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Despacho 6527/2017, de 27 de Julho

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Sumário

Determina o reconhecimento de equipas que desenvolvem funções idênticas às das equipas do Programa de Sapadores Florestais

Texto do documento

Despacho 6527/2017

A Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei 33/96, de 17 de agosto, consagra a proteção da floresta como um objetivo estratégico nacional, para cuja concretização o reforço e a expansão do corpo especializado de equipas de sapadores florestais assumem carácter prioritário.

O regime jurídico aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores florestais no território continental português e que define os apoios públicos de que estas podem beneficiar, recentemente aprovado pelo Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, prevê que o procedimento para o reconhecimento de equipas de sapadores florestais é estabelecido por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas.

Dando execução ao disposto neste regime jurídico importa, pois, estabelecer o procedimento para o reconhecimento de equipas de sapadores florestais.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, determino o seguinte:

1 - As entidades que detêm equipas que desenvolvem funções idênticas às das equipas do Programa de Sapadores Florestais e que possam ser titulares de equipas de sapadores florestais de acordo com o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, podem requerer o reconhecimento das suas equipas ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).

2 - A equipa candidata ao reconhecimento deve reunir os seguintes requisitos:

a) Ser constituída por cinco elementos e chefiada por um deles;

b) Os elementos que constituem a equipa devem deter a formação constituída pelas unidades de formação de curta duração (UFCD): 3124, 5376, 3741, 3112 e 8354, do Catálogo Nacional de Qualificações, ministrada por uma entidade formadora acreditada que integre a rede de entidades formadoras no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ);

c) A equipa deve possuir o equipamento individual e coletivo previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, cujas características técnicas constam no manual do Equipamento de Equipas de Sapadores Florestais disponível em http://www.icnf.pt/portal/florestas/dfci/sf1/psf/manuais-guiastecnicos, ou a entidade titular deve comprometer-se a adquiri-lo no prazo máximo de 120 dias seguidos a contar da comunicação do ICNF, I. P. da intenção de deferimento do pedido;

d) A área de intervenção proposta para a equipa candidata deve reunir os seguintes requisitos:

i) Abranger uma superfície igual ou superior a 2.500 hectares de floresta contígua ou de áreas florestais em descontinuidade desde que não distem entre si mais de 500 metros;

ii) Não se sobrepor com a área de intervenção de outra equipa de sapadores florestais ou, em caso de sobreposição, entregar acordo escrito com a entidade detentora dessa equipa que viabilize a definição de novas áreas de intervenção e a anulação de sobreposições, desde que verificados os requisitos e normas aplicáveis;

iii) Não intercetar os limites territoriais dos municípios, com exceção das áreas de intervenção propostas por entidades gestoras das zonas de intervenção florestal ou de outras formas de gestão agrupadas ou por órgãos de gestão dos baldios e suas associações, para as respetivas áreas de gestão;

iv) A área de intervenção proposta para a equipa candidata não se encontrar inserida em concelho no qual, de acordo com a informação do Inventário Florestal Nacional, existam mais de:

Uma equipa de sapadores florestais, no caso de a superfície florestal do concelho ser inferior a 5.000 hectares;

Duas equipas de sapadores florestais, no caso de a superfície florestal desse concelho ser igual ou superior a 5.000 hectares e inferior a 15.000 hectares;

Três equipas de sapadores florestais, no caso de a superfície florestal desse concelho ser superior a 15.000 hectares.

3 - O pedido de reconhecimento é apresentado junto do ICNF, I. P., mediante requerimento de modelo a aprovar e a disponibilizar no sítio da Internet do instituto.

4 - O pedido de reconhecimento é analisado e decidido pelo ICNF, I. P. no prazo de 60 dias úteis a contar da sua apresentação.

5 - No caso de a entidade titular da equipa candidata se comprometer a adquirir o equipamento individual e coletivo, o prazo de decisão a que se refere o número anterior é de 45 dias úteis contados da comunicação da entidade de que o equipamento se encontra disponível para verificação da conformidade.

6 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

11 de julho de 2017. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Amândio José de Oliveira Torres.

310615969

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3043690.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-17 - Lei 33/96 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Política Florestal.

  • Tem documento Em vigor 2017-01-09 - Decreto-Lei 8/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores florestais no território continental português e define os apoios públicos de que estas podem beneficiar

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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