de 7 de agosto
O Decreto-Lei 49/2017, de 24 de maio, criou, no âmbito do Sistema de Segurança Interna, na dependência e sob coordenação do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, o Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional, designado abreviadamente PUC-CPI, respondendo assim à necessidade de melhorar a organização do sistema na vertente da cooperação policial internacional e de satisfazer os compromissos de Portugal no quadro da União Europeia.
O modelo de organização e funcionamento do PUC-CPI privilegia uma lógica de aproveitamento máximo dos recursos disponíveis e a capacitação existente nas várias polícias, ao mesmo tempo que potencia a ação conjunta e coordenada de todas, num segmento fulcral ao combate às modernas formas de criminalidade transnacional.
O PUC-CPI tem um gabinete de gestão, composto pelos coordenadores de gabinete.
O PUC-CPI reúne sob a mesma gestão o Gabinete Nacional Sirene, o Gabinete Nacional da Interpol, a Unidade Nacional da Europol, a coordenação dos oficiais de ligação nacionais e estrangeiros, a coordenação dos Centros de Cooperação Policial e Aduaneira e os pontos de contacto decorrentes das Decisões Prüm, organizados em quatro gabinetes.
Numa lógica de racionalização de meios, os gabinetes que compõem o PUC-CPI são chefiados por coordenadores de gabinete que asseguram também, rotativamente, a coordenação geral do PUC-CPI.
Os elementos que integram o PUC-CPI são oriundos da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, assim se garantindo a tradição do conhecimento e das competências específicas.
Para assegurar a ligação a outros órgãos de polícia criminal de competência específica, como a Polícia Marítima ou a Autoridade Tributária e Aduaneira, estes podem colocar no PUC-CPI elementos de ligação. De igual forma, a necessária articulação com o Ministério Público, no âmbito das suas competências, é assegurada por um ponto de contacto a indicar pelo Procurador-Geral da República.
O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna pode reforçar o pessoal afeto ao PUC-CPI quando as necessidades técnicas assim o exijam, com recurso às modalidades de mobilidade previstas para os trabalhadores em funções públicas ou através de recrutamento específico para o efeito.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do artigo 23.º-A da Lei 53/2008, de 29 de agosto, alterada pela Lei 59/2015, de 24 de junho, e pelo Decreto-Lei 49/2017, de 24 de maio, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar estabelece a organização e o funcionamento do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional, designado abreviadamente por PUC-CPI, criado pelo artigo 23.º-A do Decreto-Lei 49/2017, de 24 de maio.
Artigo 2.º
Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional
1 - O PUC-CPI é o centro operacional responsável pela coordenação da cooperação policial internacional, que assegura o encaminhamento dos pedidos de informação nacionais, a receção, o encaminhamento e a difusão nacional de informação proveniente das autoridades policiais estrangeiras, a transmissão de informação e a satisfação dos pedidos por estas formulados.
2 - Compete ao PUC-CPI, designadamente:
a) Assegurar o intercâmbio internacional de informações entre os serviços de polícia, nos termos da Lei 74/2009, de 12 de agosto;
b) Definir critérios e dar orientações em matéria de interlocução externa no âmbito da cooperação policial internacional;
c) Garantir a operacionalidade dos mecanismos e instrumentos de cooperação policial internacional;
d) Definir e implementar boas práticas internas em matéria de cooperação policial internacional e dar execução às orientações veiculadas pelas competentes instâncias internacionais;
e) Definir os critérios para a escolha dos canais adequados para a transmissão de informações, nos termos da lei;
f) Identificar e promover a utilização de soluções de gestão de processos eficazes e definir fluxos de trabalho especificamente destinados à cooperação policial internacional em matéria de assistência jurídica mútua;
g) Assegurar a necessária articulação com as estruturas nacionais responsáveis pela cooperação judiciária internacional;
h) Assegurar a coordenação da representação externa, nas instâncias europeias e internacionais, no âmbito da cooperação policial internacional, por si, ou pelos órgãos de polícia criminal que a integram;
i) Programar e implementar ações destinadas à formação contínua dos trabalhadores em funções públicas em exercício na área da cooperação policial internacional, bem como das demais autoridades de aplicação da lei.
3 - A coordenação do PUC-CPI é assegurada, rotativamente, por cada um dos coordenadores de gabinete do Gabinete de Gestão, nesta função denominado coordenador-geral.
4 - No PUC-CPI operam ainda as seguintes unidades orgânicas:
a) Gabinete Sirene (Gabinete Nacional Sirene);
b) Gabinete Europol e Interpol (Unidade Nacional Europol e Gabinete Nacional Interpol);
c) Gabinete para os Centros de Cooperação Policial e Aduaneira;
d) Gabinete para os Oficiais de Ligação e para os Pontos de Contacto das Decisões Prüm.
5 - O funcionamento ininterrupto do PUC-CPI é assegurado, em regime de turnos, por elementos da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
6 - Os procedimentos internos do PUC-CPI são fixados em regulamento a aprovar pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, sob proposta do coordenador-geral, ouvidos os demais coordenadores.
Artigo 3.º
Gabinete de Gestão
1 - O Gabinete de Gestão é constituído por elementos da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, designados coordenadores de gabinete.
2 - Cada coordenador de gabinete chefia uma das unidades orgânicas referidas no n.º 4 do artigo anterior.
3 - Os coordenadores de gabinete são nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça, sob proposta o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, e exercem funções em comissão de serviço pelo período de três anos.
4 - A coordenação do Gabinete de Gestão é assegurada, rotativamente e em acumulação de funções, por cada um dos coordenadores do Gabinete, nessas funções denominado coordenador-geral.
5 - O coordenador-geral é responsável pelo encaminhamento dos pedidos nacionais, pela decisão de distribuição dos pedidos ou informações recebidas do exterior e pela validação das respostas nacionais emitidas nos termos do presente decreto regulamentar, sem prejuízo das competências que lhe sejam atribuídas por delegação do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.
6 - Por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna é designado, anualmente, o coordenador-geral.
Artigo 4.º
Serviços de Apoio
1 - O PUC-CPI dispõe ainda de Serviços de Apoio jurídico, técnico e administrativo, aos quais compete, designadamente:
a) Preparar informações e emitir pareceres sobre matérias de natureza jurídica e promover a adequada e necessária difusão da legislação;
b) Exercer consultadoria técnica, planear, efetuar e participar em auditorias técnicas e ações de formação na área de informática;
c) Programar e promover ações de formação e aperfeiçoamento permanente do pessoal adstrito ao PUC-CPI, bem como às demais autoridades de aplicação da lei utilizadoras dos canais de comunicação;
d) Estudar, planear e gerir os sistemas de informação sob responsabilidade do PUC-CPI ou das suas unidades orgânicas;
e) Estudar e inventariar necessidades em matéria de informática do PUC-CPI;
f) Efetuar serviços de tradução e retroversão de documentos, correspondência e informação;
g) Assegurar o funcionamento transversal do PUC-CPI e das suas unidades orgânicas;
h) Efetuar a receção, registo, distribuição, expedição e arquivo de toda a correspondência e outros documentos;
i) Realizar todos os procedimentos administrativos necessários à preparação do expediente a submeter a despacho e à sua execução;
j) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo coordenador-geral.
2 - Os Serviços de Apoio incluem elementos com formação profissional adequada nas seguintes áreas:
a) Apoio jurídico;
b) Tradução;
c) Tecnologias da informação e comunicações;
d) Secretariado e arquivo;
e) Outras consideradas relevantes para cumprimento da missão e objetivos estabelecidos para o PUC-CPI.
3 - Os Serviços de Apoio funcionam na dependência direta do coordenador-geral.
Artigo 5.º
Pessoal e encargos
1 - Os elementos que integram o PUC-CPI são trabalhadores em funções públicas da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, indicados pelas respetivas entidades, exercendo as suas funções em regime de mobilidade, mantendo todos os direitos inerentes aos respetivos postos ou lugares de origem.
2 - Os encargos com a remuneração dos elementos referidos no número anterior são suportados pelo respetiva força ou serviço de segurança.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o PUC-CPI pode reforçar o seu pessoal quando as necessidades técnicas assim o exijam, com recurso às modalidades de mobilidade previstas para os trabalhadores em funções públicas ou através de recrutamento específico para o efeito, sendo os respetivos encargos com a remuneração suportados pelo Gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.
4 - Os coordenadores de gabinete podem optar pela remuneração-base devida na situação jurídico-funcional de origem, sendo os encargos com a remuneração suportados pela força ou serviço de segurança de origem até ao limite que ali auferiam, sendo o eventual remanescente suportado pelo Gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.
5 - Os encargos de gestão, administrativos, operativos e logísticos do PUC-CPI são assegurados pelo orçamento do Gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.
Artigo 6.º
Dever de sigilo
Os elementos que desempenham funções no PUC-CPI observam os deveres de sigilo aplicáveis nos termos da lei, consoante a natureza da informação, designadamente os deveres que resultam dos respetivos estatutos de origem, dos regimes do segredo de Estado, do segredo de justiça e do quadro normativo respeitante à segurança das matérias classificadas.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de junho de 2017. - António Luís Santos da Costa - Maria Constança Dias Urbano de Sousa - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.
Promulgado em 10 de julho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 18 de julho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.