Nos termos do n.º 10 do artigo 62.º do capítulo x do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, republicado pelo Decreto-Lei 108/2008, de 26 de junho, reconhece-se que os donativos concedidos no ano de 2012 à ANDDI - Associação Nacional de Desporto para a Deficiência Intelectual - Portugal, número de identificação de pessoa coletiva 502687665, para a realização de atividades ou programa de carácter não profissional consideradas de interesse desportivo, podem usufruir dos benefícios fiscais ali previstos, desde que os respetivos mecenas não tenham, no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas à segurança social, ou, tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objeto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 86.º do Código do IRC, se ao caso aplicável.
10 de outubro de 2012. - O Secretário de Estado do Desporto e Juventude, Alexandre Miguel Cavaco Picanço Mestre.
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