A Sociedade Agrícola da Sarrazola, Lda., pretende proceder à construção de uma barragem para rega em área de que é cessionária com poderes para tal, tendo para o efeito solicitado autorização para proceder ao abate de 10 sobreiros adultos, 57 azinheiras adultas e 134 azinheiras jovens, em cerca de 3,0 hectares de povoamento de azinheira dominante, nos prédios denominados «Herdade de Entre Águas», «Couto da Fonte das Valas», «Herdade da Colónia» e «Ribeira da Sarrazola», todos sitos na freguesia de Seda, concelho de Alter do Chão e inscritos na matriz predial sob os artigos 3-G1, 3-H, 4-H e 6-H da referida freguesia.
Considerando o interesse económico e social do empreendimento, a sua sustentabilidade e a satisfação dos condicionalismos da alínea l) do artigo 1.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, uma vez que, para além da criação de postos de trabalho, vai permitir aumentar os efetivos pecuários e a rentabilidade da exploração pela instalação, em área desarborizada, de culturas forrageiras de regadio em Modo de Produção Biológico, cujos eventuais excedentes poderão ainda ser escoados para um mercado deficitário;
Considerando que o empreendimento não está obrigado a procedimento de avaliação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, conforme pronúncia da autoridade competente para o efeito;
Considerando que decorre na Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., procedimento tendente ao licenciamento da barragem e à emissão de título de utilização dos recursos hídricos;
Considerando que estão cumpridos os condicionalismos das alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, pois a área a converter não ultrapassa 10 % da área da exploração ocupada com sobreiros e azinheiras e se verifica uma correta gestão e um bom estado vegetativo e sanitário da restante área ocupada por qualquer das espécies, e não se encontra inserida em nenhuma Área Classificada;
Considerando, ainda, que a Sociedade Agrícola da Sarrazola, Lda., apresentou nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, proposta de medidas compensatórias prevendo a beneficiação de cerca de 24,50 ha da exploração ocupados por povoamento misto de azinheira com sobreiro, área que excede largamente o mínimo legal exigido;
Considerando a inexistência de alternativas válidas à sua localização, uma vez que aquela proposta, atenta a orografia presente na exploração, é a que permite uma capacidade de armazenamento correspondente às necessidades previstas para a rega, não afeta qualquer área sensível e causa um mínimo de impactes;
Considerando que a Assembleia Municipal de Alter do Chão declarou por unanimidade o interesse municipal do empreendimento;
Considerando que se encontram reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual.
Assim:
1 - É declarado o relevante e sustentável interesse para a economia local do empreendimento supra descrito, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual.
2 - A autorização para o abate destes exemplares de sobreiros e azinheiras fica condicionado ao cumprimento de todas as exigências legais aplicáveis, bem como à aprovação e implementação do projeto de compensação e respetivo plano de gestão, podendo somente iniciar-se após o licenciamento da barragem e a emissão de título de utilização dos recursos hídricos com cumprimento de todas as suas condicionantes.
4 de julho de 2017. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Amândio José de Oliveira Torres.
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