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Lei 32/88, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Altera o artigo 6.º da Lei n.º 33/87, de 11 de Julho, que regula o exercício do direito de Associação dos Estudantes.

Texto do documento

Lei 32/88
de 5 de Fevereiro
Alteração ao artigo 6.º de Lei 33/87, de 11 de Julho
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, precedendo proposta da Assembleia Regional da Madeira e ouvida a Assembleia Regional dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 6.º da Lei 33/87, de 11 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - As AAEE de estabelecimentos de ensino localizadas nas regiões autónomas adquirem personalidade jurídica pelo depósito, ou envio de uma carta registada com aviso de recepção, dos estatutos e da acta da sua aprovação nas respectivas Secretarias Regionais da Educação e após publicação gratuita nos respectivos jornais oficiais das regiões autónomas.

3 - Para efeito de apreciação da legalidade, o Ministério da Educação ou as Secretarias Regionais da Educação enviarão a documentação referida no número anterior ao Ministério Público.

4 - As alterações aos estatutos estão sujeitas ao mesmo regime.
Art. 2.º A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 17 de Dezembro de 1987.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 20 de Janeiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 22 de Janeiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30487.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-11 - Lei 33/87 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de Associação dos Estudantes.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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