A declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos bens imóveis necessários à implantação do Circuito Hidráulico de Baleizão-Quintos, no âmbito do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva, está prevista no Decreto-Lei 21-A/98, de 6 de fevereiro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 230/2006, de 24 de novembro, no que respeita às áreas reservadas nos diferentes perímetros de rega a constituir e necessários à instalação das redes secundárias de rega.
Nos termos do disposto no artigo 2.º do referido diploma legal, os bens imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública devem ser determinados, sob proposta da EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A., por despacho do ministro responsável pelo ordenamento do território.
Assim:
No exercício das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos da alínea f) do n.º 4 do despacho 12412/2011, de 9 de setembro de 2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2011, determino o seguinte:
1 - São aprovadas as plantas, anexas ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, com a delimitação das parcelas a expropriar abrangidas pela declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 21-A/98, de 6 de fevereiro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 230/2006, de 24 de novembro, necessárias à implantação do reservatório R1, das caixas de derivação e maciços da rede de rega e à implantação da rede viária de serviço ao Bloco de Rega de Baleizão-Quintos, no âmbito do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva.
2 - As referidas plantas podem ser consultadas na sede da EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A., sita em Beja, na Rua Zeca Afonso, n.º 2, e nas instalações da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, sita na Estrada das Piscinas, n.º 193, em Évora.
3 - Os encargos com as expropriações em causa são da responsabilidade da EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A., devendo ser caucionados nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei 438/91, de 9 de novembro, aplicável por força do disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 21-A/98, de 6 de fevereiro.
4 de outubro de 2012. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
(ver documento original)
206476861