Até ao século xix a vila fez parte do concelho de Terra de Lafões que, pelo menos desde o século xvi, teve duas cabeças de concelho, Vouzela e São Pedro do Sul. A separação dos concelhos só ocorreu a partir de 1836, no contexto da nova organização administrativa do País.
O imóvel, de planta irregular, destaca-se pelo carácter do desenho da fachada, ritmada por pilastras, enriquecida pelo revestimento integral dos paramentos com cantaria aparelhada e pela molduração erudita dos vãos.
A classificação da Biblioteca Municipal de Vouzela (antigo edifício dos Paços do Concelho) reflete os seguintes critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro: extensão do bem e o que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.
A zona especial de proteção (ZEP) definida teve em consideração a malha urbana da envolvente próxima em que se integra, a existência de morfologias ou detalhes relevantes e de outros elementos patrimoniais, como o Pelourinho e a Igreja da Misericórdia, abrangendo o centro da povoação. A sua fixação visa o contexto espacial e os eixos visuais em se integra o imóvel, cuja integridade deve ser salvaguardada.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, ao abrigo do disposto nos artigos 15.º, 18.º, n.º 1, 28.º, n.º 2, e 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
É classificada como monumento de interesse público a Biblioteca Municipal de Vouzela (antigo edifício dos Paços do Concelho de Vouzela), na Rua de Morais de Carvalho, 6, Vouzela, freguesia e concelho de Vouzela, distrito de Viseu, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.25 de novembro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge
Barreto Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
23442012