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Despacho 13794/2012, de 24 de Outubro

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Sumário

Define outros meios de emergência médica pré-hospitalar do INEM, I. P., para além dos definidos no despacho n.º 14898/2011, de 3 de novembro de 2011.

Texto do documento

Despacho 13794/2012

A atividade de emergência médica tem um largo espetro de abrangência, desde o pré-hospitalar aos cuidados intensivos, passando pela prestação de cuidados em Serviços de Urgência e pelo transporte inter-hospitalar de doentes críticos.

A sua articulação, integração e continuidade, aliadas a um significativo conjunto de conhecimentos e competências comuns, são fundamentais para o sucesso de toda a cadeia de cuidados de emergência médica.

No âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), a intervenção ativa e dinâmica dos vários componentes do Sistema Nacional de Saúde e o conjunto de ações coordenadas de âmbito pré-hospitalar, hospitalar e intra-hospitalar, determinam a atuação rápida, eficaz e com a necessária eficiência de gestão de meios em situação de emergência médica, contribuindo, no seu conjunto, para inegáveis ganhos em saúde.

Para o desempenho das suas atribuições, o Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM, I. P.) dispõe, para além dos meios já definidos no despacho 14898/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 3 de novembro de 2011, de ambulâncias de emergência médica (AEM) e motociclos de emergência médica (MEM), cuja tripulação é constituída por técnicos de ambulância de emergência (TAE).

Para além destes, o INEM dispõe ainda de ambulâncias de socorro sedeadas em entidades, que são agentes de proteção civil e ou elementos do SIEM.

Estes meios são regulados e financiados por acordo homologado pelos Ministérios da tutela, podendo constituir-se como Posto de Emergência Médica ou Posto Reserva.

Todos estes meios atuam na dependência direta dos Centros de Orientação de Doentes Urgentes (CODU) do INEM, I. P., tal como as viaturas médicas de emergência e reanimação e as ambulâncias de suporte imediato de vida, constituindo uma rede complementar e sinérgica de viaturas de emergência médica.

Assim, determina-se:

1 - Para além dos definidos no despacho 14898/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 3 de novembro de 2011, são meios de emergência médica pré-hospitalar do INEM, I. P.:

a) Ambulância de emergência médica (AEM), anteriormente designada por ambulância de suporte básica de vida (SBV): integra uma equipa de dois técnicos de ambulância de emergência (TAE) e tem como missão a deslocação rápida de uma equipa de emergência médica pré-hospitalar ao local da ocorrência, a estabilização clínica das vítimas de acidente ou de doença súbita e das grávidas e o transporte acompanhado para o serviço de urgência adequado ao estado clínico, dispondo de equipamento diverso de avaliação, reanimação e estabilização clínica indispensável ao cumprimento dos algoritmos definidos pelo INEM e aprovados pela Ordem dos Médicos.

b) Motociclo de emergência médica (MEM):tripulado por um TAE, tem como missão a sua deslocação rápida ao local da ocorrência, com vista à avaliação e estabilização clínica inicial das vítimas de acidente ou de doença súbita e das grávidas e eventual preparação para o transporte. O MEM auxilia ainda outras equipas e procede à triagem primária em situações excecionais;

c) Ambulâncias de socorro: cuja missão é assegurar a deslocação rápida de uma tripulação com formação em técnicas de emergência médica no mínimo tempo possível, em complementaridade e articulação com os outros meios de emergência médica pré-hospitalar, e o eventual transporte para a unidade de saúde mais adequada ao estado clínico da vítima;

2 - As ambulâncias de socorro estão fixadas em Postos de Emergência Médica e Postos Reserva operados por entidades agentes de proteção civil e ou por elementos do SIEM, sendo tripuladas por elementos pertencentes às respetivas entidades, com formação específica em técnicas de emergência médica pré-hospitalar, definida e certificada pelo INEM, I. P.

3 - Os Postos de Emergência Médica e Postos Reserva são regulados e financiados nos termos definidos por acordo entre o INEM, I. P., a Autoridade Nacional da Proteção Civil (ANPC) e representantes das entidades parceiros do SIEM, homologado pelos Ministérios das respetivas tutelas, constituindo-se através de protocolo de colaboração entre o INEM, I. P., e as referidas entidades operadoras.

4 - A AEM e o MEM são tripulados por técnicos de ambulância de emergência habilitados com um curso homologado pelo INEM, I. P., que lhes atribui as competências para a prestação de cuidados de emergência médica pré-hospitalar e outros procedimentos, atuando na dependência e no cumprimento de algoritmos de decisão médica definidos pelo INEM, I. P., e aprovados pela Ordem dos Médicos.

5 - As competências dos técnicos de ambulância de emergência são definidas por despacho do conselho diretivo do INEM, I. P.

6 - A constituição de Posto de Emergência Médica e Posto Reserva determina o cumprimento dos seguintes deveres para o INEM, I. P.:

a) Cedência de veículo e seu equipamento no caso dos Postos de Emergência Médica;

b) Definição, certificação e garantia de formação específica;

c) Uniformização de registos;

d) Definição de algoritmos de atuação;

e) Monitorização de processos, resultados e auditorias;

f) Financiamento da atividade conforme acordo homologado pelas entidades competentes.

7 - São deveres da entidade operadora do Posto de Emergência Médica ou Posto Reserva:

a) Manutenção do veículo em condições de funcionamento e prontidão;

b) Resposta imediata a um acionamento com tripulação adequada às exigências definidas pelo INEM;

c) Cumprimento dos algoritmos de atuação definidos pelo INEM por parte das tripulações;

d) Utilização dos meios de comunicação e registo preconizados;

e) Colaboração nos processos de auditorias realizadas pelo INEM;

f) Promoção da formação atualizada e a manutenção de competências dos seus tripulantes.

8 - A distribuição geográfica e a implementação dos Postos de Emergência Médica são definidas por comissão constituída para o efeito por representantes do INEM, I. P., ANPC e das entidades operadoras, de acordo com a capacidade do INEM, I. P., e atendendo a eventuais sobreposições ou sinergias com outros meios de emergência já existentes.

9 - As cláusulas genéricas dos protocolos de Postos de Emergência Médica e Postos Reserva entre INEM e as entidades operadoras são definidas a nível nacional, por acordo homologado pelos Ministérios que tutelam as entidades, sob proposta do INEM, que deve previamente negociar com as entidades operadoras.

10 - Para além do definido no despacho 14898/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 3 de novembro de 2011, a localização dos meios de emergência médica pré-hospitalar pressupõe uma estreita articulação com a rede de Serviços de Urgência do Serviço Nacional de Saúde consoante a diferenciação do nível de cuidados, pelo que a localização das ambulâncias deve obedecer aos seguintes critérios:

a) As AEM são sediadas nas localidades com Serviços de Urgência Polivalente (SUP) e Serviços de Urgência Médico-Cirúrgica (SUMC);

b) Os MEM são sediados nas localidades com SUP e SUMC, cuja demografia, acessibilidades e nível de ocorrências assim o justifiquem;

c) As ambulâncias de socorro constituídas como Postos de Emergência Médica são sediadas em todos os concelhos de Portugal continental.

11 - As exceções ao previsto no número anterior deve ser devidamente fundamentadas e autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

12 - Os meios de emergência pré-hospitalar a criar iniciam a sua atividade no prazo de três anos a contar da data da produção de efeitos do presente despacho, em função dos recursos disponíveis, sob coordenação e proposta do INEM, I. P., homologada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

13 - O INEM deve apresentar um relatório anual ao Ministro da Saúde que permita a análise interna e a melhoria contínua do SIEM.

14 - Os protocolos já celebrados e homologados entre o INEM, I. P., e os parceiros do SIEM continuam a produzir os seus efeitos.

15 - O presente despacho produz efeitos à data da sua publicação.

8 de outubro de 2012. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da

Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.

206464224

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/10/24/plain-304331.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304331.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-08-06 - DESPACHO 10109/2014 - SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA SAÚDE-MINISTÉRIO DA SAÚDE

    Determina os meios de emergência médica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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