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Aviso 8676/2017, de 3 de Agosto

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Sumário

Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Alvaiázere

Texto do documento

Aviso 8676/2017

Torna-se público que a Assembleia Municipal de Alvaiázere aprovou, na sua sessão ordinária de 29 de junho de 2017, sob proposta da Câmara Municipal e após discussão pública o seguinte regulamento - "Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Alvaiázere", que entra em vigor no quinto dia após a sua publicação, nos termos legais. Mais torna público que o Regulamento em apreço poderá ser consultado no site da Câmara Municipal em www.cm-alvaiazere.pt

06-07-2017. - A Presidente da Câmara, Célia Margarida Gomes Marques, Arq.ª

Nota justificativa

Está plasmado na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no seu artigo 2.º, que esta "é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependências de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa".

É por isso um dever das instituições democráticas promover novas formas de contribuição dos cidadãos na definição de políticas públicas, contribuindo para o fortalecimento da confiança entre eleitores e eleitos.

O Orçamento Participativo do Município de Alvaiázere pretende atingir esse desígnio maior, contribuindo, igualmente, para uma maior sensibilização da comunidade para as atribuições e competências das autarquias locais e para o envolvimento dos cidadãos na gestão autárquica.

Neste contexto, em conformidade com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas m) do n.º 2 do no artigo 23.º, e alíneas g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º e k) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, a Câmara Municipal de Alvaiázere, nos termos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, submete a apreciação pública pelo período de 30 dias e a posterior aprovação pela Assembleia Municipal, o presente projeto de Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Alvaiázere.

Preâmbulo

Decorrido o procedimento de elaboração previsto na lei, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Alvaiázere aprova, sob a forma de regulamento, o Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Alvaiázere, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, cujo Projeto foi publicado pelo Aviso 4451/2017, do Município de Alvaiázere, na 2.ª série do Diário da República n.º 81, de 26 de abril de 2017, disponibilizado na Subunidade Orgânica da Tesouraria e Atendimento e na página eletrónica do Município de Alvaiázere, em www.cm-alvaiazere.pt, com vista à sua consulta pública por 30 dias.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Princípio Estruturante

A implementação do Orçamento Participativo do Município de Alvaiázere, doravante designado por OP, está vinculada aos valores da democracia participativa, constantes dos artigos 2.º e 48.º da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 2.º

Missão

O Município de Alvaiázere, como forma de potenciar os valores da democracia, incentivando toda a comunidade a participar na gestão pública local, confirma a existência de dois processos paralelos e interligados de OP denominados:

a) OP Jovem; e

b) OP 18+.

Artigo 3.º

Objetivos

O OP pretende:

a) Contribuir para uma maior aproximação das políticas públicas e da governação local às reais e expectantes necessidades dos jovens e da comunidade em geral;

b) Fomentar e contribuir para o exercício de uma cidadania participativa, ativa e responsável que potencie a credibilidade das instituições e a qualidade da própria democracia com envolvimento dos jovens e da população em geral;

c) Incentivar a interação entre eleitos, técnicos municipais e cidadãos na procura de soluções para melhorar a transparência da gestão pública e a qualidade de vida no concelho, especialmente, em benefício das áreas do território mais afastadas e dos grupos sociais mais vulneráveis.

Artigo 4.º

Logótipo

O OP tem logótipo próprio, que identifica a iniciativa, constante do Anexo I ao presente Regulamento, e que dele faz parte integrante.

Artigo 5.º

Modelo

1 - O OP assenta num modelo de participação com duas vertentes, uma de cariz consultivo e outra de cariz deliberativo.

2 - A dimensão consultiva diz respeito ao período em que os cidadãos são convidados a apresentar as suas propostas de investimento.

3 - A dimensão deliberativa provém do facto de serem os cidadãos a decidir, através de votação, as propostas vencedoras, cujos montantes deverão constar do Orçamento Municipal do ano seguinte, dentro do valor total que lhe for anualmente atribuído.

4 - O Município de Alvaiázere compromete-se a integrar as propostas vencedoras no Orçamento Municipal do ano financeiro seguinte ao da participação.

Artigo 6.º

Componente Orçamental

1 - Ao OP Jovem e ao OP 18+ é atribuído um montante anual a definir pelo executivo da Câmara Municipal de Alvaiázere.

2 - O Executivo Municipal compromete-se a integrar as propostas vencedoras do OP na proposta de Orçamento Municipal do ano subsequente ao ano da eleição das mesmas.

Artigo 7.º

Âmbito territorial

O OP abrange todo o território do município de Alvaiázere.

Artigo 8.º

Coordenação

A coordenação do OP cabe ao Presidente da Câmara Municipal de Alvaiázere ou seu substituto legal.

CAPÍTULO II

Processo e funcionamento

Artigo 9.º

Período e fases do processo

O OP do Município de Alvaiázere tem uma periodicidade anual dividida em seis fases distintas:

a) Preparação e divulgação;

b) Recolha de propostas;

c) Análise técnica das propostas;

d) Votação dos projetos;

e) Apresentação dos resultados;

f) Avaliação e prestação de contas.

Artigo 10.º

Preparação e divulgação

A fase de preparação e divulgação envolve a prossecução de todos os trabalhos necessários para a implementação do OP, nomeadamente:

a) Definição e revisão da metodologia;

b) Constituição da Comissão de Supervisão, nos termos do artigo 23.º;

c) Constituição da Comissão de Análise e Acompanhamento, nos termos do artigo 24.º;

d) Criação dos instrumentos de participação;

e) Determinação do montante anual a atribuir ao OP;

f) Divulgação do processo junto da comunidade.

Artigo 11.º

Recolha de Propostas

A recolha de propostas será feita em formulário próprio, presencialmente, nas Assembleias Participativas, as quais são organizadas por forma a favorecer o debate entre os participantes.

Artigo 12.º

Análise Técnica das Propostas

1 - Após a sua receção, a Comissão de Análise e Acompanhamento analisa as propostas.

2 - As propostas que reúnam as condições de elegibilidade, de acordo com os critérios definidos no artigo 19.º, serão transformadas em projetos e colocadas à votação, sendo excluídas as restantes propostas.

3 - A semelhança do conteúdo ou a proximidade geográfica entre propostas poderá originar a integração de várias propostas num só projeto.

4 - Após a análise técnica, o Município torna pública a lista dos projetos aprovados e das propostas excluídas, de forma a que, no prazo de 10 dias úteis, possam ser apresentados eventuais impugnações administrativas pelos interessados.

5 - Os recursos apresentados serão decididos pela Comissão de Supervisão do OP, em reunião destinada a este efeito.

6 - Terminado este período é divulgada a lista final dos projetos que passam à fase de votação.

Artigo 13.º

Votação dos Projetos

1 - Para a votação das propostas finalistas, a Câmara Municipal disponibiliza diversos instrumentos de participação, nomeadamente:

a) Página de internet dedicada;

b) Voto presencial em Assembleia de Voto Presencial.

2 - Cada participante tem direito a um voto, sendo que os menores de idade só poderão votar no OP Jovem e os adultos no OP 18+.

3 - Os votos presenciais serão carregados no site do OP.

Artigo 14.º

Apresentação dos Resultados

Os projetos mais votados são incorporados na proposta de Orçamento do Executivo Municipal e serão apresentados publicamente.

Artigo 15.º

Avaliação e Prestação de Contas

1 - Os resultados alcançados pelo OP são objeto de avaliação por parte da Comissão de Análise e Acompanhamento, previsivelmente no mês de dezembro de cada ano, nas seguintes dimensões:

a) adesão ao processo;

b) dinâmica participativa;

c) identificação de problemas;

d) aperfeiçoamento do processo.

2 - Antes da implementação de qualquer outra edição do OP, será efetuada uma análise prévia, por parte da Câmara Municipal, com base num relatório de avaliação efetuado pela Comissão de Análise e Acompanhamento e pela Comissão de Supervisão do OP.

3 - Será disponibilizada de forma permanente, para consulta dos cidadãos, num portal digital criado para o efeito, toda a informação relevante respeitante ao OP.

CAPÍTULO III

Modelo de participação

Artigo 16.º

Participação

1 - O processo do OP Jovem de Alvaiázere é aberto à participação de todos os cidadãos com mais de 14 anos e com menos de 18 anos, que sejam naturais, residentes, proprietários, trabalhadores ou estudantes no Município de Alvaiázere.

2 - O processo do OP 18+ de Alvaiázere é aberto à participação de todos os cidadãos com mais de 18 anos, que sejam naturais, residentes, proprietários, trabalhadores ou estudantes no Município de Alvaiázere.

3 - A participação deve ser sempre realizada em nome individual.

Artigo 17.º

Formas de Participação

Os cidadãos interessados podem participar:

a) Através da apresentação de propostas, nas Assembleias Participativas;

b) Manifestando-se, no período de dez dias previsto para impugnações administrativas, relativamente aos resultados apresentados após a fase de análise técnica;

c) Na votação dos projetos, havendo direito a apenas um voto por cidadão.

Artigo 18.º

Assembleias Participativas

1 - Para participar nas Assembleias Participativas todos os cidadãos devem estar devidamente identificados em folha de presenças a passar na própria Assembleia, antes do início dos trabalhos.

2 - Os participantes do OP 18+ podem formalizar as suas propostas em qualquer das Assembleias Participativas, independentemente do local ou da freguesia em que a mesma se realize, com exceção das Assembleias Participativas que sejam exclusivas para os participantes do OP Jovem.

3 - Os participantes do OP Jovem podem formalizar as suas propostas em qualquer das Assembleias Participativas, independentemente do local ou da freguesia em que a mesma se realize.

4 - Cada participante pode apresentar apenas uma proposta, de acordo com o preceituado no artigo 19.º

5 - As sessões são presididas pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo seu substituto legal, ou quem aquele designe para esse efeito, coadjuvado por, pelo menos, outro membro da Comissão de Análise e Acompanhamento e pelos trabalhadores do Município ou qualquer pessoa que se considerarem necessários para o efeito.

Artigo 19.º

Propostas

1 - São consideradas elegíveis as propostas que:

a) Se insiram no quadro de atribuições do Município de Alvaiázere e de competências dos seus órgãos;

b) Sejam suficientemente específicas e delimitadas no território municipal;

c) Não excedam o montante determinado pelo Executivo Municipal para o ano respetivo;

d) Sejam compatíveis com outros projetos e planos municipais ou aplicáveis ao Município;

e) A sua execução não inviabilize qualquer projeto ou iniciativa do Plano Estratégico Municipal;

f) Respeitem a um objeto de inequívoco interesse público.

2 - As propostas podem incluir investimentos, manutenções, programas, atividades ou eventos, portanto, projetos materiais ou de caráter imaterial.

3 - As propostas vencedoras são transformadas em projetos, com a indicação do respetivo orçamento e do prazo previsto para a sua execução.

4 - Os membros da Câmara Municipal de Alvaiázere, os elementos da Comissão de Supervisão e os elementos da Comissão de Análise e Acompanhamento estão impossibilitados de apresentar propostas.

5 - As propostas não podem configurar pedidos de apoio ou venda de serviços ao Município.

6 - Não serão aceites propostas que constituam investimentos previstos no Plano de Atividades e Orçamento do Município.

7 - Poderão ainda ser fundamento de exclusão as propostas que em sede de análise técnica:

a) Impliquem custos de manutenção e funcionamento que a Câmara Municipal de Alvaiázere sozinha não tenha condições de assegurar;

b) Dependam de parcerias ou pareceres de entidades externas cujo período dilatado de obtenção seja incompatível com os prazos de realização da análise técnica;

c) Impliquem a utilização de bens do domínio público ou privado de qualquer entidade sem que seja obtido dessa entidade compromisso prévio de cedência dos bens ao Município para realização do investimento.

8 - Não poderão ainda ser admitidas propostas que objetivamente se identifiquem com confissões religiosas ou partidos políticos.

9 - Só serão aceites propostas quando apresentadas nas Assembleias Participativas.

Artigo 20.º

Mínimo de votos

Terá que se registar um mínimo de 100 votos no OP 18+ e de 50 votos no OP Jovem, para que os projetos vencedores possam integrar o orçamento municipal no ano a que referem.

Artigo 21.º

Projetos Vencedores

1 - São vencedores os projetos mais votados pelos cidadãos, até ao limite da verba definida para a presente edição do OP.

2 - Os projetos vencedores não têm obrigatoriamente que ser uma transcrição das propostas que lhe deram origem, dado que existem propostas que, para terem condições de execução, poderão necessitar de ajustes técnicos. Esta adaptação, contudo, requer sempre o diálogo prévio com o respetivo proponente.

Artigo 22.º

Acompanhamento

O cidadão proponente de um projeto vencedor deve acompanhar todo o processo de concretização do mesmo e tem direito a receber informação sobre a execução da proposta.

CAPÍTULO IV

Constituição e funções das Comissões

Artigo 23.º

Comissão de Supervisão do OP

1 - A Comissão de Supervisão do OP é composta pelo Presidente da Assembleia Municipal, que preside à comissão, por um representante de cada um dos grupos municipais, e por um Presidente de Junta de Freguesia, em representação das juntas de freguesia do concelho, escolhido pelas respetivas juntas de freguesia.

2 - A Comissão de Supervisão do OP é constituída pela Assembleia Municipal e reúne sempre que convocada pelo seu presidente.

3 - A Comissão de Supervisão do OP tem por missão:

a) Assegurar o cumprimento do Regulamento do OP;

b) Acompanhar e avaliar a transparência de todas as fases do processo;

c) Decidir sobre recursos apresentados.

Artigo 24.º

Comissão de Análise e Acompanhamento

1 - A Comissão de Análise e Acompanhamento é composta pelo Presidente da Câmara Municipal, ou seu substituto legal, ou quem aquele designe para esse efeito, que preside à comissão, por um elemento do Gabinete de Apoio à Presidência, por, pelo menos, quatro técnicos municipais, por um vereador em regime de não permanência e, ainda, por qualquer pessoa com competência técnica designada para o efeito.

2 - A Comissão de Análise e Acompanhamento é constituída em reunião da Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara, e reúne sempre que convocada pelo seu presidente.

3 - A Comissão de Análise e Acompanhamento tem por missão acompanhar todas as fases do processo, nomeadamente:

a) Definir a metodologia do OP;

b) Criar os instrumentos de participação;

c) Organizar as Assembleias Participativas;

d) Avaliar a elegibilidade das propostas;

e) Zelar pelo normal funcionamento do processo do OP;

f) Apresentar à Câmara Municipal a identificação das propostas vencedoras;

g) Executar o Relatório de Avaliação do OP.

ANEXO I

(ver documento original)

Figura 1 - Logotipo do OP do Município de Alvaiázere

310620585

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3051705.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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