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Resolução do Conselho de Ministros 105/2012, de 14 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o Ministério da Justiça a proceder à contratação de serviços de vigilância eletrónica para o período de 2013 a 2015.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/2012

O Código Penal, o Código de Processo Penal e o Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º115/2009, de 12 de outubro, consagram a utilização de meios eletrónicos de controlo à distância, também designada por vigilância eletrónica, como medida alternativa à prisão preventiva e à execução da pena de prisão.

A Lei 33/2010, de 2 de setembro, que regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância, prevê a vigilância eletrónica como uma forma de controlo dos agressores no âmbito do crime de violência doméstica.

Com efeito, a vigilância eletrónica encontra-se implementada em Portugal desde 2002, começando por ser uma medida alternativa à prisão preventiva.

Os bons resultados alcançados permitiram o seu alargamento, em 2007, à execução da pena de prisão, como adaptação à liberdade condicional e ainda ao controlo de agressores no âmbito do crime de violência doméstica.

Em 10 anos de vigência, o sistema de vigilância eletrónica monitorizou cerca de 6.000 vigiados, encontrando-se atualmente no sistema mais de 700 vigiados.

Todos os estudos produzidos têm evidenciado que a vigilância eletrónica constitui um meio rigoroso de controlo contínuo do cumprimento da decisão judicial, proporcionando aos tribunais um instrumento eficaz para executar as suas decisões e permitindo, por outro lado, aliviar a pressão sobre o sistema prisional.

A vigilância eletrónica revela-se, ainda, como uma solução menos onerosa, quando comparada com o sistema prisional, traduzindo-se a sua utilização emsignificativas vantagens sociais no que respeita à ressocialização do agente e à manutenção dos respetivos laços sociofamiliares.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o Ministério da Justiça a proceder à aquisição de serviços de vigilância eletrónica, para o período de 2013 a 2015, com recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos dos artigos 130.º e 131.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), até ao montante de (euro) 6612365,22(seis milhões, seiscentos e doze mil, trezentos e sessenta e cinco euros e vinte e dois cêntimos), ao qual acresce o montante correspondente ao IVA à taxa legal em vigor.

2 - Autorizar o Ministério da Justiça a proceder à aquisição de serviços de vigilância eletrónica até ao montante de (euro) 1775269,55 (um milhão, setecentos e setenta e cinco mil, duzentos e sessenta e nove euros e cinquenta e cincocêntimos), a que acresce IVA à taxa legal em vigor, com recurso ao ajuste direto, nos termos da alínea c) e última parte da alínea f) do n.º1 do artigo 24.º do CCP, por estar em causa a defesa de interesses essenciais do Estado,no decurso do período que medeia entre o terminus da vigência do anterior contrato e a vigência do novo contrato a celebrar na sequência do procedimento a que se refere o anterior, na medida em que os serviços de vigilância eletrónica não podem sofrer interrupções, sob pena de se pôr em causa a execução das decisões judiciais, situação geradora de danos irreparáveis.

3 - Determinar que os encargos resultantes das aquisições referidas nos números anteriores, no valor total de (euro) 8387634,77 (oito milhões, trezentos e oitenta e sete mil, seiscentos e trinta e quatro euros e setenta e sete cêntimos) não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:

2012 -(euro) 887634,77;

2013 - (euro) 2500000;

2014 - (euro) 2500000;

2015 - (euro) 2500000.

4 - Estabelecer que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.

5 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da Direção-Geral da Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP).

6 - Delegar na Ministra da Justiça, com a faculdade de subdelegação, nos termos no n.º 1 do artigo 109.º do CCP, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito dos procedimentos previstos nos n.os1 e 2, designadamente, a competência para aprovar as peças do procedimento, designar o júri, proferir despacho de adjudicação, aprovar a minuta do contrato a celebrar e representar a entidade adjudicante na respetiva assinatura.

7 - Determinar que, no âmbito dos procedimentos referidos nos n.os 1 e 2, o preço base unitário, por vigiado, reflita uma redução em 10% relativamente ao preço unitário por vigiado suportado pela DGRSP ao abrigo do contrato anterior, dando-se assim cumprimento ao n.º1 do artigo 26.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei 20/2012, de 14 de maio.

8 - Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de dezembro de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/12/14/plain-305377.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305377.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 33/2010 - Assembleia da República

    Regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância electrónica) e revoga a Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, que regula a vigilância electrónica prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Lei 20/2012 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a lei geral tributária, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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