Considerando a necessidade de serem asseguradas as condições com vista à realização das operações e decisões necessárias à concretização da transferência de competências e de reafetação de recursos, no contexto do processo de extinção, por fusão, do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., e verificando-se pluralidade de serviços integradores;
Considerando que o procedimento de fusão decorre no prazo de 60 dias úteis contado a partir da data de entrada em vigor dos diplomas orgânicos dos serviços integradores, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, conjugado com o n.º 3 do artigo 13.º da Lei 53/2006, de 7 de dezembro, e que já entraram em vigor os diplomas orgânicos dos serviços integradores, no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território;
Considerando o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, nomeadamente no seu n.º 3, e na alínea l) do n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei 7/2012, de 17 de janeiro;
Determina-se:
1 - A coordenação do processo de extinção, por fusão, do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., é conferida à diretora-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, mestre Maria Teresa Moniz de Almada Pereira Rafael Bessa, que assegura o desenvolvimento e concretização do processo, em articulação e com a colaboração dos dirigentes das demais entidades envolvidas.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
3 de dezembro de 2012. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
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