Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2013
O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.), enquanto organismo pagador do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), está obrigado a controlar a elegibilidade dos pedidos apresentados e a verificar o cumprimento das regras da condicionalidade, antes de autorizar os respetivos pagamentos, nos termos fixados nos regulamentos comunitários do atual período de programação da Política Agrícola Comum (PAC), designadamente os estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de junho, e no Regulamento (CE) n.º 885/2006, da Comissão, de 21 de junho, bem como nos que virão a ser consagrados nos regulamentos do próximo período de programação.
Para esse efeito, importa dar cumprimento aos prazos regulamentares definidos no Regulamento (CE) n.º 1122/2009, da Comissão, de 30 de novembro, referente ao regime de apoios diretos aos agricultores, e no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de janeiro, relativo às medidas de apoio ao desenvolvimento rural, bem como nos que lhes irão suceder no próximo período de programação.
De acordo com as referidas regras, as ações de controlo devem principiar, impreterivelmente, no início do mês em que termina o prazo de submissão dos pedidos de ajuda, sendo que o atraso ou o incumprimento desta obrigação não só prejudica o pagamento das ajudas e dos apoios aos agricultores, como pode determinar a aplicação de penalidades financeiras ao Estado Português.
O recurso à contratação dos serviços necessários à realização das ações de controlo, físico e por teledeteção, permitirá concretizar um esforço de redução de custos, em relação ao valor contratado no ano de 2013, e melhorar o planeamento operacional dos controlos a realizar, por abranger um período de dois anos, 2014 e 2015. Por outro lado, e tal como nos anos anteriores, o respetivo procedimento pré-contratual será desencadeado por um agrupamento de entidades adjudicantes constituído pelo IFAP, I.P, que o representa, e pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.), a realizar a despesa com a aquisição dos serviços necessários à realização de ações de controlo físico e por teledeteção, durante os anos de 2014 e 2015, no âmbito das ajudas e dos apoios financeiros que concede, enquanto organismo pagador do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), até ao montante total de 4 261 243,83 EUR, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.
2 - Determinar o recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia para as aquisições de serviços referidas no número anterior, nos termos dos artigos 130.º e 131.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro.
3 - Determinar que o procedimento pré-contratual de concurso público previsto no número anterior é aberto pelo agrupamento de entidades adjudicantes, a constituir nos termos do artigo 39.º do CCP, pelo IFAP, I.P., pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte, pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, pela Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo, pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo e pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve, sendo o agrupamento representado pelo IFAP, I.P.
4 - Determinar que os encargos com a despesa referida no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2014 - 2 130 621,91 EUR;
b) 2015 - 2 130 621,92 EUR.
5 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.
6 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, na Ministra da Agricultura e do Mar, nos termos do artigo 109.º do CCP, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento referido no n.º 2.
7 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento do IFAP, I.P.
8 - Determinar a revogação da Portaria 713/2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 6 de dezembro.
9 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de outubro de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.