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Edital 546/2017, de 4 de Agosto

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Sumário

Alteração ao Código Regulamentar do Município de Amarante - Medida Subsídio ao Arrendamento

Texto do documento

Edital 546/2017

Dr. José Luís Gaspar Jorge, Presidente da Câmara Municipal de Amarante:

Torna público, para efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Amarante, em sessão ordinária realizada a 30/06/2017, por proposta da Câmara Municipal de 07/06/2017, deliberou, para entrar em vigor 10 (dez) dias após a publicação no Diário da República, aprovar a alteração ao Código Regulamentar do Município de Amarante - Medida Subsídio ao Arrendamento, objeto de apreciação pública nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Para constar, se publica o presente edital, que vai ser afixado nos locais de estilo e disponibilizado na página eletrónica do Município (www.cm-amarante.pt).

E eu, Sérgio Martins Vieira da Cunha, Diretor do Departamento de Administração Geral, o subscrevo.

11 de julho de 2017. - O Presidente da Câmara, Dr. José Luís Gaspar Jorge.

Alteração ao Código Regulamentar do Município de Amarante - Medida Subsídio ao Arrendamento

Nota Justificativa

O presente projeto de alteração ao Código Regulamentar do Município de Amarante incide sobre as disposições constantes dos artigos 532.º, 533.º, 534.º, 535.º, 537.º, 538.º, 539.º, 540.º, 541.º, 542.º e 543.º e correspondente Anexo 9, é ainda aditado o artigo 544.º-A, todos do Capítulo II da medida de índole social, denominada de Subsídio ao Arrendamento e sistematicamente enquadrada no Título VIII.

Em termos sintéticos a presente alteração à redação dos aludidos preceitos, tem como desiderato os seguintes propósitos:

a) Inclusão da população mais jovem, quando não se enquadre noutros programas de apoio ao arrendamento em vigor, o que permite reforçar a autonomia desta franja da população e simultaneamente deixar de representar uma sobrecarga para os seus familiares;

b) A taxa de esforço para as famílias passa a ter um caráter fixo, o que se reflete numa menor oscilação do valor a comparticipar ao longo dos cinco anos;

c) Diferenciação da bonificação dos elementos estudantes dependentes, considerando que os graus de ensino mais elevados se traduzem em despesas também maiores;

d) Nos arrendamentos com menos de seis meses, suprime-se o cálculo da renda condicionada a favor da renda máxima admitida e respetiva tipologia, tendo por base os valores previstos no programa nacional em vigor (Porta 65), o que inclui um maior número de famílias;

e) Nas situações de alteração de residência e por questões não imputadas ao próprio, prevê-se a possibilidade das famílias manterem a comparticipação evitando-se desta forma o período de carência. Esta situação implica uma avaliação técnica das novas condições habitacionais, com eventual ajuste da comparticipação;

f) O plano de acompanhamento mantém as suas características, privilegiando a orientação, informação, articulação com outros apoios ou medidas sociais e monitorização das famílias beneficiárias do Subsídio ao Arrendamento, promovendo o exercício da cidadania, nomeadamente pela consciencialização permanente dos direitos, mas também dos deveres de cada um individualmente e no seu todo.

g) É igualmente redefinido o Anexo 9, o qual concretiza em termos de valor máximo de rendimento do agregado familiar; a bonificação para elementos estudantes dependentes; o valor da comparticipação e a questão relacionada com a tipologia da habitação adequada ao Agregado Familiar.

A alteração ao Código Regulamentar tem como lei habilitante os artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 23.º n.º 2, alínea h), 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k), todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12/9 e artigos 97.º a 101.º, 136.º, 139.º e 140.º, todos do Código do Procedimento Administrativo.

Foi efetuada uma ponderação de custos e benefícios das medidas projetadas em termos de interesse público municipal.

Artigo 1.º

Alteração ao Código Regulamentar do Município de Amarante

Pela presente alteração é alterada a redação dos artigos 532.º, 533.º, 534.º, 535.º, 537.º, 538.º, 539.º, 540.º, 541.º, 542.º e 543.º e o correspondente Anexo 9, todos do Capítulo II, do título VIII do Código Regulamentar do Município de Amarante.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código Regulamentar do Município de Amarante

É aditado o artigo 544.º-A ao Código Regulamentar do Município de Amarante com a seguinte redação:

«Artigo 544.º-A

Casos Omissos

Os casos omissos serão analisados casuisticamente pelo executivo municipal que deliberará em conformidade com o espírito do presente capítulo.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no prazo de 10 dias após a publicação no Diário da República.

Capítulo II

Subsídio ao Arrendamento

Artigo 531.º

Objeto

1 - O presente capítulo tem por objeto determinar a atribuição de apoio económico ao arrendamento de habitações a estratos sociais desfavorecidos, por períodos máximos de cinco anos.

2 - A limitação temporal referida no número anterior só se aplica aos agregados em que existam elementos em idade ativa e aptidão para o exercício de uma profissão.

Artigo 532.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:

a) Residência permanente: a habitação onde o munícipe e os membros do seu agregado familiar residem de forma estável e duradoura e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;

b) Agregado familiar: o conjunto de pessoas que vivam em regime de comunhão de mesa e habitação;

c) Rendimento mensal líquido: valor mensal composto por todos os salários, após deduzidos os descontos para a segurança social ou caixa geral de aposentações;

d) Renda: o quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins habitacionais, referentes ao ano civil a que respeita o subsídio;

e) Rendimento mensal bruto/rendimento mensal ilíquido: o quantitativo que resultar da soma do rendimento mensal ilíquido auferido por cada um dos elementos do agregado familiar;

f) Renda Máxima Admitida - valor máximo de renda estabelecida para a zona do Tâmega, nos termos previstos no programa nacional de apoio ao arrendamento privado, nomeadamente Porta 65 ou outros que lhe sucederem, aquando da respetiva candidatura.

Artigo 533.º

Condições de candidatura

1 - A Câmara Municipal só subsidiará o arrendamento de fogos cujo contrato seja celebrado de acordo com a legislação em vigor e devidamente participados na Repartição de Finanças.

2 - Os candidatos devem reunir cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Terem idade igual ou superior a 18 anos ou emancipados e desde que não se enquadrem noutros programas de apoio ao arrendamento em vigor;

b) Serem cidadãos nacionais ou equiparados, nos termos legais;

c) Residirem no concelho há mais de um ano ou, excecionalmente, situações de munícipes que sendo oriundos do concelho de Amarante, temporariamente residiram fora do concelho ou do país e mantiveram a sua residência fiscal em Amarante;

d) Serem responsáveis por um agregado familiar;

e) (Eliminada.)

f) Não serem proprietários de habitação própria, excetuando os candidatos que, possuindo habitação de morada de família, nela não possam residir por se encontrarem em situação de divórcio ou separação, enquanto não haja uma decisão transitada em julgado, facto que deve ser comprovado com certidão emitida pela secretaria do Tribunal onde corra a respetiva ação;

g) Não serem titulares de qualquer outro contrato de arrendamento habitacional, para além daquele que incide o pedido de apoio;

h) O arrendatário não pode ser parente ou afim do senhorio em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral;

i) O arrendatário não pode celebrar contrato de hospedagem ou subarrendamento da casa arrendada, sublocação total ou parcial.

3 - Para os arrendamentos com menos de seis meses, a política dos subsídios determinada pelo município só se aplica aos casos em que o valor da renda não ultrapasse os valores máximos considerados para as rendas e respetiva tipologia, conforme o previsto na alínea f) do artigo 532.

4 - A tipologia da habitação deve ser adequada às características do agregado familiar, conforme o previsto na tabela 4, do anexo 9 ao presente código regulamentar;

5 - Nos casos limite, nomeadamente nos arrendamentos em áreas rurais, a Câmara Municipal decidirá tendo em atenção o espírito do presente regulamento.

6 - Os candidatos devem apresentar todos os documentos solicitados pelos serviços, previstos no presente capítulo.

7 - Nas candidaturas em que qualquer membro do agregado familiar tenha anteriormente usufruído da presente medida e a comparticipação tenha sido cessada com débito, deve o candidato fazer prova do pagamento total da importância em dívida.

a) (Eliminada.)

Artigo 534.º

Formalidades das candidaturas

1 - Os interessados deverão formalizar as candidaturas, pessoalmente, em impresso próprio a preencher pelos serviços municipais de coesão social, durante o horário de atendimento ao público, apresentando para o efeito os documentos que lhes forem solicitados previamente e relativos à situação socioeconómica do agregado familiar, sob pena de exclusão:

a) Documentos de identificação;

b) Contrato de arrendamento;

c) Recibos de renda dos últimos seis meses ou, em situação de arrendamento novo, desde o mês de início de contrato;

d) Autorização de utilização referente à habitação arrendada, por via da qual se ateste a aptidão do edifício ou fração para o fim habitacional, ou certidão comprovativo da sua isenção quando a construção do edifício seja anterior à entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de agosto de 1951;

e) Morada fiscal do último ano emitida pelo Serviço de Finanças ou pelos serviços da Segurança Social e/ou atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia onde reside no momento de candidatura, que comprove que reside no concelho de Amarante há mais de um ano, morada atual e composição do agregado familiar;

f) Última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação;

g) Histórico de remunerações da Segurança Social;

h) Recibos comprovativos dos rendimentos auferidos à data do requerimento, nomeadamente:

i) último recibo de vencimento em situação de rendimento fixo ou três últimos recibos de vencimento em situação de rendimentos variáveis;

ii) reformas por invalidez ou velhice e complemento solidário para idosos;

iii) pensões de alimentos, incluindo-se aqui as prestações pelo fundo de garantia de alimentos devidos a menores, da Segurança Social;

iv) subsídios de doença, subsídios de desemprego;

v) bolsas de formação;

vi) Rendimento Social de Inserção;

vii) seguros;

viii) outras fontes de rendimento;

ix) documento das Finanças comprovativo dos bens móveis e imóveis;

x) declaração atual da inscrição no IEFP quando desempregado;

xi) (eliminada)

xii) certificados de matricula ou frequência escolar;

xiii) documento de partilhas em situação de divórcio;

xiv) indemnizações ou heranças;

xv) outros documentos que poderão ser solicitados aquando do requerimento ou no decorrer da análise do processo, de acordo com cada situação, nomeadamente prova de requerimento às medidas sociais de âmbito nacional em vigor (rendimento social de inserção, pensões, prestações sociais, pensões de alimentos e fundo de garantia, subsídio social de desemprego, outros);

i) Declaração sob compromisso de honra em como assume responsabilidade pelas informações prestadas.

2 - As declarações apresentadas pelos interessados, comprovativas da situação socioeconómica do agregado familiar, serão objeto de verificação pelos serviços municipais, podendo incorrer em crime de falsidade os que omitam ou prestem falsas declarações, situação que também implica a exclusão da medida e devolução das comparticipações indevidamente auferidas.

3 - A marcação da visita domiciliária para avaliação social será feita através de contacto telefónico.

Artigo 535.º

Cálculo do subsídio

1 - O agregado familiar deverá ter um rendimento mensal ilíquido que não ultrapasse o limite máximo previsto na tabela 1, do anexo 9 ao presente Código Regulamentar, definido em função do número de elementos do agregado familiar e do salário mínimo nacional em vigor.

2 - Para efeitos de cálculo do rendimento previsto no número anterior, deverão ser apresentados documentos comprovativos dos rendimentos auferidos nos últimos três meses, de todos os elementos do agregado familiar.

3 - Para efeitos de cálculo do subsídio, consideram-se os seguintes rendimentos: salários, pensões, reformas, bolsas de formação, subsídios, quaisquer outros rendimentos e quantias recebidas a qualquer título.

3.1 - Excetuam-se as prestações por encargos familiares, complemento por dependência e as bolsas de estudo.

4 - O subsídio ao arrendamento, ao ser atribuído, obedecerá aos valores que se discriminam na tabela 2 e tabela 3, constantes do anexo 9 ao presente Código Regulamentar, tendo como base de cálculo o valor da renda e o rendimento mensal ilíquido do agregado familiar, após deduzidos os descontos para a segurança social ou caixa geral de aposentações, bem como uma diminuição de 5 %, 10 % e 15 % aos rendimentos ilíquidos do agregado familiar por cada elemento estudante a frequentar o 1.º e 2.º ciclos, 3.º ciclo e ensino secundário e, ensino superior, respetivamente, desde que seja descendente e/ou dependente do requerente.

5 - A priorização é feita em conformidade com a graduação do cálculo obtido pela fórmula da comparticipação, sendo considerados fatores de desempate:

a) Famílias com Estatuto de Vítima;

b) Monoparentalidade;

c) Maior número de filhos menores.

6 - Nos casos em que os membros do agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova da situação de desemprego, frequência de ensino, incapacidade para o trabalho ou outra situação devidamente justificada, considerar-se-á que auferem rendimento de valor equivalente ao Salário Mínimo Nacional.

7 - A presunção referida no número anterior é elidível mediante a apresentação de prova em contrário por parte do interessado.

8 - Sempre que haja dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimento serão efetuadas as diligências complementares que se considerem mais adequadas ao apuramento das situações.

9 - O montante a suportar pelo agregado familiar não poderá ser inferior a 40 % do valor da renda mensal.

9.1 - Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 531.º, o montante a suportar pelo agregado familiar não poderá ser inferior a 50 % do valor da renda mensal.

Artigo 536.º

Atualização de Comparticipações

Obrigatoriamente, durante o mês de abril de cada ano, todos os beneficiários deverão, diretamente nos serviços, fazer prova da atual situação socioeconómica do seu agregado familiar.

Artigo 537.º

Forma de pagamento

1 - A atribuição da comparticipação produzirá efeitos no mês seguinte à data da aprovação pela Câmara.

2 - O pagamento da comparticipação estipulada é realizado entre os dias 1 e 8 de cada mês:

a) Transferência bancária, para a conta bancária do titular do subsídio;

b) Cheque.

Artigo 538.º

Indeferimento e rejeição da candidatura

1 - A candidatura será indeferida, com audiência prévia ao requerente, nos termos do artigo 121.º do CPA, quando:

a) Não cumpra os requisitos expressos nos artigos 533.º e 534.º;

b) A habitação não reúna condições de segurança e conforto;

c) Existam rendas em atraso no ato da candidatura, excetuando os casos em que o senhorio e o arrendatário, mediante compromisso expresso, declarem, o primeiro, aguardar o pagamento das rendas em atraso e o segundo, pagar as mesmas após deferimento do pedido do subsídio ao arrendamento, devendo este compromisso ser assumido em impresso próprio para o efeito, cedido pelo Município;

d) (eliminada);

e) Não seja possível ponderar a situação económica do agregado familiar, devido à insuficiência de documentos, declarações prestadas ou nos casos que se exibam sinais exteriores de riqueza não consonantes com a declaração de rendimentos apresentada;

f) Sejam detetadas falsas declarações, tanto por inexatidão como por omissão ou falsificação de documentos, no processo de candidatura;

g) Não possa ser suportada pelo limite orçamental para a medida.

2 - A candidatura será rejeitada quando:

a) Não seja respeitado o prazo de um mês, ou outro prazo superior concedido pelos serviços para entrega de documentos em falta ou prestação de esclarecimentos.

b) Não seja executada a visita domiciliária por razões imputáveis ao candidato.

Artigo 539.º

Direitos e deveres do beneficiário

1 - São direitos do beneficiário:

a) Ser notificado, por escrito, da decisão que recair sobre a candidatura ou alteração de comparticipação;

b) Aceder às normas que regulam o acesso ao subsídio ao arrendamento;

c) Receber a comparticipação do subsídio ao arrendamento entre o dia 1 e o dia 8 de cada mês;

d) (eliminada)

e) Ter, para si e para o seu agregado familiar, um Plano de Acompanhamento conjunto que corresponda às suas necessidades efetivas sociais, profissionais ou culturais, com respeito pelo direito à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade, com vista à sua inclusão social e reintegração laboral, elaborado pelos técnicos do serviço de coesão social da Câmara Municipal;

f) Reclamar de qualquer decisão da Câmara Municipal, nos termos do Código do Procedimento Administrativo;

g) O direito à transmissão da titularidade do apoio para outro membro do agregado familiar, por morte do seu titular, nos termos gerais de direito, ou em caso de separação dos cônjuges.

2 - São deveres do beneficiário:

a) Apresentar trimestral ou mensalmente, impreterivelmente, até ao dia 15 do mês seguinte ou primeiro dia útil subsequente, de acordo com o que os serviços julgarem conveniente, tendo em consideração a situação socioeconómica de cada agregado, cópia dos recibos de renda;

b) Comprovar anualmente, durante o mês de abril, junto da Câmara Municipal, a situação socioeconómica do seu agregado familiar para efeitos de atualização da comparticipação;

c) Comunicar a alteração de residência no prazo de 30 dias antes da extinção do contrato que vigora.

d) Aceitar a alteração da comparticipação caso a alteração dos rendimentos o determine;

e) Aceitar, contratualizar e cumprir o plano de acompanhamento definido para o agregado familiar;

f) Receber todas as comunicações que lhe sejam dirigidas pelos serviços de coesão social;

g) Permitir, sempre que se julgue necessário, a visita técnica do serviço de coesão social da Autarquia à sua habitação, com vista a um melhor acompanhamento e avaliação do processo;

h) (Eliminada)

3 - (Eliminado)

Artigo 540.º

Suspensão

1 - O não cumprimento atempado do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior implica a suspensão da comparticipação.

2 - A comparticipação poderá ser retomada se, nos três meses subsequentes, o beneficiário apresentar os documentos em falta.

3 - Não haverá lugar à comparticipação durante o período em falta;

4 - O período de suspensão conta para efeitos do período de presença na medida.

Artigo 541.º

Cessação da comparticipação

A comparticipação cessa:

1 - Se deixar de preencher alguma das condições previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 533.º

2 - Por extinção do contrato de arrendamento pelo qual apresentou candidatura e se encontra a ser comparticipado ou por alteração do domicílio para um imóvel que deixe de cumprir os requisitos de acesso à medida de apoio ao arrendamento.

2.1 - Excetuam-se situações de alteração de residência não imputáveis ao requerente e devidamente comprovadas, as quais serão precedidas de avaliação por parte dos serviços das atuais condições habitacionais e, em casos justificados, poderão implicar correções na comparticipação a atribuir.

3 - O agregado passe a ter rendimentos superiores ao estabelecido para a atribuição do subsídio;

4 - Por extinção do prazo de permanência na medida.

5 - (Eliminada).

6 - Quando se verifique que o beneficiário do subsídio omitiu ou prestou falsas declarações, apresentou documentos falsos, quer na instrução da sua candidatura, nomeadamente na declaração de compromisso assinado pelo próprio no momento em que a mesma é formalizada, quer em momento posterior.

7 - Em caso de incumprimento culposo do dever previsto na alínea a) e b) do n.º 2 do artigo 539.º

8 - Havendo incumprimento do plano de acompanhamento pelo titular ou pelo agregado familiar, por motivos imputáveis aos mesmos.

9 - Por alteração de rendimentos, no sentido da sua diminuição, imputada ao requerente ou a qualquer membro do agregado, sem justificação.

10 - Por falta de cumprimento do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 540.º

11 - Por incumprimento dos deveres do beneficiário previstos no artigo 539.º, sem prejuízo do disposto no artigo 540.º

12 - A cessação do subsídio ao arrendamento prevista no presente artigo só pode ser declarada pela Câmara Municipal, cumprindo-se os pressupostos de audiência prévia, nos termos do artigo 100.º do CPA.

Artigo 542.º

Inibição de nova candidatura

1 - O agregado familiar fica inibido de apresentar nova candidatura pelo período de um ano:

a) Se completou o prazo de permanência na medida;

b) Quando a exclusão da medida seja determinada pela violação culposa dos deveres de qualquer um dos elementos beneficiários ou pela prática de qualquer ato ou omissão em violação do disposto no presente capítulo, nos termos previstos nos números 6 a 11 do artigo anterior.

2 - Nas situações de alteração de residência, a nova candidatura não poderá ultrapassar o prazo remanescente da candidatura anterior.

Artigo 543.º

Restituição de quantias

1 - Há lugar à restituição das quantias recebidas indevidamente, acrescidas de juros à taxa legal, sempre que haja:

a) (Eliminada)

b) O incumprimento culposo de qualquer dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 539.º;

c) A prestação de declarações falsas ou omissão de informação aquando da candidatura e durante o período de benefício do subsídio;

d) Cessação da prestação com débito.

2 - A restituição tem efeitos retroativos à data da prática do ato ou omissão.

Artigo 544.º

Plano de Acompanhamento

1 - Sempre que seja atribuído o subsídio ao arrendamento, os serviços de coesão social elaborarão, com a família, um plano de acompanhamento com vista a promover a inserção socioeconómica dos membros do agregado, nomeadamente através de medidas de integração profissional, educação ou outras.

2 - O plano de acompanhamento deve integrar os objetivos que se propõe atingir, por referência ao agregado familiar no seu conjunto e, especificamente, a cada um dos seus membros.

3 - O plano de acompanhamento abrange a coordenação das ações nele inscritas e, em conjunto com as pessoas nelas envolvidas, a avaliação da respetiva eficácia e da eventual necessidade de introdução de alterações ao plano.

Artigo 544.º-A

Casos Omissos

Os casos omissos serão analisados casuisticamente pelo executivo municipal que deliberará em conformidade com o espírito do presente capítulo.

Anexo 9

Tabela 1

Valor máximo de rendimento ilíquido do agregado familiar

(ver documento original)

Tabela 2

Bonificação para elementos dependentes estudantes

(ver documento original)

Tabela 3

Valor da Comparticipação

(ver documento original)

Tabela 4

Tipologia da habitação adequada ao Agregado Familiar

(ver documento original)

310630215

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3052761.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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