Tradução
Declaração
China, 18 de abril de 2012.O Gabinete do Primeiro Secretário da Administração [do Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong («RASHK») da República Popular da China] tem a honra de informar [...] que para seguir a recomendação da Comissão Especial sobre o funcionamento prático da Convenção da Apostila, o Serviço de Apostila da Justiça da RASHK indicará a partir de 23 de julho de 2012 os limites dos efeitos produzidos pelas apostilas por ele apostas através da seguinte menção no cimo da apostila:
«Esta apostila atesta apenas a autenticidade da assinatura, a qualidade em que o signatário do ato atuou, bem como a autenticidade do selo ou do carimbo que constam do ato. Ela não atesta a autenticidade do conteúdo do documento apostilado.» Para além dessa menção, não será introduzida mais nenhuma outra alteração à apostila.
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei 48 450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 148, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969.
A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969.
A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respetivamente nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, competem ao Procurador-Geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos Procuradores-Gerais Distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos Procuradores-Gerais-Adjuntos colocados junto dos Representantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o despacho 10266/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril de 2009, determinando-se ainda que os Procuradores-Gerais-Adjuntos colocados junto dos Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República Coordenadores das Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões Autónomas as referidas competências.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 7 de novembro de 2012. - O Diretor, Miguel de Serpa Soares.