Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 117-A/2012, de 14 de junho, que aprova a orgânica da Entidade dos Serviços Partilhados do Estado, I. P. (ESPAP, I. P.), conjugados com o disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro, e alterada pelo Decreto-Lei 123/2012, de 20 de junho, são órgãos da ESPAP, I. P., o conselho diretivo e o fiscal único.
Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, o fiscal único da ESPAP, I. P., é designado por despacho do Ministro do Estado e das Finanças.
Assim, nos termos do disposto no artigo 27.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos e no meu despacho 12924/2012, de 25 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 2 de outubro de 2012:
1 - É designado fiscal único da ESPAP, I. P., a sociedade Vítor Oliveira e Hélia Félix, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, inscrita na lista de sociedades de revisores oficiais de contas da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 165, com o número de pessoa coletiva 504592106 e com sede na Rua de Ramalho Ortigão, 17, 3.º, 1070-228 Lisboa, representada pelo revisor oficial de contas Vítor Manuel Rodrigues de Oliveira.
2 - O presente mandato tem a duração de cinco anos, podendo ser renovado por uma única vez, nos termos da lei.
3 - A remuneração mensal do fiscal único é fixada em 17 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do presidente do conselho diretivo da ESPAP, I. P.
19 de outubro de 2012. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar.
206474528