Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 123.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), estabelecido na Lei 62/2007, de 10 de setembro, o Administrador tem as competências que lhe sejam fixadas nos Estatutos e as que lhe sejam delegadas pelo Reitor.
Em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 65.º dos Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD), homologados pelo Despacho Normativo 11-A/2016, de 26 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 31 de outubro de 2016, em conjugação com o regulamento orgânico da UTAD, compete ao Administrador assegurar a gestão corrente e coordenar os serviços da Universidade, sob direção do Reitor e executar todas as tarefas e exercer as competências que lhe forem cometidas ou delegadas pelo Reitor.
Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 92.º do RJIES e no n.º 5 do artigo 30.º dos Estatutos da UTAD, e ao abrigo do disposto no artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, delego, com faculdade de subdelegação, na Administradora desta Universidade, doutora Elsa Rocha de Sousa Justino, sem prejuízo das competências próprias e, ou delegadas dos outros órgãos desta Universidade, a minha competência e os poderes necessários para praticar atos nas seguintes matérias
1 - No âmbito da gestão geral, praticar os seguintes atos:
a) Os descritos no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, excetuando os atos referidos nas alíneas a), b) e) e f), e parágrafos 1 e 2 do anexo I a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º, com as necessárias adaptações, nomeadamente as decorrentes do estatuto do Administrador, previsto no artigo 65.º dos Estatutos da UTAD;
b) Acompanhar a atuação do Fiscal Único nas suas relações com a Universidade;
c) Autorizar a passagem de certidões e declarações, exceto em matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;
d) Promover, subscrevendo as respetivas ordens de publicação, a inserção no Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia dos atos de eficácia externa e demais atos e documentos que neles devam ser publicados, nos termos legais.
2 - No âmbito da gestão dos recursos humanos e no que respeita ao pessoal não docente e não investigador, praticar os seguintes atos:
a) Descritos no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, exceto o descrito na alínea e), bem como no anexo I do mesmo diploma legal, com exceção dos atos referidos nos parágrafos 10 e 11, tudo com as necessárias adaptações;
b) Aprovar o plano anual de férias do pessoal não docente, autorizar o gozo interpolado e a acumulação de férias por conveniência do serviço;
c) Justificar ou injustificar faltas, conceder licenças sem remuneração e autorizar o regresso à atividade;
d) Despachar requerimentos de cessação de funções;
e) Promover a verificação domiciliária de doença, oficiosamente ou por solicitação dos dirigentes das diversas unidades, nos termos legais;
f) Promover a elaboração do mapa de pessoal, em função das necessidades e nos termos dos limites fixados pela tutela;
g) Promover a elaboração do balanço social com referência a
31 de dezembro, nos termos do Decreto-Lei 190/96, de 9 de outubro;
h) Fixar os períodos de atendimento e funcionamento dos serviços sob a dependência da administração, após audição e parecer dos respetivos responsáveis imediatos, assegurando a sua compatibilidade com a existência de diversos regimes de prestação de trabalho em prática nos serviços, de forma a garantir o regular cumprimento das missões que lhe estão cometidas;
i) Promover a organização do sistema de medicina no trabalho.
3 - No âmbito da gestão orçamental e de realização de despesas, praticar os seguintes atos:
a) Participar na gestão do orçamento da administração geral e gerir as dotações anualmente atribuídas aos serviços e outras unidades executivas, propondo alterações orçamentais e o plano de distribuição pertinentes;
b) Autorizar a realização de despesas até ao limite de (euro)50.000, cumpridos os pressupostos e regras legais;
c) Celebrar contratos de locação de bens móveis, aquisição de bens móveis, aquisição de serviços e de empreitadas de obras públicas, em representação da Universidade, até ao limite de (euro)50.000, salvo quando legalmente exigido;
d) Praticar todos os atos preparatórios e de execução dos atos da competência do Reitor em matéria da contratação pública, legal ou regularmente fixados, em especial no Código dos Contratos Públicos e nos regulamentos da Universidade, velando, igualmente, pelas pré-cabimentação e cabimentação das despesas;
e) Autorizar, por motivo de serviço, justificada a necessidade ou conveniência do mesmo, a condução de viaturas, afectas à Universidade, por funcionários ou agentes, ainda que não motoristas, nos termos da legislação aplicável;
f) Propor e concretizar o abate de bens do imobilizado corpóreo, obsoletos ou inutilizados e integralmente amortizados, e, no âmbito do orçamento da Universidade, transferências entre rúbricas de classificação económica de despesas correntes e de despesas de capital, bem como autorizar o processamento de despesas cujas faturas, por motivo fundamentado e ponderoso, tenham entrado nos serviços fora do prazo legal ou regulamentar;
g) Propor e promover, atenta a boa gestão financeira, a realização de auditorias externas e internas, nos termos legais e regulamentares.
4 - No âmbito da gestão das instalações e equipamentos, praticar os seguintes atos:
a) Superintender na utilização racional das instalações, entre outras, as que se referem à organização de seminários, conferências, colóquios ou competições universitárias, a pedido de unidades orgânicas internas ou entidades externas.
5 - No âmbito da gestão académica, praticar os seguintes atos:
a) Indeferir liminarmente os pedidos cujo teor contrarie a legislação e regulamentos internos;
b) Decidir sobre os pedidos em que haja resolução anterior em casos idênticos;
c) Autorizar a emissão e certificar certidões, declarações e outros documentos sobre assuntos académicos;
d) Autorizar os pedidos de estatutos especiais de frequência;
e) Autorizar as retificações de matrícula e inscrição, nos termos da legislação e dos regulamentos internos aplicáveis;
f) Autorizar os requerimentos relativos ao gozo do regime de estudante a tempo parcial;
g) Autorizar os pedidos de creditação de unidades curriculares isoladas que pertençam aos planos de estudos em que venham a ingressar;
h) Autorizar planos de pagamento faseado de propinas, nos termos aprovados pelo Conselho de Gestão;
i) Autorizar os pedidos fora de prazo, nos termos da legislação e dos regulamentos internos aplicáveis, aplicando taxa suplementar por ato praticado fora de prazo.
As presentes delegações e subdelegações de competências são feitas sem prejuízo dos poderes de avocação e produzem efeitos a partir da data da sua publicação no Diário da República, considerando-se ratificados os atos entretanto praticados nas matérias ora delegadas desde 5 de maio de 2017.
Considerem-se revogados todos os despachos que colidam com o teor do presente despacho.
14 de julho de 2017. - O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.
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