de 30 de Dezembro
Decreto Regulamentar 50/81, de 16 de Outubro, reconhecendo que a prestação de serviço aéreo é uma actividade que envolve especial risco e prematuro desgaste físico e psíquico, atribui um subsídio mensal aos pilotos da Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC) com efectivas funções de voo.Aos pilotos em serviço na DGAC são exigidas qualificações e licenças profissionais, emitidas segundo as normas internacionais estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional, as quais, para se manterem válidas, exigem treinos frequentes e inspecções médicas que analisem a capacidade física e psíquica para o desempenho daquelas funções, pelo que se julga insuficiente o montante do referido subsídio, face ao risco, à especial periculosidade e à responsabilidade exigida.
Além disso, o risco decorrente das missões de voo é igualmente partilhado por outros técnicos das carreiras de aeronáutica, quando eventualmente participam nessas missões. Verifica-se, desde modo, não apenas a insuficiência do montante do subsídio, mas também a existência de uma situação injusta para os técnicos que, não sendo pilotos, efectuam serviços aéreos.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 12 do artigo 15.º da Lei 2/88, de 26 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os funcionários da Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC) que sejam titulares de uma licença profissional de piloto e os pilotos ao seu serviço, independentemente da natureza do vínculo, desde que desempenhem efectivas funções de voo, têm direito a um subsídio mensal destinado a compensar as condições de risco, desgaste e perigo específicas da prestação desse serviço, correspondente a 20% do vencimento da letra E, sem diuturnidades, da tabela de vencimentos da função pública.
2 - Os técnicos de carreiras de aeronáutica que participem em missões de voo e sejam operadores de sistemas ou equipamentos instalados a bordo terão direito a uma gratificação correspondente a 1/22 do subsídio referido no número anterior por cada dia de actividade de voo ou fracção.
Art. 2.º O direito à percepção do subsídio e da gratificação previstos no artigo anterior é, para cada mês, reconhecido por despacho do director-geral da Aviação Civil que aprove a lista nominativa dos beneficiários que, no mês anterior, reuniram os respectivos requisitos, bem como, no caso da gratificação prevista no n.º 2 do mesmo artigo, o número completo de dias ou fracção de actividade de voo de cada beneficiário.
Art. 3.º O subsídio e a gratificação previstos no presente diploma são considerados para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação, estando como tal sujeitos aos descontos para a Caixa Geral de Aposentações.
Art. 4.º O disposto no presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989.
Art. 5.º O Decreto Regulamentar 50/81, de 16 de Outubro, é revogado na data prevista no artigo anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Rui Carlos Alvarez Carp - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Dezembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.