Lei 32/88
de 5 de Fevereiro
Alteração ao artigo 6.º de Lei 33/87, de 11 de Julho
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, precedendo proposta da Assembleia Regional da Madeira e ouvida a Assembleia Regional dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 6.º da Lei 33/87, de 11 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - As AAEE de estabelecimentos de ensino localizadas nas regiões autónomas adquirem personalidade jurídica pelo depósito, ou envio de uma carta registada com aviso de recepção, dos estatutos e da acta da sua aprovação nas respectivas Secretarias Regionais da Educação e após publicação gratuita nos respectivos jornais oficiais das regiões autónomas.
3 - Para efeito de apreciação da legalidade, o Ministério da Educação ou as Secretarias Regionais da Educação enviarão a documentação referida no número anterior ao Ministério Público.
4 - As alterações aos estatutos estão sujeitas ao mesmo regime.
Art. 2.º A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 17 de Dezembro de 1987.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 20 de Janeiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 22 de Janeiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.