A Rua de Álvares Cabral, inicialmente denominada Rua dos Pamplonas, não foi objeto de um projeto arquitetónico global, mas desenvolveu-se como uma artéria da média e alta burguesia cujas moradias respeitavam integralmente os regulamentos municipais, constituindo um exemplo paradigmático da organização social do espaço oitocentista.
Ainda que os 144 loteamentos previstos no projeto original, com parcelas de 6 m de largura, não tenham sido considerados em vários casos, estas frentes estreitas impuseram-se na maior parte das edificações. O conjunto, essencialmente residencial, engloba oito palacetes isolados, sete casas cujas fachadas repetem três esquemas estruturais e sete prédios de habitação coletiva, para além das moradias unifamiliares em banda, com ocupação pontual de comércio, oficinas ou armazéns no piso térreo. Entre estes, merece destaque o edifício da Companhia Aurifícia, património excecional, e que representa o exemplo mais bem preservado e coerente de uma instalação industrial dos séculos xix-xx na área metropolitana do Porto.
A apropriação desta rua pelas elites do Porto, numa zona afastada do centro da cidade mas próxima de importantes artérias comerciais, criou um espaço de distinção social que se mantém nos nossos dias. A frente urbana da Rua de Álvares Cabral conserva igualmente elevado valor arquitetónico, estando preservada a integridade original da maioria dos edifícios, e portanto igualmente a coerência e unidade do conjunto. Os estilos arquitetónicos presentes refletem o gosto dos proprietários, englobando o neoclassicismo, as beaux arts, os estilos revivalistas e alguns exemplares de arquitetura modernista.
A classificação do conjunto arquitetónico da Rua de Álvares Cabral reflete os seguintes critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro: o caráter matricial do bem; o seu valor estético e material intrínseco; a sua conceção arquitetónica e urbanística; a sua extensão e o que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva; as circunstâncias suscetíveis de acarretarem diminuição ou perda da sua perenidade ou integridade.
A zona especial de proteção do conjunto agora classificado é fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, ao abrigo do disposto nos artigos 15.º, 18.º, n.º 1, e 28.º, n.º 2, da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Classificação
É classificado como conjunto de interesse público o conjunto arquitetónico da Rua de Álvares Cabral, no Porto, freguesia de Cedofeita, concelho e distrito do Porto, conforme planta constante do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.25 de novembro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge
Barreto Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
23342012