro e em função do enquadramento da numeração existente.

3 - [...]:

a) Nos arruamentos situados em zona de perímetro urbano, classificados ao nível do PDM (Plano Diretor Municipal) por espaços consolidados, quando existam parcelas ou lotes urbanos por edificar e necessidade de indicar numeração de polícia às preexistências, será reservado um número inteiro, de acordo com o anterior, partindo da referência por cada 15 metros ou fração, podendo o intervalo em metros ser maior, tendo em conta a observação das frentes dos prédios na zona envolvente;

b) Nos arruamentos situados em zona fora de perímetro urbano, que contemplem ao nível do PDM (Plano Diretor Municipal), diferentes classes de espaços, será atribuído um número por cada prédio rústico e por cada preexistência, admitindo-se a possibilidade da atribuição/reserva de numeração de um número inteiro, de acordo com o anterior, se coexistirem duas ou mais preexistências dentro do mesmo artigo rústico.

c) (Revogada).

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]»

Artigo 2.º

Aditamento ao Regulamento de Toponímia do Concelho de Palmela

São aditados os artigos 7.º-A, 9.º-A, 9.º-B, e 28.º-A do Regulamento de Toponímia do Concelho de Palmela, publicado pelo Edital 16/DAF-DAG/2016.

«Artigo 7.º-A

Parecer da Junta de Freguesia

1 - A Câmara Municipal, previamente à aprovação das designações toponímicas, deve submeter as respetivas propostas a apreciação da correspondente junta de freguesia.

2 - A consulta à correspondente junta de freguesia, prevista no número anterior, será dispensada quando a origem da proposta de topónimo seja da sua iniciativa.

3 - A correspondente junta de freguesia pronuncia-se, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de receção do pedido de parecer.

4 - Findo o prazo estabelecido no número anterior, sem que a correspondente junta de freguesia se tenha pronunciado, pode a atribuição de topónimo ser decidida, sem o referido parecer.

5 - Os pareceres desfavoráveis deverão ser devidamente fundamentados e acompanhados de proposta alternativa de designação toponímica em conformidade com os preceitos do presente regulamento.

Artigo 9.º-A

Arruamentos de uso público e Arruamentos privados de uso coletivo

1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, considera-se arruamento de uso público, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior:

a) Todos os arruamentos sitos em terrenos de domínio público municipal;

b) Todos os arruamentos sitos em domínio privado municipal que conheçam um uso aberto ao público;

c) Os arruamentos parcialmente integrados em domínio público que conheçam efetiva utilização pública e cuja parte desintegrada desse domínio se apresente inferior a metade da extensão total do arruamento;

d) Os arruamentos que tenham sido construídos pelo Estado ou pelo Município;

e) Os arruamentos que, não sendo possível apurar a sua dominialidade, apenas tenham ou possam ter como função o uso público;

f) Os caminhos existentes que, desde tempos imemoriais, tenham uso direto e imediato do público.

2 - Considera-se arruamento privado com uso coletivo, os arruamentos que sendo privados e não enquadráveis na alínea e) do número anterior, sirvam de acesso a dois ou mais edifícios legalmente ocupados.

3 - Assentando exclusivamente em critérios de funcionalidade, a qualificação de arruamentos de uso público e de arruamentos privados com uso coletivo efetuada no presente artigo, não produz quaisquer efeitos constitutivos, modificativos, restritivos ou extintivos de direitos integrados na esfera patrimonial e dominial do Município ou de terceiros.

4 - Sempre que se justifique, por necessidade de identificação e referenciação dos edifícios servidos por arruamentos privados de uso coletivo e para efeitos de correspondência, pode a Câmara Municipal, a requerimento fundamentado dos proprietários, atribuir denominação toponímica aos arruamentos em causa, após auscultação dos interessados.

5 - Os topónimos a atribuir, no âmbito do disposto no número anterior, devem respeitar as regras estabelecidas no artigo 9.º do presente regulamento.

6 - A auscultação referida no n.º 4 é efetuada por edital a afixar no arruamento em causa, na sede da correspondente Junta de Freguesia, nos serviços municipais de atendimento ao público e ainda no sítio da internet do Município.

7 - A placa toponímica a colocar nos arruamentos privados com uso coletivo contém obrigatoriamente a menção de que se trata de arruamento privado, não podendo exibir qualquer símbolo heráldico ou outro diretamente associável ao Município.

8 - As placas a que se refere o número anterior são fornecidas pelo Município, mediante o pagamento do respetivo preço pelos interessados e colocadas pela correspondente Junta de Freguesia.

Artigo 9.º-B

Consulta à população

1 - Sempre que se mostre adequado, mediante proposta dos serviços municipais competentes, a atribuição e a alteração de topónimos é precedida de uma fase de consulta à população servida pelo arruamento/espaço público a designar, através do projeto "O Nome da Minha Rua".

2 - O projeto "O Nome da Minha Rua" consiste na distribuição e recolha, porta a porta, de um folheto de convite à participação, solicitando a opinião sobre a proposta de topónimo a atribuir.

3 - O folheto referido no número anterior, contém a proposta da designação toponímica, devidamente fundamentada, a indicação do dia e hora para a sua recolha porta a porta, a data limite para entrega pelos restantes meios aos dispor (entrega presencial na correspondente junta de freguesia ou nos serviços de atendimento da Câmara Municipal, envio postal ou através de correio eletrónico) e campos de preenchimento para: a identificação da pessoa responsável pelo preenchimento; identificação do respetivo contacto telefónico e endereço eletrónico (opcionais); indicação da sua concordância ou discordância, e neste último caso, campo de preenchimento do motivo e sugestão alternativa.

4 - O projeto "O Nome da minha rua" poderá ser implementado via digital, com recurso às tecnologias de informação disponíveis no Município, em conformidade com o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.

Artigo 28.º-A

Alteração à legislação

As referências a diplomas legais ou regulamentares contidas no presente regulamento, consideram-se automaticamente reportadas aos normativos que os venham a alterar ou substituir, atentos os seus regimes transitórios.»

Artigo 3.º

Norma Transitória

O presente regulamento aplica-se aos procedimentos iniciados após a sua entrada em vigor, bem como aos já iniciados e em curso, sem prejuízo da salvaguarda dos atos já praticados.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado, no anexo ao presente regulamento, o qual faz parte integrante, o Regulamento de Toponímia do Concelho de Palmela, com a redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

Republicação do Regulamento de Toponímia do Concelho de Palmela

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Finalidade e âmbito da aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece os critérios e as normas a que deve obedecer a toponímia e a numeração de polícia no Concelho de Palmela.

2 - As designações toponímicas são atribuídas às vias integradas no domínio público municipal, espaços públicos e a outros lugares relevantes para a memória coletiva.

3 - Este regulamento aplica-se ainda a todos os projetos de loteamento e obras de urbanização cujo licenciamento ou comunicação prévia venha a ser solicitado à Câmara Municipal, bem como às operações urbanísticas da sua responsabilidade.

Artigo 2.º

Conceitos

1 - Para efeitos de atribuição de topónimos deverão ser considerados os seguintes conceitos:

a) Aceiro - terreno arroteado ou desbastado em volta das herdades, das matas para impedir comunicação de incêndios;

b) Adro - terreiro em frente ou à volta de igreja;

c) Alameda - via de circulação com arborização central ou lateral;

d) Antropónimo - nome de pessoa em geral;

e) Arruamento - via de circulação automóvel, pedestre ou mista;

f) Avenida - espaço urbano público com dimensão (extensão ou secção) superior à rua que geralmente confina com uma praça;

g) Azinhaga - caminho rústico e estreito;

h) Bairro - conjunto de edifícios contíguos ou vizinhos, com morfologia urbana e orgânicas próprias, que os distingue na malha urbana do lugar;

i) Beco - uma via urbana sem intersecção com outra via;

j) Calçada/Calçadinha - caminho ou rua com pavimentação de pedra, ladeira;

k) Caminho - faixa de terreno que conduz de um a outro lado, adequadamente pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo geralmente associado a meios rurais ou pouco urbanos, poderá não ser ladeado nem dar acesso a ocupações urbanas;

l) Caminho Municipal - via pertencente à rede rodoviária municipal de hierarquia inferior à estrada municipal;

m) Caminho Vicinal - caminhos públicos rurais a cargo das Juntas de Freguesias, de ligação entre lugares, admitindo-se que nestes caminhos não existem passeios públicos, destinando-se ao trânsito rural (Decreto-Lei 34593/45, de 11 de maio);

n) Casal - Pequeno povoado, lugarejo ou aglomerado de pequenas dimensões, composto essencialmente por edifícios de habitação;

o) Ciclovia - via destinada à circulação de velocípedes sem motor;

p) Circuito de Manutenção - percurso ao ar livre, preparado para a prática de corrida e caminhada, com possibilidade de prática de exercícios físicos complementares, podendo estar equipado com aparelhos para o efeito;

q) Ecopista - percurso destinado ao cicloturismo, a passeios pedonais, a cavalo, ou à utilização de outras formas de locomoção não motorizadas, com vista a permitir o desenvolvimento integrado de uma região, promovendo o desporto e o recreio e lazer ao ar livre, bem como os pontos de interesse histórico, cultural, patrimonial e a proteção do meio ambiente;

r) Designação Toponímica - designação oficial e completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio de espaço público, tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa toponímica;

s) Edificação - atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência (RJUE - Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação publicada pela Lei 26/2010, de 30 de março);

t) Escadas, Escadinhas ou Escadarias - espaço linear desenvolvido em terreno declivoso recorrendo ao uso de patamares e ou degraus de forma a minimizar o esforço físico de percurso;

u) Espaço Publico - é todo aquele que se encontra submetido por lei ao domínio da autarquia local e subtraído do comércio jurídico privado, em razão da sua primordial utilidade coletiva;

v) Estrada - via de circulação automóvel, com percurso predominantemente não-urbano, composta por faixa de rodagem e berma;

w) Estrada Municipal - são estradas consideradas de interesse para um ou mais concelhos, ligando as respetivas sedes às diferentes freguesias e estas entre si ou às estradas nacionais. São da competência da câmara municipal (Decreto-Lei 34593/45, de 11 de maio);

x) Freguesia - unidade geográfica demarcada segundo um critério de referenciação administrativo;

y) Impasse - beco ou rua sem saída;

z) Jardim - espaço verde de utilização coletiva, integrado na estrutura urbana, com funções de desafogo, recreio e lazer da população, onde a circulação é, predominantemente, pedonal e integra, geralmente, uma estrutura verde diversificada com presença de arborização, arbustos, podendo ter zonas floridas;

aa) Ladeira - caminho ou rua inclinado;

bb) Largo - constitui um espaço urbano público que pode assumir forma e dimensão variada e pode acontecer ao longo de uma rua ou no ponto de confluência de arruamentos. Nos largos é característica a presença de árvores, fontes, chafarizes, cruzeiros e pelourinhos;

cc) Lugar - conjunto de edifícios contíguos ou próximos, com 10 ou mais alojamentos, a que corresponde uma designação. O conceito abrange, a nível espacial, a área envolvente onde se encontram serviços de apoio (escola, igreja, etc.);

dd) Miradouro ou Mirante - lugar elevado donde se descortina largo horizonte.

ee) Número de polícia - número de porta fornecido pelos serviços municipais.

ff) Ombreira - lado vertical de uma abertura de porta ou portão;

gg) Lote Urbano - parcela de terreno resultante de uma operação de loteamento, que corresponde a uma unidade registral e matricial, podendo ser destinada à edificação;

hh) Parque Desportivo - conjunto de instalações para a prática de desporto, podendo incluir recintos desportivos, balneários, piscinas, entre outros equipamentos de apoio à atividade desportiva;

ii) Parque de Merendas - espaço público ao ar livre, caracterizado pela existência de vegetação e que dispõe de equipamento básico de apoio à toma e elaboração de refeições, como mesas, bancos e locais próprios para a confeção de grelhados na brasa, potenciando uma utilização espontânea, descontraída e de convívio, onde se poderão também realizar algumas atividades recreativas;

jj) Parque Verde Urbano - espaço verde de utilização pública, destinado ao uso indiferenciado da população, configurando-se como um espaço informal com funções de recreio e lazer, com existência de edificações de apoio à utilização do espaço, designadamente quiosques, esplanadas, anfiteatros, palcos, etc., e de espaços de jogo e recreio, caracterizado por abundância de vegetação e zonas de circulação definidas;

kk) Passeio - parte da via pública destinada ao trânsito de peões;

ll) Pátio - espaço urbano multifuncional de reduzidas dimensões, circundado por edifícios habitacionais;

mm) Praça/Praceta - espaço urbano, confinado por edificações, de uso público intenso e com predominância de área pavimentada e ou arborizada;

nn) Prédio - é uma parte delimitada do solo juridicamente autónoma, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência;

oo) Rotunda - cruzamento giratório com existência de uma placa central circular, ou pelo menos simétrica, contornada pelo trânsito sempre pela direita;

pp) Rampa - via em plano inclinado, ladeira;

qq) Rua - espaço urbano público constituído por, pelo menos, uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios e corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem as funções de circulação e de estada de peões, circulação, paragem e estacionamento automóvel, acesso a edifícios, continuidade da malha urbana, suporte de infraestruturas e espaço de observação e orientação;

rr) Topónimo - designação atribuída a um espaço público.

ss) Travessa - espaço urbano público que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas;

tt) Terreiro - espaço urbano idêntico a praça ou terraço.

2 - As vias ou espaços públicos não contemplados nos conceitos anteriores são classificados, pela Câmara Municipal, em harmonia com a sua configuração ou área.

CAPÍTULO II

Toponímia

SECÇÃO I

Competência e regras para atribuição de topónimos

Artigo 3.º

Competência para atribuição de topónimos

Compete à Câmara Municipal de Palmela, por iniciativa própria ou sob proposta ou sugestão de entidades representativas do concelho, da Comissão de Toponímia, das Juntas de Freguesia e de munícipes, deliberar sobre a toponímia do concelho de Palmela, após parecer da correspondente junta de freguesia, nos termos da alínea ss), do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL em vigor.

Artigo 4.º

Comissão de Toponímia

A Comissão de Toponímia é o órgão consultivo da Câmara Municipal para as questões de toponímia.

Artigo 5.º

Competência e funcionamento da Comissão de Toponímia

1 - À Comissão compete:

a) Emitir parecer relativamente às designações toponímicas de novos espaços públicos e arruamentos ou a alteração dos atuais, propostas pelos serviços municipais competentes, com a devida fundamentação, sendo que, em caso de parecer desfavorável, deverá propor designação alternativa.

b) Emitir pareceres sobre alterações à numeração de polícia propostas pelos serviços municipais competentes, com a devida fundamentação, sendo que, em caso de parecer desfavorável, deverá efetuar proposta de alteração alternativa;

c) Emitir parecer e/ou propor a realização de protocolos ou acordos com municípios de países com quem Portugal mantenha relações diplomáticas, com vista a troca de topónimos, em relação de reciprocidade;

d) (Revogada.)

e) Recensear a necessidade de se proceder a levantamentos, por freguesia, dos topónimos existentes e da numeração de polícia, e de elaborar estudos sobre a história da Toponímia no concelho de Palmela;

f) Apreciar e/ou propor alterações ao presente Regulamento.

g) Emitir parecer sobre a aplicação do Projeto "O Nome da minha rua", nos termos do disposto no artigo 9.º-B do presente regulamento.

2 - Os pareceres da Comissão de Toponímia, emitidos a pedido da Câmara Municipal, são consubstanciados pela aprovação, por maioria de voto nominal, das propostas apresentadas em sede de reunião da Comissão, realizada nos termos dos n.os 3 a 5.

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

3 - Em todos os pareceres emitidos pela Comissão deve constar uma curta biografia e/ou fundamentação que justifique a atribuição do topónimo.

4 - A Comissão reúne para deliberação com periodicidade trimestral ou extraordinariamente, quando para tal for convocada.

a) As reuniões são convocadas por solicitação do seu presidente, com a antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, ocorrendo preferencialmente às quintas-feiras;

b) As convocatórias de reunião serão efetuadas por correio eletrónico, referindo sempre a data, hora, local de reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos.

5 - Após cada reunião, é elaborada a respetiva ata, a qual é submetida a aprovação, na reunião subsequente.

Artigo 6.º

Composição da Comissão da Toponímia/Quórum

1 - Integram a Comissão de Toponímia:

a) O Presidente da Câmara Municipal, ou um vereador por este designado, que presidirá;

b) O Presidente da Assembleia Municipal ou seu representante;

c) O Presidente de cada Junta de Freguesia ou seu representante;

d) O Presidente do Grupo dos Amigos do Concelho de Palmela ou seu representante;

e) Um representante dos CTT - Correios de Portugal, S.A..

2 - A Comissão só pode deliberar quando esteja presente a maioria dos seus membros.

3 - Quando a Comissão não possa deliberar por falta de quórum, o presidente designará outro dia para nova sessão ou reunião no mesmo local, que tem a mesma natureza da anterior, a convocar nos termos previstos no n.º 4 do art.º 5.º do presente regulamento.

4 - Das reuniões canceladas por falta de quórum, é elaborada ata onde se registam as presenças e ausências dos respetivos membros.

Artigo 7.º

Apoio Técnico

Os serviços da Câmara Municipal de Palmela garantem o necessário apoio técnico e administrativo à Comissão.

Artigo 7.º-A

Parecer da Junta de Freguesia

1 - A Câmara Municipal, previamente à aprovação das designações toponímicas, deve submeter as respetivas propostas a apreciação da correspondente junta de freguesia.

2 - A consulta à correspondente junta de freguesia, prevista no número anterior, será dispensada quando a origem da proposta de topónimo seja da sua iniciativa.

3 - A correspondente junta de freguesia pronuncia-se, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de receção do pedido de parecer.

4 - Findo o prazo estabelecido no número anterior, sem que a correspondente junta de freguesia se tenha pronunciado, pode a atribuição de topónimo ser decidida, sem o referido parecer.

5 - Os pareceres desfavoráveis deverão ser devidamente fundamentados e acompanhados de proposta alternativa de designação toponímica em conformidade com os preceitos do presente regulamento.

Artigo 8.º

Pedidos de atribuição ou de alteração de designações toponímicas

1 - Os pedidos de atribuição e de alteração de designação toponímica, apresentados pelos munícipes, são dirigidos à Câmara Municipal e instruídos com os seguintes documentos:

a) Requerimento próprio, disponível nos balcões de atendimento municipal e site oficial da CMP;

b) Planta de localização;

c) Memória descritiva apresentando fundamentação do topónimo proposto, caso exista.

2 - Exclui-se do procedimento definido no número anterior as designações toponímicas referentes a novas urbanizações, as quais devem merecer aprovação após a deliberação sobre o licenciamento da operação de loteamento e até ao momento de emissão do correspondente título urbanístico.

3 - As propostas apresentadas pelas Juntas de Freguesia ou outras entidades representativas do concelho devem ser dirigidas à Câmara Municipal e instruídas nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1.

4 - Os pedidos são encaminhados à Comissão de Toponímia para apreciação, nos termos do art.º 5.º do presente regulamento.

Artigo 9.º

Atribuição de topónimos

1 - A atribuição de topónimos a arruamentos de uso público deve obedecer, regra geral, aos seguintes temas:

a) Topónimos populares e tradicionais;

b) Referências históricas, identitárias e patrimoniais;

c) Antropónimos, que podem incluir: figuras de relevo concelhio individual ou coletivo, vultos de relevo nacional individual ou coletivo, grandes figuras da humanidade; Antropónimos, de acordo com a seguinte ordem de preferência:

i) Individualidades de relevo local e concelhio;

ii) Individualidades de relevo regional e nacional;

iii) Individualidades de relevo internacional.

d) Nomes de países, cidades, vilas, aldeias nacionais ou estrangeiras que, por alguma razão relevante, tenham ficado ligados à história do concelho ou ao historial nacional, ou com as quais o município e ou as Juntas de Freguesia se encontrem geminadas;

e) Datas com significado histórico concelhio ou nacional;

f) Nomes, com sentido amplo e abstrato, que possam significar algo para a forma de ser e de estar de um povo ou da comunidade local.

2 - Não serão atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça que, por motivos excecionais, esse tipo de homenagem ou reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os antropónimos não devem ser atribuídos antes de um ano a contar da data de falecimento, salvo em casos considerados excecionais e aceites pela família.

4 - As designações toponímicas do Concelho de Palmela não devem, em caso algum, ser repetidas na mesma freguesia.

5 - Não se consideram designações iguais as que são atribuídas a espaços públicos com classificação diversa, nos termos do art.º 2.º do presente regulamento.

Artigo 9.º-A

Arruamentos de uso público e Arruamentos privados de uso coletivo

1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, considera-se arruamento de uso público, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior:

a) Todos os arruamentos sitos em terrenos de domínio público municipal;

b) Todos os arruamentos sitos em domínio privado municipal que conheçam um uso aberto ao público;

c) Os arruamentos parcialmente integrados em domínio público que conheçam efetiva utilização pública e cuja parte desintegrada desse domínio se apresente inferior a metade da extensão total do arruamento;

d) Os arruamentos que tenham sido construídos pelo Estado ou pelo Município;

e) Os arruamentos que, não sendo possível apurar a sua dominialidade, apenas tenham ou possam ter como função o uso público;

f) Os caminhos existentes que, desde tempos imemoriais, tenham uso direto e imediato do público.

2 - Considera-se arruamento privado com uso coletivo, os arruamentos que sendo privados e não enquadráveis na alínea e) do número anterior, sirvam de acesso a dois ou mais edifícios legalmente ocupados.

3 - Assentando exclusivamente em critérios de funcionalidade, a qualificação de arruamentos de uso público e de arruamentos privados com uso coletivo efetuada no presente artigo, não produz quaisquer efeitos constitutivos, modificativos, restritivos ou extintivos de direitos integrados na esfera patrimonial e dominial do Município ou de terceiros.

4 - Sempre que se justifique, por necessidade de identificação e referenciação dos edifícios servidos por arruamentos privados de uso coletivo e para efeitos de correspondência, pode a Câmara Municipal, a requerimento fundamentado dos proprietários, atribuir denominação toponímica aos arruamentos em causa, após auscultação dos interessados.

5 - Os topónimos a atribuir, no âmbito do disposto no número anterior, devem respeitar as regras estabelecidas no artigo 9.º do presente regulamento.

6 - A auscultação referida no n.º 4 é efetuada por edital a afixar no arruamento em causa, na sede da correspondente Junta de Freguesia, nos serviços municipais de atendimento ao público e ainda no sítio da internet do Município.

7 - A placa toponímica a colocar nos arruamentos privados com uso coletivo contém obrigatoriamente a menção de que se trata de arruamento privado, não podendo exibir qualquer símbolo heráldico ou outro diretamente associável ao Município.

8 - As placas a que se refere o número anterior são fornecidas pelo Município, mediante o pagamento do respetivo preço pelos interessados e colocadas pela correspondente Junta de Freguesia.

Artigo 9.º-B

Consulta à população

1 - Sempre que se mostre adequado, mediante proposta dos serviços municipais competentes, a atribuição e a alteração de topónimos é precedida de uma fase de consulta à população servida pelo arruamento/espaço público a designar, através do projeto "O Nome da Minha Rua".

2 - O projeto "O Nome da Minha Rua" consiste na distribuição e recolha, porta a porta, de um folheto de convite à participação, solicitando a opinião sobre a proposta de topónimo a atribuir.

3 - O folheto referido no número anterior, contém a proposta da designação toponímica, devidamente fundamentada, a indicação do dia e hora para a sua recolha porta a porta, a data limite para entrega pelos restantes meios aos dispor (entrega presencial na correspondente junta de freguesia ou nos serviços de atendimento da Câmara Municipal, envio postal ou através de correio eletrónico) e campos de preenchimento para: a identificação da pessoa responsável pelo preenchimento; identificação do respetivo contacto telefónico e endereço eletrónico (opcionais); indicação da sua concordância ou discordância, e neste último caso, campo de preenchimento do motivo e sugestão alternativa.

4 - O projeto "O Nome da minha rua" poderá ser implementado via digital, com recurso às tecnologias de informação disponíveis no Município, em conformidade com o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.

Artigo 10.º

Alteração de topónimos

1 - As designações toponímicas atuais, por norma, devem perpetuar-se, salvo razões atendíveis.

2 - A Câmara Municipal pode proceder à alteração de topónimos existentes, nos termos e condições do presente Regulamento, designadamente nos seguintes casos especiais:

a) Motivo de reconversão urbanística;

b) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes.

c) Razões de natureza histórica ou sociocultural.

3 - Sempre que se proceda à alteração dos topónimos pode manter-se, na respetiva placa toponímica, a referência à anterior designação.

Artigo 11.º

Certidões Toponímicas

1 - Os pedidos de certidão toponímica destinam-se a certificar as alterações de denominação toponímica ocorridas nos termos do art.º 10.º do presente regulamento, para efeitos de qualquer formalidade legal necessária.

2 - Os pedidos de certidão Toponímica, apresentados pelos munícipes, são dirigidos à Câmara Municipal e instruídos com os seguintes documentos:

a) Requerimento próprio, disponível nos balcões de atendimento municipal e ainda no site oficial da CMP;

b) Planta de localização;

c) Certidão da Conservatória do Registo Predial atualizada;

d) Caderneta predial rústica/urbana atualizada.

3 - Após verificação pelos serviços competentes, será emitida a certidão e notificado o requerente.

Artigo 12.º

Informação, comunicação e registo

1 - A Câmara Municipal, publicitará as suas deliberações referentes à toponímia, por meio de edital, a afixar nos locais habituais (Paços do Concelho e nas sedes das Juntas de Freguesia abrangidas), no jornal local de maior expansão.

2 - Da deliberação deverá ainda ser dado conhecimento às seguintes entidades:

a) Conservatória de Registo Predial de Palmela

b) Repartição de Finanças de Palmela

c) CTT

d) Código Postal

e) GNR do Concelho

f) Juntas de Freguesia

g) Bombeiros do Concelho

h) TST

i) Grupo dos Amigos do Concelho de Palmela

j) Outras entidades que operem no Concelho, que se entenda pertinente.

3 - A comunicação à Conservatória do Registo Predial, prevista no número 2, deve ocorrer até ao fim do mês seguinte ao da verificação das alterações, nos termos do art.º 33.º do Código do Registo Predial aprovado pelo Decreto-Lei 185/2009, de 12 de Agosto.

4 - Compete à Câmara Municipal a constituição e atualização de bases de dados e/ou registos toponímicos referentes ao Município, onde constarão os antecedentes históricos, biográficos ou outros, relativos aos nomes atribuídos aos espaços públicos e números de polícia.

5 - A Câmara Municipal, através dos seus serviços, será a responsável pela atualização e disponibilização de cartografia atualizada com os novos topónimos e números de polícia, bem como pela sua introdução nas aplicações do Sistema de Informação Geográfica.

6 - Compete ao proprietário a atualização da descrição predial decorrente de alterações toponímicas e de numeração de polícia.

SECÇÃO II

Placas Toponímicas

Artigo 13.º

Competência para a colocação

1 - Compete às Juntas de Freguesia a colocação das placas de toponímia, nos termos da alínea dd) do n.º 1 do art. 16.º da Lei 75/2013, de 12 de Setembro, sendo expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros, a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.

2 - (Revogado.)

3 - Excetuam-se do disposto no n.º 1, as situações referidas no art. 14.º do presente regulamento.

4 - As placas toponímicas e suportes devem ser executados de acordo com o modelo definido no anexo I do presente regulamento, correspondente à zona em que se insere o espaço público (urbana ou rural). No Centro Histórico ou em espaços e/ou contextos urbanos com características singulares, admite-se a utilização de outro modelo de placa a submeter a prévia apreciação da Câmara Municipal.

5 - Face ao interesse público das designações toponímicas, a oposição dos proprietários dos imóveis onde devem ser colocadas as placas só será atendida se desta decorrer comprovado prejuízo para a edificação.

6 - As placas eventualmente afixadas em contravenção ao disposto no n.º 1 do presente artigo são removidas sem mais formalidades.

Artigo 14.º

Placas toponímicas nas novas urbanizações ou arruamentos

1 - As placas toponímicas poderão ser colocadas logo que as vias ou espaços públicos se encontrem numa fase de construção que permita a sua identificação.

2 - A localização dos suportes destinados à colocação das placas toponímicas é submetida a apreciação pelos serviços responsáveis pelo licenciamento e/ou comunicação prévia das obras de urbanização e deve constar no respetivo projeto de arruamento ou na planta de síntese, quando se tratar de loteamento.

3 - O encargo da construção e colocação dos referidos suportes e placas toponímicas é da responsabilidade da entidade promotora do loteamento e ou das obras de urbanização.

4 - A caução destinada a assegurar a boa execução das obras de urbanização inclui também o valor resultante do encargo previsto no número anterior.

5 - Em todos os casos de novas designações toponímicas, os espaços públicos devem ser imediatamente identificados, ainda que com estruturas provisórias, enquanto a fixação definitiva não possa ser efetuada.

Artigo 15.º

Local de afixação

1 - Todos os espaços públicos devem ser identificados com os seus topónimos, no início e no fim da sua extensão, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.

2 - As placas devem ser executados de acordo com o modelo definido no anexo I do presente regulamento e ser afixadas, pelo menos, nas esquinas dos arruamentos respetivos, preferencialmente do lado esquerdo de quem neles entre e no plano fronteiro ao arruamento.

3 - As placas serão, sempre que possível, fixadas nas fachadas do edifício correspondente, distando do solo entre 2,5 m e 3 m e menos de 1,5 m da esquina. Na ausência de fachada, a afixação da placa toponímica deverá ser feita de acordo com o disposto no art.º 17.º

4 - Nos largos, praças e pracetas, a localização das respetivas placas toponímicas, bem como das placas toponímicas dos arruamentos que lhe são convergentes, devem traduzir a definição de início e fim dos mesmos para a sua clara e inequívoca identificação.

Artigo 16.º

Composição das inscrições das placas toponímicas

1 - A composição das inscrições a efetuar nas placas toponímicas deve respeitar a seguinte configuração:

a) A 1.ª linha deve conter a denominação do tipo de espaço público (rua, avenida, largo, etc.);

b) A 2.ª linha, o nome (sem título honorífico, académico ou militar, no caso de se tratar de um nome próprio);

c) Na 3.ª linha, o título honorífico, académico, militar ou facto biográfico pelo qual foi reconhecida notoriedade pública, ou ainda referência ao evento/facto histórico;

d) Na 4.ª linha, o ano de nascimento e de óbito ou, caso se trate de um evento, a data respetiva ou, no caso de se tratar de um facto temporalmente definido, as respetivas datas de enquadramento.

Artigo 17.º

Suportes para placas toponímicas

1 - A colocação das placas toponímicas também pode ser efetuada em suportes colocados na via pública a esse fim destinados, sempre que não seja possível a sua colocação segundo o disposto no n.º 3 do artigo 15.º

2 - As placas afixadas em suportes toponímicos só podem ser colocadas em passeios onde fique salvaguardada uma largura mínima livre de circulação de 1,5 m.

3 - Os suportes das placas toponímicas devem ser executados de acordo com os modelos definidos no anexo II do presente regulamento.

4 - Nos casos previstos nos números anteriores e logo que se verifique a construção de edificações, deverão os respetivos proprietários proceder à recolocação das placas toponímicas de acordo com o disposto no n.º 3 do art.º 15.º, removendo ainda os respetivos suportes da via pública.

Artigo 18.º

Manutenção dos suportes e placas toponímicas

1 - As juntas de freguesia são responsáveis, nos termos da lei, pelo bom estado de conservação e limpeza dos suportes e placas toponímicas existentes no espaço público, devendo para tal, periodicamente, proceder a substituições, melhorar a visibilidade dos mesmos e proceder a outras intervenções que se revelem necessárias.

2 - O disposto no número anterior só é aplicável a novas urbanizações ou arruamentos, a partir da data de receção provisória das obras de urbanização.

Artigo 19.º

Responsabilidade por danos

1 - Os danos verificados nas placas são reparados, nos termos da lei, pelas Juntas de Freguesia, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de 8 dias a contar da data da notificação aos responsáveis ou aos serviços competentes.

2 - Sempre que haja demolição de edifícios ou alterações das fachadas que implique a retirada de placas, devem os titulares das respetivas licenças/admissões de comunicação prévia proceder à sua entrega para depósito nos armazéns do Município ou na Junta de Freguesia da respetiva área geográfica, ficando caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

3 - É condição indispensável para aprovação de quaisquer obras ou colocação de tapumes, a manutenção de referência, no local, ao topónimo existente, ainda que as respetivas placas tenham de ser retiradas.

CAPÍTULO III

Numeração de polícia

SECÇÃO I

Competência e regras para numeração

Artigo 20.º

Competência para indicação e autenticação de números de polícia

1 - Cabe à Câmara Municipal, através dos seus serviços e mediante requerimento do interessado, a indicação e/ou certificação do número de polícia correspondente aos prédios, em cumprimento das regras definidas no presente regulamento.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Pedidos de indicação de numeração de polícia

1 - Os pedidos de indicação de números de polícia, apresentados pelos munícipes, são dirigidos à Câmara Municipal e instruídos com os seguintes documentos:

a) Requerimento próprio, disponível nos balcões de atendimento municipal e site oficial da CMP;

b) Planta de localização;

c) Certidão da Conservatória do Registo Predial atualizada;

d) Caderneta predial rústica/urbana atualizada.

2 - No caso de novas edificações ou de legalização de edifícios existentes, o pedido referido no número anterior deverá ser apresentado em simultâneo com o pedido de autorização de utilização, sendo que a Câmara Municipal indicará, sempre que possível, o número de polícia a afixar, com a emissão do título;

3 - Nos casos referidos no número anterior, o requerente fica dispensado da apresentação dos elementos referidos nas alíneas b) a d) do número 1.

4 - Quando não seja possível a atribuição imediata, esta será dada posteriormente, a requerimento dos interessados, ou oficiosamente pelos serviços competentes, que solicitarão a sua aposição.

5 - A numeração de polícia das edificações construídas por entidades não sujeitas a licenciamento municipal será atribuída a pedido das mesmas ou oficiosamente pelos serviços, que solicitarão a sua aposição.

6 - No caso de alterações a edificações existentes, que resultem na abertura de mais vãos de porta, confinantes com arruamento de uso público e suscetíveis de indicação de número de polícia o correspondente pedido deverá ser efetuado em simultâneo com o pedido de alteração da edificação.

Artigo 22.º

Indicação das regras de numeração

1 - Ao acesso a cada edificação ou suas frações autónomas com saída para espaços exteriores (públicos ou de acesso público) corresponde um só número de polícia.

2 - A numeração dos prédios deverá ser por ordem crescente e obedecer às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com a direção Norte - Sul ou aproximada, a numeração começará de Sul para Norte, bem como nos arruamentos com a direção Nascente-Poente ou aproximada, a numeração começará de Nascente para Poente;

b) As portas ou portões dos edifícios serão numeradas a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números pares às portas e ou portões, que fiquem à direita de quem segue para Norte, ou para Poente, e números ímpares às portas e ou portões que fiquem à esquerda;

c) Quando o prédio tenha mais de uma porta para o mesmo arruamento, ao seu acesso principal corresponderá um número de polícia, o qual se repetirá nos restantes, acrescidos de letras, seguindo a ordem alfabética;

d) Nos largos e praças a numeração será designada pela série de números inteiros contado no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir do prédio de gaveto Poente, situado mais a Sul;

e) Nos becos ou recantos a numeração será designada pela série de números inteiros contados no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada desses becos ou recantos;

f) Nas portas ou portões de gaveto a numeração será a que corresponder ao arruamento mais importante, ou quando os arruamentos forem de igual importância, a que for designada pelos serviços competentes;

g) Nos novos arruamentos sem saída, a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem de entrada;

h) Nos arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação expressa na alínea a) do presente artigo deverá esta manter-se seguindo a mesma ordem para novos prédios que nos mesmos arruamentos se construam, permitindo no seu enquadramento a aplicabilidade do número acrescido de letras, caso se justifique;

i) Para os arruamentos com terrenos suscetíveis de construção ou reconstrução, serão reservados números correspondentes por aplicação das regras definidas no presente regulamento;

j) Em caso de dúvida relativamente à direção dos arruamentos prevalece a direção predominante ou seja, aquela que coincidirá com o arruamento mais importante e de maior extensão, ou quando os arruamentos forem de igual importância, o que for designado pelos serviços camarários competentes e do qual se iniciará a numeração de polícia, de acordo com a alínea b);

k) Nos casos em que se verifique que no prédio em causa, existam diferentes unidades de utilização, edificação, ou parte de edificação, funcionalmente autónoma, com acesso através do mesmo arruamento ou espaço público, poderá também corresponder um número inteiro e em função do enquadramento da numeração existente.

3 - Em alternativa à regra prevista no número anterior e nos casos em que se verificar ocupação dispersa e sem nexo urbano, o número de polícia será indicado de acordo com as seguintes regras:

a) Nos arruamentos situados em zona de perímetro urbano, classificados ao nível do PDM (Plano Diretor Municipal) por espaços consolidados, quando existam parcelas ou lotes urbanos por edificar e necessidade de indicar numeração de polícia às preexistências, será reservado um número inteiro, de acordo com o anterior, partindo da referência por cada 15 metros ou fração, podendo o intervalo em metros ser maior, tendo em conta a observação das frentes dos prédios na zona envolvente;

b) Nos arruamentos situados em zona fora de perímetro urbano, que contemplem ao nível do PDM (Plano Diretor Municipal), diferentes classes de espaços, será atribuído um número por cada prédio rústico e por cada preexistência, admitindo-se a possibilidade da atribuição/reserva de numeração de um número inteiro, de acordo com o anterior, se coexistirem duas ou mais preexistências dentro do mesmo artigo rústico.

c) (Revogada).

4 - Nos casos previstos no número anterior de prédios confinantes com Estradas Nacionais, com ou sem topónimo atribuído, a numeração será excecionalmente indicada por medição métrica, tendo como referência o KM inscrito nos marcos existentes.

5 - Para edificações implantadas em prédios que não confrontam com arruamentos públicos, não será indicado número de polícia, devendo em alternativa ser utilizada uma designação, para melhor identificação do prédio.

6 - Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos nos números anteriores, a numeração é atribuída segundo critério a definir pela Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Colocação e Características

Artigo 23.º

Aposição de numeração

1 - A aposição da numeração de polícia é da responsabilidade do requerente do processo de obras e ou do proprietário da edificação ou fração, devendo ocorrer no prazo de 30 dias após notificação para o efeito, nos termos do art.º 21.º

2 - A efetiva e correta aposição da numeração deve ser expressamente mencionada nos termos de encerramento da obra, constituindo condição indispensável à concessão de autorização de utilização da edificação ou fração, salvo nos casos previstos no n.º 4 do art.º 21.º, nos quais deverá ser apenas referenciada a impossibilidade de indicação imediata.

Artigo 24.º

Colocação, localização e características da numeração

1 - Os números de polícia serão colocados de acordo com as regras estabelecidas no artigo 22.º No caso da aposição nas portas/portão principal deverá o número de polícia ser colocado no centro das vergas ou bandeiras das portas ou portões, ou quando estas não existam, na primeira ombreira, segundo a ordem de numeração e à altura de 1,5 m da base destas.

2 - Nos edifícios com muros envolventes deverá a numeração de polícia ser colocada no canto superior esquerdo do mesmo, junto ao respetivo portão de acesso.

3 - Os números de polícia a colocar deverão obedecer às características previstas no anexo III do presente regulamento, considerando o modelo predominante na zona envolvente.

4 - A afixação de números que excedam 20 cm de altura ficará sujeita a aplicação de coima.

5 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo e nos casos em que a coerência com o projeto de arquitetura aprovado e/ou a sua singularidade o justifique, admite-se a utilização de outro modelo de número de polícia, a submeter a prévia apreciação da Câmara Municipal, no âmbito do pedido de licenciamento ou admissão de comunicação prévia da edificação.

Artigo 25.º

Conservação e limpeza dos números de polícia

Os proprietários das edificações são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números de polícia respetivos, sendo proibido colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia, sem prévia autorização da Câmara Municipal, sob pena de aplicação de coima nos termos previstos no presente regulamento.

CAPÍTULO IV

Áreas Urbanas de Génese Ilegal

Artigo 26.º

Competências e regras

1 - As competências e regras referentes à toponímia e numeração de polícia definidas no presente regulamento aplicam-se também às áreas urbanas de génese ilegal (AUGI).

2 - Nas AUGI que se encontrem em fase de reconversão, admite-se, provisoriamente, a utilização de números de lotes/parcelas e de letras do alfabeto para as designações toponímicas, nos termos da planta síntese do loteamento de reconversão, aprovada.

3 - As designações a que se refere o número anterior serão alteradas após entrada, na Câmara Municipal de Palmela, do processo de reconversão e sua aprovação, sendo os proprietários notificados para procederem à devida regularização, de acordo com o n.º do artigo 21.º do presente regulamento.

CAPÍTULO V

Contraordenações

Artigo 27.º

Coimas

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, é punível com contraordenações a prática dos seguintes atos:

a) A falta de notificação à Câmara Municipal de Palmela para proceder à recolha das placas ou a sua não entrega, nos casos em que se verifique necessidade de proceder à sua retirada por motivo de demolição dos prédios ou fachadas, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º;

b) A não colocação dos números de polícia indicados ou alterados, no prazo fixado nos termos do n.º1 do artigo 23.º;

c) A não colocação dos números de polícia nos termos estabelecidos do n.os 1 e 3 do artigo 24.º;

d) A afixação de números ou caracteres em condições que não respeitem as características previstas do n.º 4 do artigo 24.º;

e) A violação do disposto no artigo 25.º

2 - As infrações ao preceituado neste Regulamento constituem contraordenação nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de outubro (ver legislação em anexo) e são puníveis com coima a fixar entre 24,94 euros a 498,80 euros, por cada infração e cujo produto reverte integralmente para a Câmara Municipal.

3 - Quando o infrator seja pessoa coletiva o limite máximo da coima fixado no número anterior será elevada para o dobro.

4 - A negligência é punível, sendo os limites da coima, nestes casos, fixados em metade dos referidos nos números anteriores.

5 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenações e para aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer dos membros do Executivo Municipal.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 28.º

Taxas

A base de incidência, o valor, a fundamentação económico-financeira e o modo de pagamento das taxas inerentes aos atos previstos no presente regulamento, bem como as respetivas isenções e sua fundamentação, são previstos em regulamento específico.

Artigo 28.º-A

Alterações legislativas

As referências a diplomas legais ou regulamentares contidas no presente regulamento, consideram-se automaticamente reportadas aos normativos que os venham a alterar ou substituir, atentos os seus regimes transitórios.

Artigo 29.º

Dúvidas e Omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidos, por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 30.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Regulamento de Toponímia do Concelho de Palmela, em vigor desde 2 de maio de 1990, bem como as posturas municipais e deliberações relacionadas com o seu âmbito.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação depois de cumpridas todas as formalidades legais.

ANEXO I

Modelo de placa toponímica

Descrição

Painel pintado à mão, constituído por 12 azulejos cor bege e 1 azulejo com rebordo, ao centro da parte superior do painel, onde se destaca o brasão da freguesia, metade incluído na cercadura e restante sobressaindo num pequeno recorte oval.

As letras são azuis, emolduradas por uma cercadura policromática composta por caracóis e esses em amarelo, folhas verdes e uma flor cor-de-rosa em cada um dos cantos inferiores.

Nota: Caso seja necessário, para introdução nas placas de pequena nota biográfica, o modelo de placa definido pode ser substituído por painel constituído por 24 azulejos (10 x 10 cm cada), mantendo-se as demais características das placas.

Pormenor

(ver documento original)

ANEXO II

Modelo de suporte toponímico (Zonas Urbanas)

Descrição

Suporte em betão com altura total de 1,50 m.

Pormenor

(ver documento original)

Modelo de suporte toponímico (Zonas Rurais)

Descrição

Prumo e parte superior de betão, com placa toponímica colocada ao centro.

Pormenor

(ver documento original)

ANEXO III

Modelos de numeração de polícia

Descrição

Azulejo de cor bege com os números e orla, pintados à mão, na cor azul ciano; ou

Números recortados em metal (latão ou alumínio), de dimensão não inferior a 7 cm nem superior a 10 cm.

Pormenores

(ver documento original)

ANEXO IV

Modelo de placa toponímica para arruamentos privados de uso coletivo

Descrição

Painel pintado à mão, constituído por 12 azulejos cor bege, com uma moldura retangular simples, com 1,5 cm de espessura de cor amarelo ocre, e as letras em azul.

Pormenores

(ver documento original)

310681773

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3054302.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-12 - Decreto-Lei 185/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, que altera a Directiva n.º 78/660/CEE (EUR-Lex), do Conselho, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Directiva n.º 83/349/CEE (EUR-Lex), do Conselho, relativa às contas consolidadas, a Directiva n.º 86/635/CEE (EUR-Lex), do Conselho, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras, e a Directiva n.º 91/674/CEE ( (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-08-30 - Lei 26/2010 - Assembleia da República

    Altera (décima nona alteração) o Código de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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