O edifício desenvolve-se num quarteirão situado no centro da cidade, sendo composto por diversos corpos em torno de um largo pátio central. A volumetria e a tipologia das fachadas, com telhados de duas águas de gosto pombalino e torreões esguios a rematar a frontaria marcada pela porta de armas, faz deste quartel um interessante exemplar arquitetónico e um elemento marcante no contexto urbano, trazendo a Tavira o mesmo conceito de racionalização e funcionalidade aplicado ao plano da reconstrução de Vila Real de Santo António.
A classificação do Quartel da Atalaia reflete os seguintes critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro: o valor estético e material intrínseco do bem, a sua conceção arquitetónica e urbanística, a extensão do bem e o que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a relação entre os antigos largos da Atalainha e da Atalaia, integrando imóveis e vestígios que testemunham esta comunicação. A sua fixação visa essencialmente salvaguardar os núcleos históricos e os imóveis circundantes, respeitar a integridade do enquadramento urbanístico do imóvel e valorizar a reciprocidade entre o tecido urbano, a tipologia arquitetónica e o território.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, ao abrigo do disposto nos artigos 15.º, 18.º, n.º 1, 28.º, n.º 2, e 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
É classificado como monumento de interesse público o Quartel da Atalaia, na Rua 9 de Abril e na Rua Poeta Isidoro Pires, Tavira, freguesia de Santiago, concelho de Tavira, distrito de Faro, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.25 de novembro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge
Barreto Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
23412012