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Despacho 6542/2017, de 28 de Julho

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Sumário

Estabelece disposições sobre a rede de referenciação hospitalar do Serviço Nacional de Saúde no âmbito da infeção pelos vírus da imunodeficiência humana (VIH) e das hepatites virais, para a população reclusa

Texto do documento

Despacho 6542/2017

O Despacho 1278/2017, dos Ministros da Justiça e da Saúde, publicado na 2.ª série, do n.º 26, do Diário da República, de 6 de fevereiro de 2017, determinou a constituição de um grupo de trabalho encarregue da avaliação dos constrangimentos existentes no acesso da população reclusa, jovem e adulta, ao SNS e da proposta de soluções para os ultrapassar, com vista a garantir condições de igualdade no acesso com os demais cidadãos.

Ao referido grupo de trabalho compete, entre outras tarefas, conceber, preparar ou promover os instrumentos legais e outros, que se afigurem necessários à correção das desigualdades no acesso a cuidados de saúde pela população prisional.

O Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade aprovado pela Lei 115/2009, de 12 de outubro, com a última redação dada pela Lei 21/2013, de 21 de fevereiro, consagra no seu artigo 32.º, a garantia ao recluso do acesso a cuidados de saúde em condições de qualidade e continuidade idênticas às que são asseguradas a todos os cidadãos (n.º 1) e reconhece ao recluso o estatuto de utente do Serviço Nacional de Saúde (n.º 2).

É universalmente reconhecido que as doenças infeciosas, por diversas circunstâncias, apresentam elevadas prevalências na população reclusa. De acordo com a literatura internacional, em 2014 estimava-se que dos 10,2 milhões de pessoas reclusas em todo o mundo, 3,8 % tinham infeção crónica por VIH, 15,1 % hepatite C crónica e 4,8 % hepatite B crónica, valores muito acima dos observados na população em geral.

As doenças infeciosas - quer associadas a processos de transmissão pessoa a pessoa, quer por intermédio de vetores mecânicos ou biológicos - permanecem um dos problemas de saúde pública em meio prisional, internacionalmente e em Portugal.

O conhecimento das caraterísticas epidemiológicas gerais, comuns no processo de desenvolvimento das infeções, facilmente leva a compreender que os ambientes social e físico das prisões - marcados pela restrição espacial, pela intromissão no espaço individual, pela tensão e pelos conflitos prévios, pela distorção das escolhas afetivas e a necessidade de montar uma resposta nova ou diferente ao stress - constituem um meio promotor dessas doenças que necessita de ser ativamente, contrariado.

No ambiente prisional vivem pessoas nas quais é elevada a frequência de perturbações psicossociais, de patologias infeciosas e de fatores sociais e comportamentos de risco para múltiplas doenças, transmissíveis ou não, em especial associadas à pobreza e à desvantagem social.

Entre a população reclusa, em Portugal, identificam-se elevadas prevalências de infeção por VIH (4,5 %), hepatites víricas (VHB 1,2 % e VHC 10,1 %), justificando-se por isso que se constitua um meio prioritário de intervenção.

O sistema de saúde deve encarar as prisões como uma oportunidade para a saúde pública, pois o período de reclusão deve ser aproveitado para se efetuar o tratamento das doenças infeciosas de indivíduos que, em meio livre, com frequência e devido a situações de extrema pobreza e de grande vulnerabilidade social, interrompem os ciclos de tratamento.

Assim, importa conceber e implementar um modelo de prevenção, diagnóstico e tratamento da população reclusa em matéria de doenças infeciosas, como sejam a infeção pelo vírus da imunodeficiência humana (VIH) e a infeção pelos vírus da hepatite, que seja uniforme e equitativo e de abrangência nacional, no pleno respeito dos direitos consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e na Constituição Portuguesa e sustentada na jurisprudência internacional, expressa, nomeadamente, nas Resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas e da Organização Mundial da Saúde.

A Organização Mundial de Saúde (OMS) considera a eliminação da hepatite C uma prioridade de saúde pública à escala global. A atual taxa de sucesso terapêutico superior a 95 % (acompanhada pela segurança e simplicidade da utilização dos compostos para esse efeito) tornou possível a adoção dessa estratégia global da OMS.

Tendo em conta que, nos Estabelecimentos Prisionais, os reclusos estão sujeitos a procedimentos de segurança na deslocação ao exterior que, frequentemente, causam constrangimentos à observação clínica, a realização das consultas nos próprios estabelecimentos Prisionais permitirá racionalizar o tempo e a utilização dos meios materiais e humanos de ambas as partes, com vantagens humanas e económicas.

Nestes termos, determina-se:

1 - A Direção-Geral da Saúde apresenta, no prazo de 60 dias a contar da data de publicação deste despacho, uma proposta de rede de referenciação hospitalar do Serviço Nacional de Saúde no âmbito da infeção por VIH e das hepatites virais, para a população reclusa, atentos os Estabelecimentos Prisionais e Centros Educativos existentes.

2 - Os hospitais identificados no âmbito da rede de referenciação a que se refere o número anterior, e cada Estabelecimento Prisional e Centro Educativo da respetiva área de abrangência, devem, no prazo máximo de 30 dias contados após a homologação da rede pelo membro do governo responsável pela área da Saúde, celebrar um protocolo, que contemple os seguintes aspetos:

a) Os profissionais de saúde do hospital deslocam-se aos estabelecimentos prisionais ou centros educativos, por forma a prestarem os cuidados de saúde hospitalares no âmbito da infeção por VIH e das hepatites virais à população reclusa, obviando procedimentos complexos de segurança na deslocação ao exterior daquela população;

b) Os serviços de gastrenterologia, de infeciologia ou de medicina interna de cada hospital designarão os médicos destas especialidades que se deslocarão a cada Estabelecimento Prisional com vista à realização das consultas;

c) Os médicos poderão ser assessorados por outros profissionais de saúde dos hospitais;

d) À entrada do Estabelecimento Prisional ou Centro Educativo, é proposto ao recluso o rastreio para VIH e Hepatites Virais, nos termos definidos no artigo 53.º do Decreto-Lei 51/2011, de 11 de abril;

e) As consultas a realizar nos estabelecimentos prisionais abrangerão o universo de indivíduos infetados por VHB, VHC e VIH, identificados pelos clínicos responsáveis nos estabelecimentos prisionais. A identificação far-se-á pela determinação, pelos serviços clínicos dos estabelecimentos prisionais através do protocolo analítico de admissão à entrada no Estabelecimento Prisional ou Centro Educativo, ou em qualquer outro momento durante a reclusão;

f) As primeiras consultas asseguradas aos reclusos com infeção por VHB, VHC e VIH, terão lugar nos prazos definidos pela Portaria 153/2017, de 4 de maio, que estabelece os tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e a consequente inscrição do recluso na consulta externa do hospital segundo procedimentos legalmente definidos;

g) O planeamento das deslocações dos profissionais de saúde é da responsabilidade do hospital, ocorrendo a deslocação no horário normal do serviço de origem. O transporte dos profissionais de saúde é assegurado pelos Estabelecimentos Prisionais e Centros Educativos;

h) O Estabelecimento Prisional ou o Centro Educativo asseguram as condições logísticas adequadas à prestação dos cuidados, cuja periodicidade é determinada pelos profissionais de saúde do hospital, com salvaguarda pelas questões de confidencialidade;

i) A dispensa de medicação no âmbito da infeção por VIH e das hepatites virais é assegurada pelos serviços farmacêuticos hospitalares, sendo que o seu transporte e distribuição é da responsabilidade do Estabelecimento Prisional ou Centro Educativo;

j) A prescrição de eventuais meios complementares de diagnóstico e terapêutica é feita de acordo com os procedimentos legalmente estabelecidos, através de aplicação informática validada para o efeito ou, no seu impedimento, manualmente, nos impressos adequados, devendo ser validados por vinhetas do Serviço Nacional de Saúde com identificação do prescritor;

k) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, e na impossibilidade de realização dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica no Estabelecimento Prisional ou Centro Educativo, é da responsabilidade deste assegurar as condições necessárias para a deslocação do recluso ao serviço de saúde competente ou serviço convencionado;

l) As colheitas dos produtos biológicos para análises são realizadas no Estabelecimento Prisional ou Centro Educativo por profissionais de saúde do hospital, sendo também da responsabilidade deste o correspondente material necessário. O transporte dos profissionais, do material e das colheitas é assegurado pelos Estabelecimentos Prisionais;

m) O registo de informação clínica do recluso deve ser efetuado em suporte informático, utilizando para tal as ferramentas informáticas existentes no hospital, ou acessíveis de modo remoto.

3 - O estabelecimento destes protocolos é acompanhado pela Direção-Geral da Saúde e pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

21 de julho de 2017. - A Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, Helena Maria Mesquita Ribeiro. - 24 de julho de 2017. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.

310664511

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3045155.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-12 - Lei 115/2009 - Assembleia da República

    Aprova e publica em anexo o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-11 - Decreto-Lei 51/2011 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-21 - Lei 21/2013 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei 115/2009, de 12 de outubro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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