de 6 de novembro
A realização da Exposição Mundial de Lisboa (Expo' 98) e do programa de reconversão e reordenamento urbano da respetiva zona de intervenção determinou a integração, nos termos legais, de um conjunto de solos no domínio patrimonial da sociedade Parque Expo 98, S. A., ficando os mesmos afetos à montagem e realização daquele evento e ao programa de reordenamento urbanístico da área, no quadro do Plano de Urbanização e dos Planos de Pormenor desenvolvidos, atualmente, de acordo com as versões aprovadas pelas Portarias n.os 1130-B/99 e 1130-C/99, ambas de 31 de dezembro.Terminada a Expo' 98, foram estabelecidos os princípios para o desenvolvimento conjunto, entre a administração central do Estado e os municípios da área envolvente, de um modelo jurídico, institucional e financeiro da gestão urbana da zona de intervenção da Expo' 98, tendo sido aprovadas pelo Decreto-Lei 165/2001, de 23 de maio, as bases da concessão intermunicipal do serviço público de gestão urbana da zona de intervenção, diploma que, todavia, não conheceu exequibilidade.
Não se tendo concretizado tal desiderato no quadro dos princípios estabelecidos pelo Decreto-Lei 165/2001, de 23 de maio, a sociedade Parque Expo 98, S. A., continuou a garantir a promoção e consolidação integral da zona de intervenção da Expo' 98, correspondente ao atualmente denominado «Parque das Nações», onde tem vindo a assegurar, diretamente e também por intermédio da sua participada Parque Expo - Gestão Urbana do Parque das Nações, S. A., toda a tarefa de recuperação e conversão urbanística, com especial ênfase para a gestão urbana integrada, com o objetivo de preservar a qualidade urbana e ambiental, numa fase de transição até à plena integração da área na gestão municipal das autarquias locais territorialmente competentes.
Assim, durante a fase de transição, a Parque Expo 98, S. A., e a Parque Expo - Gestão Urbana do Parque das Nações, S. A., celebraram contratos de gestão e manutenção dos espaços urbanos de utilização pública da zona de intervenção, como tal definidos pelo Plano de Urbanização e respetivos Planos de Pormenor, correspondentes a equipamentos e infraestruturas de serviço público, a limpeza urbana, a recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos, a regulação da ocupação do espaço público, entre outras atividades de suporte, que integram competências próprias de âmbito municipal.
Recentemente, e no contexto da decisão do Governo de proceder à extinção da Parque Expo 98, S. A., o Município de Lisboa aceitou assumir as atividades de gestão urbana integrada na zona de intervenção da Expo' 98 em toda a área compreendida nos limites da zona de intervenção desta exposição.
A assunção das atividades de gestão urbana coincide com a criação da freguesia do Parque das Nações, que integra a nova freguesia no território do Município de Lisboa, de acordo com a reorganização administrativa do concelho de Lisboa, que se encontra em fase final de conclusão.
Por outro lado, e de modo a viabilizar a integral transferência de responsabilidades sobre aquele espaço territorial, a Parque Expo 98, S. A., deverá transferir para o domínio público do Município de Lisboa as parcelas de terreno que, no âmbito da referida zona de intervenção, estão ou deverão ficar afetas ao uso direto e imediato do público, bem como a galeria técnica e um conjunto de infraestruturas de serviço público urbano implantadas na zona no quadro dos investimentos realizados por aquela empresa.
O elenco de bens e infraestruturas a transferir foi, aliás, identificado no anexo i ao apêndice 2 da Deliberação Municipal n.º 37/AM/2005 (Deliberação 20/CM/2005), aprovado por unanimidade em reunião da Assembleia Municipal de Lisboa, de 8 de março de 2005.
Paralelamente, a Parque Expo 98, S. A., e a Parque Expo - Gestão Urbana do Parque das Nações, S. A., cedem ao Município de Lisboa a sua posição contratual nos contratos de gestão e manutenção dos espaços urbanos de utilização pública da zona de intervenção da Expo' 98, estando tal faculdade prevista nos contratos em causa.
Encontra-se em elaboração, por representantes da Parque Expo 98, S. A., e do Município de Lisboa, autos de identificação e inventariação de todas as infraestruturas, equipamentos e documentação técnica que é inerente ao território em causa.
Foi celebrado um acordo entre as sociedades Parque Expo 98, S. A., a Parque Expo - Gestão Urbana do Parque das Nações, S. A., e o Município de Lisboa, nomeadamente quanto à compensação pela autarquia àquelas sociedades pelos custos incorridos com a gestão urbana e a realização de infraestruturas e equipamentos de serviço público urbano.
Neste especial enquadramento, o presente decreto-lei estabelece a transmissão de bens e equipamentos da titularidade da Parque Expo 98, S.
A., ou da sua participada Parque Expo - Gestão Urbana do Parque das Nações, S. A., para o Município de Lisboa, bem como a cessão de posição contratual da Parque Expo 98, S. A., e da sua participada Parque Expo - Gestão Urbana do Parque das Nações, S. A., ao Município nos respetivos contratos de gestão.
Foram ouvidas as câmaras municipais de Lisboa e de Loures e a Parque Expo 98, S. A.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei determina a transmissão para o Município de Lisboa dos bens e infraestruturas situados na área de intervenção da Exposição Mundial de Lisboa (Expo' 98) e de titularidade da Parque Expo 98, S. A., ou da sua participada Parque Expo - Gestão Urbana do Parque das Nações, S. A., que se encontrem afetos a uso público e a serviço público urbano.2 - O presente decreto-lei determina igualmente a cessão da posição contratual da Parque Expo 98, S. A., e da Parque Expo - Gestão Urbana do Parque das Nações, S. A., para o Município de Lisboa, nos contratos de empreitada de obras públicas, locação e aquisição de bens móveis e serviços celebrados no âmbito das atividades de gestão e manutenção urbana na zona de intervenção da Expo' 98.
Artigo 2.º
Transmissão de bens e infraestruturas
1 - São transmitidos para o Município de Lisboa, livres de quaisquer ónus ou encargos, os bens e infraestruturas da titularidade da Parque Expo 98, S. A., ou da sua participada Parque Expo - Gestão Urbana do Parque das Nações, S. A., a seguir identificados:a) Espaço público constituído por áreas de circulação de veículos e de estacionamento na via pública, áreas de circulação e estadia de peões, áreas de circulação e estadia mistas, áreas de verde urbano e planos de água, de acordo com a identificação e as delimitações da planta constante do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
b) Galeria técnica implantada no subsolo, dotada de sistemas próprios de acesso, segurança e iluminação, construída em túneis enterrados de betão armado, com a extensão total de 6200 m, com capacidade para integrar instalações e infraestruturas urbanas, designadamente relativas a rede de abastecimento de água, rede de rega, rede de distribuição de energia elétrica, rede de distribuição de energia térmica de frio e calor, rede de recolha de resíduos sólidos urbanos e rede de telecomunicações;
c) Infraestruturas instaladas em galeria técnica, caleira técnica, vala, conduta ou suporte independente, no subsolo ou à superfície, que constituem os sistemas de rega (incluindo furos de captação e estações de bombagem), de drenagem de águas residuais domésticas, de drenagem de águas residuais e pluviais, de drenagem subsuperficial, de recolha pneumática de resíduos sólidos (incluindo centrais de recolha de resíduos sólidos urbanos Sul e Norte), de iluminação pública, de semaforização e de monitorização ambiental;
d) O mobiliário urbano (incluindo componentes e acessórios), peças de arte urbana, equipamentos de sinalética e jogos de água, bem como os direitos de que seja titular em relação a bens móveis da mesma natureza pertencentes a terceiros e implantados dentro dos limites da zona de intervenção da Expo' 98;
e) Todos os bens que se encontrem diretamente afetos às atividades de gestão urbana, designadamente todas as máquinas, equipamentos, aparelhagens, acessórios e, em geral, quaisquer outros bens e direitos afetos ou relativos àquelas atividades;
f) As parcelas e lotes identificados no anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - A localização, extensão e dimensionamento dos bens e infraestruturas referidos no número anterior são os que constam de autos subscritos por representantes do Município de Lisboa e da Parque Expo 98, S. A.
3 - Os bens e infraestruturas referidos no número anterior são transmitidos em bom estado de conservação, sem prejuízo do normal desgaste inerente à sua utilização, devendo para o efeito ser realizada uma vistoria técnica, em termos a acordar entre a Câmara Municipal de Lisboa e a Parque Expo 98, S.
A., e apurados os eventuais encargos a suportar por esta sociedade.
Artigo 3.º
Cessão da posição contratual
1 - O Município de Lisboa sucede na posição contratual detida pelas sociedades Parque Expo 98, S. A., e Parque Expo - Gestão Urbana do Parque das Nações, S. A., nos contratos celebrados no âmbito das atividades de gestão e manutenção urbana integrada prosseguida na zona de intervenção da Expo' 98, delimitada conforme planta constante do anexo i ao presente decreto-lei.2 - Os contratos a considerar para efeitos do número anterior, constam do anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e reportam-se às seguintes áreas de atividade:
a) Manutenção e limpeza do espaço público;
b) Manutenção e limpeza dos espaços verdes e parques infantis;
c) Manutenção e gestão das estruturas e infraestruturas de gestão urbana;
d) Manutenção e gestão da galeria técnica;
e) Disciplina e fiscalização da ocupação do espaço público;
f) Recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos e equiparados;
h) Monitorização ambiental;
i) Administração de bens do domínio público municipal;
j) Ordenamento do trânsito rodoviário e pedonal.
3 - A cessão de posição contratual referida no presente artigo produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao da publicação do presente decreto-lei, sendo formalizada através de adenda isenta de encargos.
4 - O município de Lisboa compensa a Parque Expo, S. A., e a Parque Expo - Gestão Urbana do Parque das Nações, S. A., pelos custos incorridos por essas sociedades com os contratos, desde novembro de 2008, no montante acordado entre as partes.
5 - O Município de Lisboa é responsável pelos encargos inerentes aos contratos referidos no presente artigo, que se reportem ao período subsequente à data de produção de efeitos do presente decreto-lei.
6 - Pelo presente decreto-lei, transmitem-se para o Município de Lisboa os direitos da Parque Expo 98, S. A., ou da Parque Expo - Gestão Urbana do Parque das Nações, S. A., relativos à correção ou reparação de quaisquer defeitos nos bens e infraestruturas transmitidos nos termos do artigo anterior, bem como o benefício e o direito de acionamento de quaisquer garantias contratuais ou autónomas em vigor relativas aos contratos previstos no presente artigo ou inerentes à aquisição ou construção dos bens e infraestruturas acima referidos.
Artigo 4.º
Formalização e encargos
1 - O presente decreto-lei constitui título bastante para o registo da transmissão dos bens e infraestruturas que constituem o seu objeto junto do registo predial.2 - A transmissão de bens, infraestruturas e direitos operada nos termos do presente decreto-lei, bem como a cessão da posição contratual nele prevista, e os respetivos registos ou formalização, estão isentas de quaisquer encargos fiscais ou de outra natureza.
3 - Consideram-se integralmente satisfeitos os encargos inerentes à construção dos bens e infraestruturas referidos no artigo 2.º e aos custos de gestão urbana até à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, nos termos do acordo celebrado entre as sociedades Parque Expo 98, S. A., Parque Expo - Gestão Urbana do Parque das Nações, S. A., e o Município de Lisboa.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 165/2001, de 23 de maio.Artigo 6.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A assunção pelo Município de Lisboa da manutenção e gestão urbana e os encargos associados em todo o território compreendido nos limites da zona de intervenção produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de julho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 2 de novembro de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de novembro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
Parcelas/lotes a integrar no domínio do Município de Lisboa
(ver documento original)
ANEXO III
Prestações de serviços no âmbito das atividades de gestão e
manutenção urbana
(ver documento original)