Diretiva n.º 8/2017
Entidades habilitadas a integrar a unidade de desvio de comercialização nos termos do Manual de Procedimentos da gestão Global do Sistema
O Manual de Procedimentos da Gestão Global de Sistema, aprovado pela Diretiva n.º 7/2013 da ERSE estabeleceu a existência de uma unidade específica para agregação de desvios de determinadas unidades de comercialização, regra essa que depende de uma comunicação anual da ERSE relativamente à definição das entidades habilitadas a fazê-lo.
A ERSE entende que a aplicação de uma regra que é destinada a minimizar as barreiras à entrada no segmento de comercialização de energia elétrica em Portugal continental não deve estar desligada da dimensão relativa dos agentes de mercado comercializadores, sendo, igualmente, desejável que acompanhe a dinâmica de desenvolvimento do mercado.
Neste sentido, a ERSE considerou como critério prioritário na definição daqueles agentes de mercado a respetiva quota de mercado detida por cada entidade com comercialização efetiva. Paralelamente, e por maioria de razão face ao critério antes expresso, é, ainda, admitida a integração de entidades novas entrantes no mercado de comercialização.
Tratando-se de uma faculdade concedida aos agentes de mercado, é introduzido o critério de comunicação expressa e antecipada por parte do interessado quanto à integração na unidade de desvio de comercialização, a qual produz efeitos para um período mensal completo dadas as incidências desse facto na operação da Gestão Global do Sistema e na liquidação de encargos com os desvios de todos os demais agentes de mercado.
Nestes termos,
Ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 67.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 215-B/2012, de 8 de outubro, do n.º 1 do artigo 38.º do Regulamento de Relações Comerciais do setor elétrico e da alínea d) do n.º 2 do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 84/2013, de 25 de junho, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, no âmbito do setor da eletricidade, o seguinte:
1 - Para efeitos de aplicação do n.º 5.3 do Procedimento n.º 21 do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema, encontram-se habilitadas a participar na unidade de desvio de comercialização as unidades de liquidação, afetas a unidades de programação de comercialização, pertencentes às seguintes entidades:
a) ACCIONA
b) AUDAX
c) AXPO
d) ECOCHOICE
e) ELERGONE ENERGIA
f) ELUSA
g) ELYGAS POWER
h) ENAT
i) ENFORCESCO
j) FORTIA
k) JAFPLUS
l) Gas Natural Fenosa
m) GOLDENERGY
n) HEN
o) LOGICA ENERGIA
p) LUSIADAENERGIA
q) LUZBOA
r) ON DEMAND
s) PH ENERGIA
t) ROLEAR
2 - Podem ainda integrar a unidade de desvio de comercialização as unidades de liquidação, afetas a unidades de programação de comercialização, que pertençam a entidades sem qualquer atividade de comercialização efetiva à data da presente Diretiva, quer se encontrem registadas ou se venham a registar no decurso do período referido no número seguinte.
3 - A integração das unidades de liquidação identificadas nos números 1 e 2 tem efeitos para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017.
4 - As unidades de liquidação identificadas nos números 1 e 2 que pretendam integrar a unidade de desvio de comercialização devem comunicar essa intenção à Gestão Global do Sistema com 10 dias de antecedência relativamente ao início do mês para o qual pretendem que a sua comunicação produza efeitos.
5 - As unidades de liquidação que, uma vez integradas na unidade de desvio de comercialização, pretendam deixar de integrar aquela unidade de desvio devem comunicar essa intenção à Gestão Global do Sistema com 10 dias de antecedência relativamente ao início do mês para o qual pretendem que a sua comunicação produza efeitos.
4 de julho de 2017. - O Conselho de Administração: Maria Cristina Portugal - Alexandre Santos.
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