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Despacho 14572/2012, de 12 de Novembro

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Sumário

Altera e republica em anexo o regulamento específico da tipologia de intervenção n.º 6.3, «Apoio à mediação e integração das pessoas com deficiências e incapacidades», do eixo n.º 6, «Cidadania, inclusão e desenvolvimento social», do Programa Operacional Potencial Humano - POPH.

Texto do documento

Despacho 14572/2012

O Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, na sua atual redação, aprovou o enquadramento legal de aplicação ao Fundo Social Europeu (FSE) para o período de programação de 2007-2013, determinando a necessidade de regulamentação complementar específica para disciplinar as várias tipologias de intervenção no âmbito dos programas operacionais.

Assim, pelo despacho 18234/2008, de 8 de julho, foi aprovado o regulamento específico que define o regime de acesso ao cofinanciamento do FSE no âmbito da tipologia de intervenção n.º 6.3, «Apoio à mediação e integração das pessoas com deficiências e incapacidades», do eixo n.º 6 do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), abrangendo ainda as correspondentes tipologias de intervenção dos seus eixos n.os 8 e 9, visando apoiar os instrumentos de política pública no domínio do emprego e qualificação das pessoas com deficiências e incapacidades, cuja responsabilidade de concretização cabe ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).

Tendo-se entretanto operado uma evolução no domínio desta medida de política pública, designadamente ao nível do Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiências e Incapacidades, instituído pelo Decreto-Lei 290/2009, de 12 de outubro, verifica-se agora ser necessário proceder aos ajustamentos do regulamento específico da referida tipologia de intervenção do POPH que permitam acolher as mudanças introduzidas naquele regime jurídico.

A Comissão Ministerial de Coordenação do POPH, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de setembro, na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 74/2008, de 22 de abril, e 99/2009, de 28 de abril, aprovou a presente alteração, tendo sido colhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelos Decretos Regulamentares n.os 13/2008, de 18 de julho, e 4/2010, de 15 de outubro, pelo que, em conjugação com o seu n.º 3, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações ao Regulamento aprovado pelo despacho 18234/2008, de

8 de julho

Os artigos 3.º e 4.º do regulamento específico da tipologia de intervenção n.º 6.3, «Apoio à mediação e integração das pessoas com deficiências e incapacidades», do eixo n.º 6, «Cidadania, inclusão e desenvolvimento social», do POPH, publicado em anexo ao despacho 18234/2008, de 8 de julho, do qual faz parte integrante, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

...

a) ...

b) Apoiar a manutenção, reintegração e progressão profissional de trabalhadores com deficiências e incapacidades no mercado de trabalho;

c) ...

d) ...

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) Emprego apoiado;

c) ...

d) Acompanhamento de pessoas empregadas e desempregadas;

e) (Revogado.) f) Atribuição de produtos de apoio;

g) ...

h) ...

2 - ...»

Artigo 2.º

Produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012 e aplica-se também às candidaturas em execução na presente tipologia de intervenção, mesmo que já aprovadas à data da sua entrada em vigor, podendo ser financiadas as ações nele agora previstas.

Artigo 3.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, o regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de intervenção n.º 6.3, «Apoio à mediação e integração das pessoas com deficiências e incapacidades», do eixo n.º 6 do Programa Operacional Potencial Humano, com a redação e numeração atual.

5 de novembro de 2012. - O Secretário de Estado do Emprego, Pedro

Miguel Rodrigues da Silva Martins.

ANEXO

Regulamento específico da tipologia de intervenção n.º 6.3, «Apoio à

mediação e integração das pessoas com deficiências e incapacidades»,

do eixo n.º 6, «Cidadania, inclusão e desenvolvimento social», do

Programa Operacional Potencial Humano (POPH).

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Programa Operacional Potencial Humano (POPH) no âmbito do apoio à mediação e integração das pessoas com deficiências e incapacidades.

Artigo 2.º

Aplicação territorial

1 - O presente regulamento é aplicável aos projetos realizados no território de Portugal continental, nos seguintes termos:

a) Eixo n.º 6, para as regiões do Norte, Centro e Alentejo, as quais integram o objetivo da convergência;

b) Eixo n.º 8, para a região do Algarve;

c) Eixo n.º 9, para a região de Lisboa.

2 - A elegibilidade geográfica é determinada pela localização do projeto.

Artigo 3.º

Objetivos

Constituem objetivos da presente tipologia de intervenção:

a) Promover a integração profissional de pessoas com deficiências e incapacidades que possuam condições para aceder ao mercado de trabalho;

b) Apoiar a manutenção, reintegração e progressão profissional de trabalhadores com deficiências e incapacidades no mercado de trabalho;

c) Assegurar a valorização pessoal e profissional das pessoas com capacidade de trabalho reduzida;

d) Possibilitar às pessoas com deficiências e incapacidades o acesso a meios que compensem as desvantagens inerentes às suas limitações.

Artigo 4.º

Ações elegíveis

1 - No âmbito da presente tipologia de intervenção são elegíveis as seguintes ações:

a) Incentivos ao emprego no mercado de trabalho;

b) Emprego apoiado;

c) Apoio ao emprego por conta própria;

d) Acompanhamento de pessoas empregadas e desempregadas;

e) (Revogado.) f) Atribuição de produtos de apoio;

g) Apoio a empresas para adaptação de postos de trabalho e ações de promoção da acessibilidade em meio empresarial;

h) Apoio à adaptação de postos de formação.

2 - As ações previstas na presente tipologia de intervenção são desenvolvidas de acordo com a legislação que institui e define o regime jurídico aplicável aos apoios a conceder ao abrigo dos respetivos instrumentos de política pública.

Artigo 5.º

Destinatários

São destinatários das ações desenvolvidas no âmbito da presente tipologia de intervenção os seguintes:

a) Pessoas com deficiências e incapacidades, com idade legal para prestar trabalho;

b) Entidades empregadoras, do setor privado, cooperativo e público empresarial, autarquias locais e organismos públicos não pertencentes à administração central que tenham ao seu serviço, ou venham a admitir, pessoas com deficiências e incapacidades.

Acesso ao financiamento

Artigo 6.º

Modalidades de acesso

Nesta tipologia de intervenção, o acesso ao financiamento é concretizado através de candidatura com uma duração máxima de 36 meses, nos termos previstos na alínea a) do artigo 21.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro.

Artigo 7.º

Entidades beneficiárias dos apoios

1 - Tem acesso aos apoios concedidos no âmbito da presente tipologia de intervenção o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP), enquanto organismo responsável pela concretização dos instrumentos de política pública nela previstos, nos termos do artigo 65.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de setembro.

2 - Para efeitos do número anterior, o IEFP assume perante a comissão diretiva do POPH a qualidade de beneficiário responsável pelo arranque e execução do projeto.

3 - A entidade beneficiária deve reunir, desde a data de apresentação da candidatura, os requisitos exigidos no artigo 17.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro.

Artigo 8.º

Formalização da candidatura

1 - As candidaturas são apresentadas na sequência de abertura de procedimento lançado pela comissão diretiva do POPH e devidamente publicitado no site do Programa.

2 - As candidaturas devem ser apresentadas exclusivamente através do Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu (SIIFSE) disponível no endereço https://siifse.qren.igfse.pt/.

3 - Após a submissão da candidatura, a entidade beneficiária deve ser enviar para o POPH, no prazo máximo de 10 dias, o termo de responsabilidade produzido pelo SIIFSE.

Análise e seleção

Artigo 9.º

Critérios de seleção

1 - A apreciação e seleção das candidaturas apresentadas pelo IEFP, enquanto entidade beneficiária desta tipologia de intervenção, têm em conta os seguintes critérios:

a) Projetos que se desenvolvam em regiões mais carenciadas em termos de respostas aos públicos destinatários da presente tipologia de intervenção;

b) Ações inseridas em projetos que promovam novas formas de integração profissional;

c) Projetos que revelem complementaridade com outras medidas e ou outros programas nacionais e comunitários.

2 - A grelha de análise que pondera os critérios de seleção referidos no número anterior é divulgada em sede de abertura do procedimento de candidatura.

Artigo 10.º

Processo de decisão

1 - Após a verificação do cumprimento dos requisitos formais, a candidatura é objeto de apreciação técnica e financeira, com base nos critérios enunciados no artigo anterior.

2 - A decisão relativa à candidatura é proferida pela comissão diretiva do POPH no prazo máximo de 60 dias, a contar da data limite para a respetiva apresentação.

3 - Em caso de aprovação, o IEFP deve devolver o termo de aceitação à comissão diretiva do POPH, devidamente assinado por quem tenha poderes para o efeito, no prazo de 15 dias, contados desde a data da receção da notificação da decisão de aprovação.

Artigo 11.º

Alteração à decisão de aprovação

1 - Os pedidos de alteração à decisão de aprovação formalizam-se mediante a apresentação de formulário próprio, disponibilizado através do SIIFSE.

2 - Se o beneficiário não for notificado da decisão, no prazo de 30 dias, pode considerar-se o pedido de alteração tacitamente deferido, excetuando-se as situações que determinem qualquer alteração no plano financeiro aprovado ou na programação financeira anual, as quais exigem decisão expressa a ser proferida no prazo de 60 dias.

Financiamento

Artigo 12.º

Taxas e regime de financiamento

O financiamento público dos projetos realizados no âmbito da presente tipologia de intervenção, que corresponde à soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, na aceção do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, é assegurado através da repartição constante do seguinte quadro:

(ver documento original)

Artigo 13.º

Custos elegíveis

A natureza e os limites máximos dos custos elegíveis são os constantes da legislação de enquadramento prevista no n.º 2 do artigo 4.º

Artigo 14.º

Adiantamentos e pedidos de reembolso

1 - A aceitação da decisão de aprovação da candidatura pelo beneficiário confere-lhe o direito à perceção de financiamento para realização dos respetivos projetos, nos termos do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro.

2 - O adiantamento, no valor correspondente a 15 % do montante de financiamento aprovado para cada ano civil, é processado nas seguintes condições:

a) Devolução do termo de aceitação da decisão de aprovação;

b) Verificação de situação contributiva regularizada perante a Fazenda Pública e a segurança social;

c) Verificação de situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu (FSE).

3 - O pedido reembolso das despesas incorridas e pagas é efetuado com periodicidade bimestral, devendo a entidade beneficiária submeter no SIIFSE, de acordo com o modelo aí definido, até ao dia 10 do mês seguinte a que se refere o reembolso, um mapa de execução financeira e física.

4 - O somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não pode exceder 85 % do montante total aprovado para a candidatura.

5 - Os pedidos de reembolso devem ser elaborados nos termos previstos no n.º 4 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro.

6 - A decisão sobre o processamento dos pagamentos do adiantamento e dos reembolsos compete à comissão diretiva do POPH, após parecer do secretariado técnico.

7 - Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, conforme estipulado no n.º 15 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, bem como às condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2.

Artigo 15.º

Informação anual sobre a execução e pedido de pagamento de saldo

1 - A entidade beneficiária fica obrigada a apresentar, até 15 de fevereiro de cada ano, informação anual de execução, reportada a 31 de dezembro do ano anterior, sobre a execução física e financeira da candidatura, de acordo com o estipulado no n.º 6 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro.

2 - A formalização da informação anual de execução deve ser efetuada através da sua submissão ao SIIFSE, de acordo com o modelo aí definido.

3 - Deve ser apresentado um pedido de pagamento de saldo de cada candidatura até 45 dias após a data da sua conclusão.

4 - A formalização do pedido de pagamento de saldo deve ser efetuada através da submissão ao SIIFSE e envio ao secretariado técnico do respetivo termo de responsabilidade.

5 - O pedido de pagamento de saldo deverá ser elaborado nos termos previstos no artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro.

6 - O circuito de análise e decisão sobre o pedido de pagamento de saldo é idêntico ao circuito de análise e decisão da candidatura, devendo a decisão ser proferida pela comissão diretiva do POPH nos 60 dias subsequentes à receção do mesmo.

7 - O pagamento do saldo fica condicionado à verificação das condições previstas no n.º 7 do artigo 14.º

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Regras subsidiárias

Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado no presente regulamento específico, aplica-se o disposto na legislação referente a esta tipologia de intervenção nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, no Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, bem como as demais regras nacionais e comunitárias aplicáveis aos financiamentos do FSE.

206506482

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/11/12/plain-304700.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304700.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 312/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-10 - Decreto Regulamentar 84-A/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-12 - Decreto-Lei 290/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiências e Incapacidades bem como o Fórum para a Integração Profissional e aprova o regime jurídico de concessão de apoio técnico e financeiro para o desenvolvimento das políticas de emprego e de apoio à qualificação das pessoas com deficiência e incapacidades e o regime de concessão de apoio técnico e financeiro aos centros de reabilitação profissional de gestão participada, às entidades de reabilitação, bem como a credenciação de centro (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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