de 2 de agosto
O Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR), aprovado pelo Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro (Diretiva-Quadro dos Resíduos), prevê a aplicação de mecanismos que permitem que certos materiais, em circunstâncias específicas, possam ser utilizados como produtos, sem que os trâmites administrativos associados à gestão de resíduos lhes sejam aplicáveis. Entre estes mecanismos inclui-se o fim do estatuto de resíduo (FER).
Com efeito, de acordo com o n.º 1 do artigo 44.º-B do RGGR, na redação dada pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho, o FER pode aplicar-se a um determinado resíduo após a sua sujeição a uma operação de valorização, incluindo a reciclagem, desde que seja evidenciada a observância de critérios previamente definidos, doravante designados critérios FER.
Os critérios FER podem ser desenvolvidos a nível europeu ou, na sua ausência, ao nível dos Estados-Membros, de acordo com o n.º 4 do artigo 6.º da citada Diretiva.
É, pois, neste enquadramento que a presente portaria vem estabelecer os critérios para a atribuição do FER ao plástico recuperado, nomeadamente, escamas, aglomerado e granulado, permitindo a sua incorporação como matéria-prima secundária nos processos produtivos.
Esta iniciativa legislativa contribui, assim, para a prossecução dos objetivos de transição para uma economia circular, promovendo modelos de negócio que permitam o aumento da produtividade no uso dos recursos.
Foi assegurada a notificação do projeto da presente portaria à Comissão Europeia, em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação através do Sistema de Informações sobre Regulamentações Técnicas com a designação TRIS, que garante a divulgação e a participação dos Estados-Membros e do público em geral e, ainda, a sua submissão ao processo de consulta pública final, nos termos das disposições conjugadas do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e da alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º do mesmo Código.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 44.º-B do Regime Geral de Gestão de Resíduos, bem como das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente através do Despacho 489/2016, de 29 de dezembro, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece os critérios para a atribuição do Fim do Estatuto de Resíduo (FER) ao plástico recuperado, nomeadamente a escamas, aglomerado e granulado.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do disposto na presente portaria, aplicam-se as seguintes definições:
a) «Aditivo», substância adicionada a um polímero, durante o processo de produção de materiais de plástico, que visa modificar as propriedades específicas do produto final, designadamente, a dureza, a suavidade, a resistência, a radiação ultra violeta, a resistência à formação ou à propagação de chama ou a modificar o comportamento do polímero durante os processos de fabricação de produtos de plástico, incluindo lubrificantes, catalisadores, estabilizadores, solventes, auxiliares de polimerização e auxiliares de reciclagem;
b) «Aglomerado», material resultante do tratamento mecânico de resíduos de plásticos, que envolve um processo de aglomeração, de pressão ou térmico, com o objetivo de aumentar a densidade do produto a granel, e que se apresenta sob a forma de peças unidas com dimensões de aproximadamente 3 cm x 2 cm x 3 cm;
c) «Cargas», materiais sólidos inertes, nomeadamente pós ou fibras, que são incorporados nos polímeros para reduzir os custos de produção do polímero, melhorar a sua processabilidade e as suas propriedades mecânicas, e que permanecem no interior da mistura como uma fase separada;
d) «Comerciante», qualquer pessoa singular ou coletiva que intervenha a título principal na compra e subsequente venda de plástico recuperado, mesmo que não tome posse física do mesmo;
e) «Componentes não plásticos», materiais não perigosos que não são plástico, e que estão presentes nos resíduos de plástico, tendo em atenção o seguinte:
i) São exemplos de componentes não plásticos o metal, o papel, o vidro, os têxteis, a terra, a areia, a cinza, o pó, a cera, o betume, a cerâmica, a borracha, os materiais danificados ou queimados devido a incêndio, a madeira, o couro, entre outros, exceto quando estes materiais são componentes integrais da estrutura do plástico antes destes serem refundidos, tal como o talco, o carbonato de cálcio, as fibras de vidro ou as fibras de madeira usadas como cargas ou como reforço estrutural ou mecânico;
ii) Não estão incluídos na definição os biorresíduos, os resíduos de produtos de higiene pessoal usados, os resíduos perigosos e os resíduos hospitalares e da prestação de cuidados de saúde;
f) «Contaminante», substância ou composto presente nos resíduos de plástico cuja presença é indesejável, e que pode ser um componente plástico ou um componente não plástico;
g) «Detentor», pessoa singular ou coletiva que tem na sua posse plástico recuperado;
h) «Escamas», material resultante do tratamento mecânico de resíduos de plásticos que se apresenta sob a forma de pequenas peças irregulares, com dimensões inferiores a 2,5 cm;
i) «Granulado», material resultante do tratamento mecânico de resíduos de plástico que envolve processo de extrusão e corte de filamentos a «peletização», e que se apresenta sob a forma de grãos, nomeadamente com as dimensões aproximadas de 0,2 cm x 0,2 cm x 0,2 cm, podendo existir outros tamanhos;
j) «Inspeção visual», inspeção do plástico recuperado a todas as partes de cada remessa, por meio dos sentidos humanos ou de equipamento não especializado;
k) «Organismo de avaliação da conformidade», o organismo que efetua atividades de avaliação da conformidade, nomeadamente a calibração, ensaio, certificação e inspeção na aceção do Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, acreditado nos termos desse regulamento;
l) «Pessoal qualificado», pessoal com experiência comprovada e formação para monitorizar e avaliar as propriedades dos resíduos de plástico e plástico recuperado;
m) «Plástico», material composto essencialmente por um ou mais polímeros de elevada massa molecular, e quando necessário, por um ou mais aditivos;
n) «Plástico da tipologia não alvo», polímero ou resina presente nos resíduos de plástico, cuja presença é prejudicial para a sua utilização direta na produção de materiais de plástico;
o) «Plástico recuperado», material plástico resultante da valorização por tratamento mecânico de resíduos de plástico, que tem como destino a indústria de produção de produtos que contêm plástico;
p) «Polímero», cadeia de vários milhares de unidades repetidas de monómeros moleculares orgânicos, os quais podem ser naturais ou sintéticos;
q) «Produtor de plástico recuperado» ou «produtor», pessoa singular ou coletiva que executa ou conclui as operações ou processos de tratamento mecânico de resíduos de plástico e que transfere, para outro detentor, o plástico recuperado que, pela primeira vez, deixa de constituir um resíduo;
r) «Remessa», quantidade de plástico recuperado, organizado em lote, destinado a ser entregue por um produtor a outro detentor, numa ou em várias unidades de transporte, incluindo contentores;
s) «Tratamento mecânico», processamento de resíduos de plásticos através de meios físicos, sem envolver alterações significativas da estrutura química do material, que compreende, por regra, a seguinte sequência de operações unitárias, algumas das quais podem ocorrer simultaneamente: recolha; identificação; triagem; trituração; lavagem; secagem; separação; aglomeração; extrusão/composição; peletização.
2 - À presente portaria aplicam-se, ainda, as definições estabelecidas no artigo 3.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua atual redação, bem como as normas EN ISO 472 e CEN-TR 15353.
Artigo 3.º
Critérios aplicáveis ao plástico recuperado
O plástico recuperado beneficia do fim de estatuto de resíduo se, no momento da transferência do produtor para outro detentor, estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
a) O material resultante da valorização por tratamento mecânico cumpra os critérios definidos no ponto 1 do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante;
b) Os resíduos utilizados como matéria-prima na operação de valorização por tratamento mecânico cumpram os critérios definidos no ponto 2 do anexo I;
c) Os resíduos utilizados como matéria-prima na operação de valorização por tratamento mecânico sejam previamente tratados em conformidade com os critérios definidos no ponto 3 do anexo I;
d) O produtor satisfaça os requisitos previstos nos artigos 4.º a 7.º;
e) O plástico recuperado tenha como destino a indústria de produção de produtos que contêm plástico;
f) O material resultante da valorização por tratamento mecânico não tenha como destino as seguintes aplicações:
i) Combustão, com ou sem recuperação energética;
ii) Pirólise, plasmólise, gaseificação e tecnologias afins;
iii) Deposição em aterro e outras operações de eliminação;
iv) Utilização como tratamento do solo para benefício agrícola ou melhoramento ambiental;
v) Reprocessamento em materiais que possam ser utilizados como combustível;
vi) Abandono.
Artigo 4.º
Declaração de conformidade
1 - Para cada remessa de plástico recuperado, o produtor ou a entidade responsável pela introdução em território nacional deve emitir uma declaração de conformidade de acordo com o modelo do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - A declaração de conformidade deve acompanhar o transporte da remessa de plástico recuperado.
3 - Sempre que o transporte da remessa se efetuar em várias unidades de transporte, cada uma destas unidades deve ser acompanhada por cópia da declaração de conformidade.
4 - O produtor, a entidade responsável pela introdução em território nacional e/ou o comerciante devem transmitir, ao detentor seguinte, a declaração de conformidade referente à remessa de plástico recuperado.
5 - O produtor, a entidade responsável pela introdução em território nacional e/ou o comerciante devem conservar uma cópia da declaração de conformidade durante, pelo menos, cinco anos a contar da data de emissão da declaração, facultando-a às autoridades competentes, no prazo estabelecido pelas mesmas, caso estas a solicitem.
6 - A declaração de conformidade pode ser emitida com recurso a meios eletrónicos.
Artigo 5.º
Rotulagem e ficha técnica do produto
1 - O plástico recuperado, resultante da operação de valorização por tratamento mecânico efetuada em conformidade com o disposto na presente portaria, deve ser rotulado de acordo com o estabelecido na legislação aplicável a produtos.
2 - O produtor deve emitir, para cada remessa de plástico recuperado, a correspondente ficha técnica do produto, podendo a mesma ser remetida ou disponibilizada ao detentor seguinte por via eletrónica.
3 - O produtor, a entidade responsável pela introdução em território nacional, o comerciante ou qualquer outro detentor deve remeter ou facultar, por via eletrónica, a ficha técnica do produto ao detentor seguinte da remessa de plástico recuperado.
Artigo 6.º
Sistema de gestão
1 - O produtor deve aplicar um sistema de gestão que permita demonstrar a observância dos critérios referidos no artigo 3.º
2 - O sistema de gestão deve incluir a descrição detalhada do processo de valorização dos resíduos de plásticos que constitui o manual de procedimentos, o qual deve conter os seguintes elementos:
a) Monitorização da qualidade do plástico recuperado resultante da operação de valorização por tratamento mecânico, em conformidade com o ponto 1 do anexo I, a metodologia de amostragem utilizada, as análises físico-químicas a que as amostras são sujeitas, os critérios de avaliação da conformidade de acordo com os requisitos técnicos, a especificação dos requisitos técnicos e respetivas normas de base, bem como a descrição do processo de acondicionamento e armazenamento dos produtos, rotulagem e fichas técnicas;
b) Verificação, para efeitos de aceitação, dos resíduos de plástico utilizados como matéria-prima na operação de valorização por tratamento mecânico, em conformidade com o ponto 2 do anexo I, a definição dos critérios de admissibilidade e rejeição dos resíduos de plástico, as formas de controlo e registos, bem como a descrição do percurso realizado pelos resíduos de plástico desde a sua entrada até serem integrados no processo de tratamento, incluindo o armazenamento;
c) Monitorização dos processos e técnicas de tratamento descritos no ponto 3 do anexo I, e a descrição detalhada do processo, incluindo a descrição das operações unitárias do mesmo;
d) Identificação das substâncias químicas ou misturas de substâncias químicas incorporadas no processo, designadamente aditivos e cargas, acompanhada das respetivas fichas de dados de segurança (FDS);
e) Descrição do destino dos resíduos resultantes do processo de produção de plástico recuperado;
f) Descrição do destino do plástico recuperado produzido;
g) Descrição da metodologia de avaliação da satisfação dos clientes, considerando, designadamente, a conformidade da qualidade do plástico recuperado;
h) Conservação de registos dos resultados da monitorização efetuada em conformidade com as alíneas a) a c);
i) Revisão e aperfeiçoamento do sistema de gestão;
j) Formação do pessoal;
k) Identificação dos responsáveis por cada fase do processo e os modelos de ficha técnica, rótulos e declaração de conformidade.
3 - O sistema de gestão deve estabelecer, ainda, os requisitos de autocontrolo específicos para cada critério de acordo com o estabelecido no anexo I.
4 - Todos os registos previstos no manual de procedimentos, incluindo as Guias Eletrónicas de Acompanhamento de Resíduos (e-GAR), os boletins de análises, as quantidades de resíduos produzidos e seu destino, as quantidades de produtos produzidos e seu destino, os registos de ações de formação frequentadas pelos trabalhadores, os registos relativos às avaliações dos clientes devem ser mantidos, pelo menos, durante cinco anos.
5 - A entidade responsável pela introdução em território nacional do plástico recuperado deve exigir que os respetivos fornecedores de plástico recuperado apliquem um sistema de gestão em conformidade com o disposto nos números anteriores.
6 - Compete a um organismo de avaliação da conformidade verificar se o sistema de gestão está conforme com os requisitos previstos no presente artigo.
7 - A verificação a que se refere o número anterior deve ser efetuada com periodicidade trienal ou sempre que houver alterações significativas no processo de produção do plástico recuperado.
8 - O produtor ou a entidade responsável pela introdução no território nacional faculta às autoridades competentes o acesso ao sistema de gestão, sempre que solicitado.
Artigo 7.º
Relatório de dados FER
O produtor, ou a entidade responsável pela introdução no território nacional, deve comunicar à APA, I. P., até ao dia 31 de março de cada ano, os dados relativos ao plástico recuperado, designadamente a quantidade produzida ou introduzida em território nacional, o destino e a aplicação relativa ao ano anterior.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins, em 6 de julho de 2017.
ANEXO I
Critérios aplicáveis ao plástico recuperado
(ver documento original)
ANEXO II
Declaração de conformidade com os critérios do fim de estatuto de resíduo a que se refere o artigo 4.º
1 - Produtor/Entidade responsável pela introdução em território nacional de plástico recuperado:
Nome:
Endereço:
Pessoa de contacto:
Telefone:
Fax:
Endereço de correio eletrónico:
2:
a) Norma ou especificação técnica, com a qual o plástico recuperado fornecido está em conformidade:
b) Se aplicável, principais especificações técnicas adicionais fixadas pelo cliente (composição, dimensões, tipo, propriedades, etc.):
3 - A remessa do plástico recuperado cumpre a norma(s) ou especificação(ões) técnica(s) referida(s) no ponto 2.
4 - Quantidade da remessa em kg:
5 - O produtor/importador de plástico recuperado aplica um sistema de gestão conforme com o artigo 6.º da presente portaria que foi verificado por um organismo acreditado, nos termos do mesmo artigo.
6 - A remessa de plástico recuperado satisfaz os critérios referidos no artigo 3.º da presente portaria.
7 - O material deste lote não está classificado como perigoso, de acordo com as definições constantes do artigo 3.º e do Anexo I do Regulamento CE/1272/2008 (CLP), e atende às prescrições sobre a comercialização de substâncias que suscitam elevada preocupação (SVHC) dispostas no artigo 56.º do Regulamento CE/1907/2006 (REACH) e à restrição da comercialização de poluentes orgânicos persistentes definidos no artigo 3.º do Regulamento 850/2004/CE (POPs).
8 - O material da presente remessa destina-se exclusivamente à utilização direta no fabrico de produtos de plástico, através do processo de conversão, pelo (referir a quem se destina).
9 - Declaração do produtor/entidade responsável pela introdução no território nacional do plástico recuperado:Certifico que as informações supra são completas e corretas:
Nome:
Data:
Assinatura: