A riqueza da encomenda é particularmente patente no esplendor ornamental setecentista do interior do templo, onde se destacam os retábulos de talha dourada e policromada em estilo rococó e neoclássico ou o teto pintado com arquiteturas em perspetiva ilusionista e as telas da capela-mor, ambos atribuídos a artistas algarvios.
A classificação do Convento e Igreja de Nossa Senhora do Carmo reflete os seguintes critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro: o valor estético, técnico e material intrínseco do bem, o seu interesse como testemunho simbólico ou religioso, a extensão do bem e o que nele se reflete do ponto de vista da memória coletiva.
A zona especial de proteção do bem imóvel agora classificado é fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, ao abrigo do disposto nos artigos 15.º, 18.º, n.º 1, e 28.º, n.º 2, da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo único
Classificação
É classificado como monumento de interesse público o Convento e Igreja de Nossa Senhora do Carmo, no Largo do Carmo, Tavira, freguesia de Santa Maria, concelho de Tavira, distrito de Faro, conforme planta constante do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.25 de novembro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge
Barreto Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
23392012