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Decreto-lei 10/2020, de 11 de Março

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Sumário

Estabelece a orgânica do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional

Texto do documento

Decreto-Lei 10/2020

de 11 de março

Sumário: Estabelece a orgânica do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional.

O Decreto-Lei 49/2017, de 24 de maio, criou, no âmbito do Sistema de Segurança Interna, na dependência e sob coordenação do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, o Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI), que consiste no centro operacional responsável pela coordenação da cooperação policial internacional e no qual operam trabalhadores em funções públicas da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, indicados pelas respetivas entidades.

Aqueles trabalhadores exercem, nos termos do Decreto Regulamentar 7/2017, de 7 de agosto, as suas funções em regime de mobilidade, mantendo, no entanto, a sua natureza funcional, policial e de órgão de polícia criminal, bem como todos os direitos inerentes aos respetivos postos ou lugares de origem, de acordo com a disciplina do Decreto Regulamentar 7/2017, de 7 de agosto.

Com a Lei 21/2019, de 25 de fevereiro, foi criado, no PUC-CPI, o Gabinete de Informações de Passageiros, cujo funcionamento é assegurado por elementos das referidas forças e serviços de segurança e da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Os elementos das referidas forças e serviços de segurança garantem o funcionamento operacional ininterrupto do PUC-CPI, através do regime de turnos, sem que para o efeito exista um mapa de pessoal, o que determina que o instituto da mobilidade, com uma validade máxima de, em regra, 18 meses, não só não se afigura como o mais adequado às necessidades do PUC-CPI, como não corresponde ao projetado nas orientações europeias para a criação de um ponto único de contacto para o intercâmbio internacional de informação entre serviços de polícia.

Situação idêntica verifica-se ainda nos serviços de apoio de que dispõe o PUC-CPI nas áreas jurídica, técnica e administrativa, onde operam igualmente trabalhadores em funções públicas, relativamente aos quais acresce a necessidade de prever a possibilidade de prestação de serviço na modalidade de horário de trabalho por turnos, atenta a verificação de circunstâncias excecionais impostas pelas exigências da sua missão.

Acresce que, atentas as características funcionais do PUC-CPI, assim como as especificidades inerentes aos sistemas de informação, às matérias tratadas e procedimentos instituídos, que determinam a aquisição e aprofundamento de conhecimentos técnicos e competências funcionais especializadas de elevada exigência, cujo domínio e consolidação se escoram fundamentalmente no desempenho das inerentes tarefas funcionais, resulta que a comissão de serviço é a modalidade mais adequada de recrutamento para o PUC-CPI, na medida em que, por um lado, não se constrange ao período temporal limitado da mobilidade e, por outro, consubstancia a forma adotada no âmbito de outras estruturas orgânicas transversais e similares que integram o Sistema de Segurança Interna.

Deste modo, torna-se pertinente esta oportunidade para introduzir um conjunto mínimo de alterações à orgânica do PUC-CPI, com vista a adequá-lo às reais necessidades do seu funcionamento e às alterações legislativas acima descritas.

No entanto, atentas as especificidades da variada legislação que regula o exercício das diversas atividades profissionais que integram o PUC-CPI, a alteração da modalidade de recrutamento pressupõe que a orgânica do PUC-CPI passe a ser estabelecida por decreto-lei, o que, em simultâneo, implica a revogação do Decreto Regulamentar 7/2017, de 7 de agosto.

Assim:

Nos termos do n.º 11 do artigo 23.º-A da Lei 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei aprova a orgânica do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI).

Artigo 2.º

Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional

1 - O PUC-CPI é o centro operacional responsável pela coordenação da cooperação policial internacional, que assegura o encaminhamento dos pedidos de informação nacionais, a receção, o encaminhamento e a difusão nacional de informação proveniente das autoridades policiais estrangeiras, a transmissão de informação e a satisfação dos pedidos por estas formulados.

2 - Compete ao PUC-CPI, designadamente:

a) Assegurar o intercâmbio internacional de informações entre os serviços de polícia, nos termos da Lei 74/2009, de 12 de agosto;

b) Definir critérios e dar orientações em matéria de interlocução externa no âmbito da cooperação policial internacional;

c) Garantir a operacionalidade dos mecanismos e instrumentos de cooperação policial internacional;

d) Definir e implementar boas práticas internas em matéria de cooperação policial internacional e dar execução às orientações veiculadas pelas competentes instâncias internacionais;

e) Definir os critérios para a escolha dos canais adequados para a transmissão de informações, nos termos da lei;

f) Identificar e promover a utilização de soluções de gestão de processos eficazes e definir fluxos de trabalho especificamente destinados à cooperação policial internacional em matéria de assistência jurídica mútua;

g) Assegurar a necessária articulação com as estruturas nacionais responsáveis pela cooperação judiciária internacional;

h) Assegurar a coordenação da representação externa, nas instâncias europeias e internacionais, no âmbito da cooperação policial internacional, por si, ou pelos órgãos de polícia criminal que a integram;

i) Programar e implementar ações destinadas à formação contínua dos trabalhadores em funções públicas em exercício na área da cooperação policial internacional, bem como das demais autoridades de aplicação da lei.

3 - A coordenação do PUC-CPI é assegurada, rotativamente, por cada um dos coordenadores de gabinete do Gabinete de Gestão, nesta função denominado coordenador-geral.

4 - No PUC-CPI operam ainda as seguintes unidades orgânicas:

a) Gabinete Nacional SIRENE;

b) Gabinete EUROPOL e INTERPOL (Unidade Nacional da EUROPOL e Gabinete Nacional INTERPOL);

c) Gabinete para os Centros de Cooperação Policial e Aduaneira;

d) Gabinete para os Oficiais de Ligação e para os Pontos de Contacto das Decisões Prüm;

e) Gabinete de Informações de Passageiros.

5 - O funcionamento ininterrupto do PUC-CPI é assegurado, em regime de turnos, por elementos da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e, no âmbito do Gabinete de Informações de Passageiros, igualmente por elementos da Autoridade Tributária e Aduaneira, podendo ainda integrar um elemento de ligação da Polícia Marítima, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º da Lei 21/2019, de 25 de fevereiro.

6 - Os procedimentos internos do PUC-CPI são fixados em regulamento a aprovar pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, sob proposta do coordenador-geral, ouvidos os demais coordenadores.

Artigo 3.º

Gabinete de Gestão

1 - O Gabinete de Gestão é constituído por elementos da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, designados coordenadores de gabinete.

2 - Cada coordenador de gabinete chefia uma das unidades orgânicas referidas no n.º 4 do artigo anterior.

3 - Os coordenadores de gabinete são nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça, sob proposta do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, e exercem funções em comissão de serviço pelo período de três anos.

4 - A coordenação do Gabinete de Gestão é assegurada, rotativamente e em acumulação de funções, por cada um dos coordenadores do gabinete, nessas funções denominado coordenador-geral.

5 - O coordenador-geral é responsável pelo encaminhamento dos pedidos nacionais, pela decisão de distribuição dos pedidos ou informações recebidas do exterior e pela validação das respostas nacionais emitidas nos termos do presente decreto-lei, sem prejuízo das competências que lhe sejam atribuídas por delegação do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.

6 - Por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna é designado, anualmente, o coordenador-geral.

Artigo 4.º

Serviços de Apoio

1 - O PUC-CPI dispõe ainda de Serviços de Apoio jurídico, técnico e administrativo, aos quais compete, designadamente:

a) Preparar informações e emitir pareceres sobre matérias de natureza jurídica e promover a adequada e necessária difusão da legislação;

b) Exercer consultadoria técnica, planear, efetuar e participar em auditorias técnicas e ações de formação na área de informática;

c) Programar e promover ações de formação e aperfeiçoamento permanente do pessoal adstrito ao PUC-CPI, bem como às demais autoridades de aplicação da lei utilizadoras dos canais de comunicação;

d) Estudar, planear e gerir os sistemas de informação sob responsabilidade do PUC-CPI ou das suas unidades orgânicas;

e) Estudar e inventariar necessidades em matéria de informática do PUC-CPI;

f) Efetuar serviços de tradução e retroversão de documentos, correspondência e informação;

g) Assegurar o funcionamento transversal do PUC-CPI e das suas unidades orgânicas;

h) Efetuar a receção, registo, distribuição, expedição e arquivo de toda a correspondência e outros documentos;

i) Realizar todos os procedimentos administrativos necessários à preparação do expediente a submeter a despacho e à sua execução;

j) Exercer as demais funções que lhes sejam atribuídas pelo coordenador-geral.

2 - Os Serviços de Apoio incluem elementos com formação profissional adequada nas seguintes áreas:

a) Apoio jurídico;

b) Tradução e interpretação;

c) Tecnologias da informação e comunicações;

d) Secretariado e arquivo;

e) Outras consideradas relevantes para cumprimento da missão e objetivos estabelecidos para o PUC-CPI.

3 - Mediante despacho devidamente fundamentado, e tendo em vista garantir o normal funcionamento do PUC-CPI, o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, por proposta do coordenador-geral, ouvidos os demais coordenadores, pode determinar que os elementos dos Serviços de Apoio desenvolvam a sua atividade em regime de turnos.

4 - Os Serviços de Apoio funcionam na dependência direta do coordenador-geral.

Artigo 5.º

Pessoal e encargos

1 - Os elementos referidos no n.º 5 do artigo 2.º são trabalhadores em funções públicas, indicados pelas respetivas entidades e nomeados por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, exercendo as suas funções em regime de comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, mantendo a remuneração devida na situação jurídico-funcional de origem, bem como a sua natureza funcional policial e de órgão de polícia criminal, e todos os direitos inerentes aos respetivos postos ou lugares de origem.

2 - Os encargos com a remuneração dos elementos referidos no número anterior são suportados pela respetiva entidade, sendo o suplemento remuneratório de turno suportado pelo Gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.

3 - Os elementos dos Serviços de Apoio são trabalhadores em funções públicas, nomeados por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, exercendo as suas funções em regime de comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, mantendo a remuneração devida na situação jurídico-funcional de origem, bem como todos os direitos inerentes aos respetivos postos ou lugares de origem.

4 - Os encargos com a remuneração dos elementos referidos no número anterior são suportados pelo Gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, incluindo o suplemento remuneratório de turno que, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, venha a ser devido.

5 - Em qualquer momento, a comissão de serviço referida nos n.os 1 e 3 pode ser dada por finda por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, mediante proposta do coordenador-geral do PUC-CPI, ouvidos os demais coordenadores, ou a requerimento do próprio.

6 - O PUC-CPI pode reforçar o seu pessoal quando as necessidades técnicas assim o exijam, nos termos dos n.os 1 e 3.

7 - Os coordenadores de gabinete podem optar pela remuneração-base devida na situação jurídico-funcional de origem, sendo os encargos com a remuneração suportados pela força ou serviço de segurança de origem até ao limite que ali auferiam, sendo o eventual remanescente suportado pelo Gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.

8 - Os encargos de gestão, administrativos, operativos e logísticos do PUC-CPI são assegurados pelo orçamento do Gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.

Artigo 6.º

Dever de sigilo

Os elementos que desempenham funções no PUC-CPI observam os deveres de sigilo aplicáveis nos termos da lei, consoante a natureza da informação, designadamente os deveres que resultam dos respetivos estatutos de origem, dos regimes do segredo de Estado, do segredo de justiça e do quadro normativo respeitante à segurança das matérias classificadas.

Artigo 7.º

Transição para o regime de comissão de serviço

Mediante despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, o pessoal que, à data de produção de efeitos do presente decreto-lei, exerça funções no PUC-CPI em regime de mobilidade transita para a situação de comissão de serviço prevista no artigo 5.º, sem prejuízo de oposição expressa do interessado ou do dirigente máximo da respetiva entidade, a comunicar no prazo de 10 dias.

Artigo 8.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar 7/2017, de 7 de agosto.

Artigo 9.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos no dia da sua aprovação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de fevereiro de 2020. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.

Promulgado em 4 de março de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 9 de março de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

113103834

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4034631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-08-29 - Lei 53/2008 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Segurança Interna.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-12 - Lei 74/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime aplicável ao intercâmbio de dados e informações de natureza criminal entre as autoridades dos Estados membros da União Europeia, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2006/960/JAI, do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006.

  • Tem documento Em vigor 2017-05-24 - Decreto-Lei 49/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional

  • Tem documento Em vigor 2017-08-07 - Decreto Regulamentar 7/2017 - Justiça

    Estabelece a organização e o funcionamento do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional

  • Tem documento Em vigor 2019-02-25 - Lei 21/2019 - Assembleia da República

    Regula a transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados dos registos de identificação dos passageiros, bem como o tratamento desses dados, transpondo a Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e procede à terceira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-12-30 - Decreto-Lei 122/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Gabinete Nacional SIRENE

  • Tem documento Em vigor 2023-01-31 - Decreto-Lei 8/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à revisão das competências da Polícia Judiciária no âmbito da Unidade Nacional Europol e do Gabinete Nacional Interpol, bem como das competências do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional

  • Tem documento Em vigor 2023-06-02 - Decreto-Lei 41/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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