I Relatório
1 - Carlos Eduardo Correia Pacheco, evocando a qualidade de eleitor inscrito na freguesia de Ribeira Grande - Matriz, veio interpor, ao abrigo do n.º 7 do artigo 102.º-B da Lei 28/82, de 15 de novembro (LTC), recurso para o Tribunal Constitucional.Para tanto, dirigiu requerimento ao presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande, com o seguinte teor:
«Eu, Carlos Eduardo Correia Pacheco, com o Cartão de Cidadão n.º 12634519 e o n.º de eleitor 3719 inscrito na freguesia de Matriz - Ribeira Grande, venho, ao abrigo do n.º 5 do artigo 48.º da LEALRAA, uma vez que V.
Ex.ª não respondeu no prazo legal à reclamação em relação à composição das mesas da assembleia de voto da freguesia da Matriz, solicitar que remeta, de acordo com os mecanismos previstos na lei, o seguinte recurso para o Tribunal Constitucional.
Em anexo junto os seguintes documentos:
Cópia da ata da reunião de delegados;
Cópia da reclamação feita junto do Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande.» E, conjuntamente, apresentou requerimento dirigido ao Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
«Eu, Carlos Eduardo Correia Pacheco, com o Cartão de Cidadão n.º 12634519 e o n.º de eleitor 3719 inscrito na freguesia de Matriz - Ribeira Grande, venho, ao abrigo do n.º 5 do artigo 48.º da LEALRAA, uma vez que o Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande não respondeu no prazo legal, recorrer para o Tribunal Constitucional a fim de solicitar anulação da composição das mesas da assembleia de voto, uma vez que o processo foi absolutamente irregular. Os fundamentos são os seguintes:
No dia 8 do mês de setembro de 2012, reuniram-se no edifício da Junta de Freguesia da Matriz - Ribeira Grande, pelas 17h00, os delegados da Plataforma de Cidadania, do CDS-PP, do PSD e a Presidente da Junta de Freguesia acima referida, a Sra. Maria de Lurdes Teixeira Moreira Alfinete.
A Sra. Maria de Lurdes Teixeira Moreira Alfinete dirigiu a reunião, justificando essa atitude pelo facto de ser Presidente da Junta de Freguesia. Na referida reunião, a Sra. Presidente da Junta indicou 2 nomes sugeridos pelo PS para a composição de cada uma das 3 Mesas da Assembleia de Voto.
Enquanto Delegado da Plataforma de Cidadania, discordei dos nomes sugeridos pela Presidente da Junta de Freguesia e referenciei que, em caso de não existir acordo, se deveria aplicar o previsto no n.º 2 do artigo 48.º da LEALRAA, ao que a Presidente da Junta de Freguesia me replicou que não autorizava a realização de nenhum sorteio. Logo a seguir elaborou a ata que segue em anexo e obrigou os delegados presentes a assiná-la, argumentando que era uma imposição da lei. Note-se que na cópia da ata que segue em anexo a assinatura da Sra. Maria de Lurdes Teixeira Moreira Alfinete não consta, uma vez que a mesma dirigiu toda a reunião na qualidade de Presidente da Junta.
Destes factos são testemunhas eu próprio e a delegada do CDS-PP. A ata não refere estes factos, nomeadamente a minha discordância, porque a Sra.
Presidente da Junta de Freguesia se recusou a fazer qualquer alusão aos mesmos.
No entanto, subsistem todas as irregularidades cometidas no âmbito deste processo, que podem ser acarreadas através de prova testemunhal, e o facto de o comportamento da Presidente da Junta de Freguesia ter sido absolutamente irregular.
A respeito do papel dos Presidentes das Junta de Freguesia na reunião destinada a nomear os membros das mesas eleitorais, a Comissão Nacional de Eleições refere, no caderno de apoio que fez distribuir por todas as candidaturas, o seguinte:
'Sobre o papel a desempenhar pelo presidente da junta de freguesia na reunião destinada à designação dos membros de mesa, a Comissão Nacional de Eleições tem o seguinte entendimento:
O presidente da junta recebe os representantes dos partidos e dos grupos dos cidadãos intervenientes na sede da junta de freguesia e cria as condições necessárias para a realização da reunião;
Admite-se que ele possa assistir à reunião, se assim o entender, não podendo, no entanto, participar e pronunciar-se sobre a constituição das mesas;
Deste modo, o presidente da junta de freguesia não tem qualquer poder de intervenção no decurso da reunião, nem sequer como moderador, já que a sua atuação é, apenas, a de mera assistência.' Ora, a Presidente da Junta de Freguesia em questão manipulou toda a reunião dos delegados e impôs os nomes que bem entendeu sem que existisse qualquer género de acordo. O facto de a mesma não se considerar Delegada do PS e ter agido em todo o momento como Presidente da Junta fica bem expresso pelo facto de não ter assinado a ata dos delegados, que fotocopiou e distribuiu aos três delegados presentes.
Por tudo isto e ao abrigo do n.º 4 do artigo 48.º da LEALRAA, venho reclamar contra a escolha dos membros das mesas eleitorais desta freguesia, nomeadamente a forma completamente ilegal como a Presidente da Junta de Freguesia conduziu o processo».
2 - Os requerimentos e documentos apresentados pelo recorrente na Câmara Municipal de Ribeira Grande foram remetidos, por telecópia, a este Tribunal Constitucional, juntamente com cópia de decisão do presidente da Câmara Municipal de Ribeira Grande sobre a reclamação apresentada pelo cidadão eleitor Carlos Eduardo Correia Pacheco; cópia de ofício endereçado pela presidente da Junta de Freguesia da Ribeira Grande - Matriz ao presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande, a comunicar os nomes dos cidadãos designados para compor a mesa das assembleias de voto da referida freguesia, bem como da ata da reunião para a constituição de mesas que o acompanhou; cópia de edital relativo à designação dos membros da mesa das assembleias de voto na freguesia de Ribeira Grande (Matriz); e cópia de certidão de afixação de edital.
3 - Foram solicitados e obtidos esclarecimentos complementares à Câmara Municipal de Ribeira Grande relativamente ao momento de recebimento da reclamação e do recurso.
4 - Não se verificando necessidade de outros elementos ou diligências, cumpre decidir.
II - Fundamentação
5 - Da análise dos documentos que instruíram o recurso e da informação complementar, resultam assentes, para efeitos da presente decisão, os seguintes factos:5.1 - No dia 18 de setembro de 2012, reuniram no edifício da Junta de Freguesia de Ribeira Grande - Matriz, os membros representativos da coligação Plataforma da Cidadania e dos partidos CDS-PP, PSD e PS.
Dessa reunião foi lavrada ata, com o seguinte teor:
«Ao décimo oitavo dia do mês de setembro de dois mil e doze, pelas dezassete horas, reuniram-se, no edifício da Junta de Freguesia de Ribeira Grande - Matriz, sito na Rua Prior Evaristo Carreiro Gouveia, número sessenta e um, os membros representativos dos partidos: Plataforma da Cidadania, CDS-PP, PSD e PS, com a seguinte ordem de trabalhos:
Ponto único) Constituição de Mesas de Voto.
Dando início à reunião, os membros presentes nomearam cidadãos para integrarem o importante processo eleitoral, procurando o equilíbrio e a equidistância na constituição das mesas que tomaram a seguinte configuração:
Mesa 1 [...] Mesa 2 [...] Mesa 3 [...] Nada mais havendo a tratar, deu-se por encerrada a reunião da qual foi lavrada esta ata que depois de lida e aprovada, vai assinada nos termos da lei pelos presentes.» 5.2 - A ata encontra-se assinada pelos quatro participantes na reunião (cf. fls.
21 e 22);
5.3 - Em 19 de setembro, a presidente da Junta de Freguesia de Ribeira Grande (Matriz) dirigiu ao presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande ofício, com indicação da lista nominativa dos cidadãos designados para exercer as funções de membros da mesa das assembleias de voto da freguesia de Ribeira Grande - Matriz, acompanhado da ata atrás referida (cf.
fls. 18 e 19);
5.4 - No mesmo dia 19 de setembro de 2012, foi afixado edital, assinado pelo presidente da Câmara Municipal de Ribeira Grande, a tornar pública a composição da mesa das três assembleias de voto da freguesia de Ribeira Grande - Matriz (cf. fls. 23 e 24, relevando-se o lapso de escrita manifesto na certidão de afixação do edital, onde se alude ao dia 19 de agosto de 2012);
5.5 - Em 21 de Setembro de 2012, no período da manhã, deu entrada na Câmara Municipal da Ribeira Grande reclamação, apresentada pelo recorrente Carlos Eduardo Correia Pacheco, nos seguintes termos:
«Eu, Carlos Eduardo Correia Pacheco, com o Cartão de Cidadão n.º 12634519 e o n.º de eleitor 3719 inscrito na freguesia de Matriz - Ribeira Grande, venho apresentar a seguinte reclamação:
No dia 18 do mês de setembro de 2012, reuniram-se no edifício da Junta de Freguesia da Matriz - Ribeira Grande, pelas 17h00, os delegados da Plataforma de Cidadania, do CDS-PP, do PSD e a Presidente da Junta de Freguesia acima referida, a Sra. Maria de Lurdes Teixeira Moreira Alfinete.
A Sra. Maria de Lurdes Teixeira Moreira Alfinete dirigiu a reunião, justificando essa atitude pelo facto de ser Presidente da Junta de Freguesia. Na referida reunião, a Sra. Presidente da Junta indicou 2 nomes sugeridos pelo PS para a composição de cada uma das 3 Mesas da Assembleia de Voto.
Enquanto Delegado da Plataforma de Cidadania, discordei dos nomes sugeridos pela Presidente da Junta de Freguesia e referenciei que, em caso de não existir acordo, se deveria aplicar o previsto no n.º 2 do artigo 48.º da LEALRAA, ao que a Presidente da Junta de Freguesia me replicou que não autorizava a realização de nenhum sorteio. Logo a seguir elaborou a ata que segue em anexo e obrigou os delegados presentes a assiná-la, argumentando que era uma imposição da lei. Note-se que na cópia da ata que segue em anexo a assinatura da Sra. Maria de Lurdes Teixeira Moreira Alfinete não consta, uma vez que a mesma dirigiu toda a reunião na qualidade de Presidente da Junta.
Destes factos são testemunhas eu próprio e a delegada do CDS-PP. A ata não refere estes factos, nomeadamente a minha discordância, porque a Sra.
Presidente da Junta de Freguesia se recusou a fazer qualquer alusão aos mesmos.
No entanto, subsistem todas as irregularidades cometidas no âmbito deste processo, que podem ser acarreadas através de prova testemunhal, e o facto do comportamento da Presidente da Junta de Freguesia ter sido absolutamente irregular.
A respeito do papel dos Presidentes das Junta de Freguesia na reunião destinada a nomear os membros das mesas eleitorais, a Comissão Nacional de Eleições refere, no caderno de apoio que fez distribuir por todas as candidaturas, o seguinte:
'Sobre o papel a desempenhar pelo presidente da junta de freguesia na reunião destinada à designação dos membros de mesa, a Comissão Nacional de Eleições tem o seguinte entendimento:
O presidente da junta recebe os representantes dos partidos e dos grupos dos cidadãos intervenientes na sede da junta de freguesia e cria as condições necessárias para a realização da reunião;
Admite-se que ele possa assistir à reunião, se assim o entender, não podendo, no entanto, participar e pronunciar-se sobre a constituição das mesas;
Terminada a reunião, compete ao presidente da junta de freguesia receber o, resultado da reunião e publicá-lo por edital afixado à porta da sede da junta ou realizar o sorteio, consoante o caso.
Deste modo, o presidente da junta de freguesia não tem qualquer poder de intervenção no decurso da reunião, nem sequer como moderador, já que a sua atuação é, apenas, a de mera assistência.' Ora, a Presidente da Junta de Freguesia em questão manipulou toda a reunião dos delegados e impôs os nomes que bem entendeu sem que existisse qualquer género de acordo. O facto da mesma não se considerar Delegada do PS e ter agido em todo o momento como Presidente da Junta fica bem expresso pelo facto de não ter assinado a ata dos delegados, que fotocopiou e distribuiu aos três delegados presentes.
Por tudo isto e ao abrigo do n.º 4 do artigo 48.º da LEALRAA, venho reclamar contra a escolha dos membros das mesas eleitorais desta freguesia, nomeadamente a forma completamente ilegal como a Presidente da Junta de Freguesia conduziu o processo.» 5.6 - No dia 21 de setembro de 2012, pelas 17:56 horas, o recorrente remeteu, por fax, à Câmara Municipal da Ribeira Grande, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional;
5.7 - No dia 24 de setembro de 2012, o presidente da Câmara Municipal de Ribeira Grande proferiu a seguinte decisão:
«Considerando que a 21 de setembro a Plataforma de Cidadania apresentou uma reclamação pela forma como decorreu o processo da eleição na sede da Junta de freguesia de Matriz, deste concelho, sobre a designação dos membros das mesas;
Considerando que a ata da reunião realizada no dia 18 de setembro na sede de Junta de freguesia da Matriz, para a designação dos membros das mesas foi rubricada pelos delegados dos partidos: Plataforma da Cidadania.
CDS-PP, PSD e PS, aceitando a indicação dos membros para as mesas de voto, procedeu-se à publicação do Edital em conformidade com os nomes propostos a 19 de setembro;
Face aos considerandos anteriores, indefiro a petição requerida na reclamação apresentada pele Plataforma de Cidadania;
Hoje, dia 24 de setembro registou-se nova petição da Plataforma para a Cidadania, enviada via fax, datada de 21 de setembro, requerendo recurso para o Tribunal Constitucional, pelo que nessa sequência, determino que seja enviado todo o processo relacionado com a presente reclamação ao Tribunal Constitucional.» 6 - A impugnação apresentada inscreve-se no n.º 7 do artigo 102.º-B da LTC, preceito que comete ao Tribunal Constitucional a apreciação dos recursos interpostos de decisões dos órgãos da administração eleitoral. De acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, o prazo para a sua interposição é de 1 dia, a contar da data do conhecimento pelo recorrente da decisão impugnada.
Resulta da sequência de atos supra referida que o requerimento de interposição de recurso foi apresentado na Câmara Municipal de Ribeira Grande antes da prolação da decisão de indeferimento da reclamação apresentada.
O recorrente, nos termos supra referidos, sustenta que fora ultrapassado o prazo legal de decisão da reclamação apresentada.
Sem razão.
7 - O recurso versa o procedimento para a designação dos membros da mesa das assembleias ou secções de voto e a conformidade da designação efetuada na freguesia de Ribeira Grande - Matriz com o preceituado no artigo 48.º da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei 267/80, de 8 de agosto (doravante LEALRAA).
Nos termos do n.º 4 do artigo 48.º da LEALRAA, qualquer eleitor pode reclamar contra a escolha dos membros da mesa das assembleias e secções de voto nos dois dias seguintes ao da afixação do edital que publicita essa designação perante o presidente da Câmara Municipal, com fundamento em preterição dos requisitos fixados naquela lei.
O ora recorrente apresentou a sua reclamação no segundo dia posterior ao da afixação do edital, com respeito pelo referido prazo de dois dias.
Iniciou-se, dessa forma, o prazo para a decisão do presidente da Câmara Municipal de Ribeira Grande, prazo esse fixado em 24 horas pelo n.º 5 do artigo 48.º da LEALRAA. No silêncio de disposição especial, ao seu cômputo aplica-se no artigo 279.º do Código Civil, sem suspensão aos sábados, domingos e feriados. Como se decidiu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 585/89, reafirmado no acórdão 701/93, tal decisão, como as demais inscritas no contencioso eleitoral, configura-se como ato urgente, cuja prolação não admite quaisquer delongas, uma vez que o seu protelamento implicaria, com toda a probabilidade, a perturbação do processamento dos atos eleitorais, todos estes sujeitos a prazos improrrogáveis.
Ora, tendo a reclamação sido apresentada no período da manhã do dia 21 de setembro de 2012, o recorrente não esperou pelo decurso do prazo de 24 horas, pois enviou o recurso, via fax, à Câmara Municipal de Ribeira Grande nesse mesmo dia, pelas 17 horas e 56 minutos.
Verifica-se, então, que o recurso impugna decisão inexistente, pois quando foi apresentado não se encontrava, ainda, decorrido o prazo para a pronúncia do presidente da Câmara Municipal de Ribeira Grande e, inerentemente, formado ato tácito de indeferimento (cf., sobre a formação de ato tácito de indeferimento, embora com contornos distintos dos destes autos, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 606/89 e 436/2011).
Situação distinta, que aqui não se verifica, ocorre com o exercício antecipado do direito, nomeadamente do direito ao recurso. No caso em apreço, esse direito não se havia constituído no momento do impulso processual do recorrente, em virtude de ausência de decisão formada e desfavorável.
Importa, por isso, concluir que o recurso é inadmissível, por ausência de objeto - decisão de órgão da administração eleitoral -, o que determina o seu não conhecimento.
III - Decisão
Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do presente recurso.Lisboa, 25 de setembro de 2012. - Fernando Vaz Ventura - Maria Lúcia Amaral - J. Cunha Barbosa - Maria João Antunes - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Catarina Sarmento e Castro - Joaquim de Sousa Ribeiro - Vítor Gomes - Rui Manuel Moura Ramos.
206478149