O Solar de Cambra, edificado entre finais do século xvii e as primeiras décadas do século xviii, constitui, com a sua capela barroca e dependências adjacentes, um conjunto característico da arquitetura rústica solarenga na região. A depuração dos alçados é quebrada apenas pela riqueza decorativa do portal brasonado da fachada, imagem de poder e prestígio local, e da capela, ambos já datados de finais de Setecentos.
O imóvel, situado em implantação urbanística privilegiada, junto da igreja paroquial e diante do Largo do Cruzeiro, encontra-se integralmente recuperado.
A classificação do Solar de Cambra reflete os seguintes critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro: o caráter matricial do bem, o seu valor estético e material intrínseco, e a sua conceção arquitetónica e urbanística.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a malha urbana onde o imóvel se insere, bem como o seu enquadramento paisagístico, e a sua fixação visa salvaguardar a integridade física e contextual do edificado, das áreas naturais e dos espaços vazios, e a relação visual do imóvel com a envolvente.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, ao abrigo do disposto nos artigos 15.º, 18.º, n.º 1, 28.º, n.º 2, e 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
É classificado como monumento de interesse público o Solar de Cambra, no Largo do Cruzeiro, Cambra, freguesia de Cambra, concelho de Vouzela, distrito de Viseu, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
25 de novembro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
23432012