quadro relativo à campanha de 2014.
Naquela qualidade, compete ao IFAP, I. P., proceder à validação e ao pagamento decorrente do financiamento da aplicação de diversas medidas definidas a nível nacional e comunitário, no âmbito das suas competências, cabendo-lhe, igualmente, assegurar a gestão do planeamento e da execução do controlo das ajudas a conceder econcedidas.
Nesta função de controlo, o IFAP, I. P., é coadjuvado pelas Direções Regionais deAgricultura e Pescas (DRAP).
Sucede, porém, que tanto o IFAP, I. P., como as DRAP não dispõem de recursos humanos e materiais suficientes para, nos prazos exigidos, realizarem as ações de controlo necessárias para cumprir as taxas de controlo previstas nos Regulamentos supracitados, tornando-se necessário proceder à aquisição de serviços de controlo de campo e teledeteção em regime de contratação externa, para os anos 2013 e 2014, de forma a complementar temporária e sazonalmente a capacidade interna existente.Atendendo a que os encargos relativos à aquisição destes serviços se prolongam por dois anos económicos e que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a abertura do procedimento relativa à aquisição de serviços que dê lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico depende de autorização conferida através de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo da competência que lhe foi delegada pelo Ministro de Estado e das Finanças, constante da alínea a) do n.º 2 do despacho 11587/2012, de 28 de agosto, o seguinte:
1 - Fica o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP, I. P.) autorizado à repartição de encargos, relativos ao contrato a celebrar com a entidade adjudicatária para aquisição de serviços para a realização de controlo e teledeteção, em regime de contratação externa, nos anos de 2013 e 2014, na sequência de procedimento no qual será entidade adjudicante o agrupamento integrado pelo IFAP, I. P., e pelas Direções
Regionais de Agricultura e Pescas.
2 - Os encargos decorrentes do procedimento, aos quais acresce IVA à taxa legal emvigor, distribuem-se da seguinte forma:
a) Ano de 2013 - (euro) 2 242 759,91;
b) Ano de 2014 - (euro) 2 242 759,91.
3 - Fica ainda, o IFAP, I. P., autorizado, se se mostrar necessário, a transferir oseventuais saldos para os anos seguintes.
4 - Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria serão satisfeitos por conta das verbas adequadas a inscrever no orçamento do respetivo serviço e organismo referentes aos anos indicados.5 - A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
30 de novembro de 2012. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. - O Secretário de Estado do Orçamento, Luís Filipe Bruno da Costa de
Morais Sarmento.