Aviso do Banco de Portugal n.º 13/2012
No quadro dos instrumentos tendentes à resolução ordenada de instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, o artigo 145.º-G do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, na redação do Decreto-Lei 31-A/2012, de 10 de fevereiro, prevê a possibilidade de o Banco de Portugal determinar a transferência, parcial ou total, de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão de uma instituição para um ou mais bancos de transição para o efeito constituídos, com o objetivo de permitir a sua posterior alienação para outra instituição autorizada a desenvolver a atividade em causa.
A constituição de um banco de transição pode constituir uma solução interessante quando as entidades sujeitas à aplicação de medidas de resolução sejam consideradas sistemicamente importantes, impondo que as funções vitais por elas exercidas não sejam interrompidas, desde que a opção pelo banco de transição facilite a conservação do valor da entidade originária ou faculte o lapso de tempo necessário para a autoridade de supervisão e resolução preparar outras soluções com vista à alienação dos respetivos ativos e passivos.
O enquadramento jurídico dos bancos de transição encontra-se bastante desenvolvido nos artigos 145.º-G a 145.º-I do RGICSF. Não obstante, o legislador habilitou expressamente o Banco de Portugal a definir, por aviso, as regras aplicáveis à criação e ao funcionamento dos bancos de transição, permitindo-lhe desenvolver os comandos legais em aspetos que se mostram indispensáveis à sua adequada aplicação prática.
Assim, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica e pelo n.º 9 do artigo 145.º-G do RGICSF, o Banco de Portugal determina o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente aviso estabelece as regras necessárias à criação e ao funcionamento de bancos de transição.2 - As regras do presente Aviso são aplicáveis a bancos de transição constituídos por deliberação do Banco de Portugal no âmbito das suas competências legais para aplicar medidas de resolução a instituições de crédito e demais entidades legalmente sujeitas à aplicação de tais medidas, doravante designadas por «instituições originárias».
Artigo 2.º
Regime dos bancos de transição
1 - Os bancos de transição são instituições de crédito com duração limitada, com a natureza jurídica de banco e a forma de sociedade anónima, que se regem pelos estatutos aprovados por deliberação do Banco de Portugal, pelas disposições legais e regulamentares que lhes são especialmente aplicáveis, pelas normas aplicáveis aos bancos e, subsidiariamente, pelo Código das Sociedades Comerciais, com as adaptações necessárias aos objetivos e natureza destas instituições.2 - O capital social dos bancos de transição é integralmente detido pelo Fundo de Resolução, ao qual incumbe o exercício dos direitos e obrigações dos acionistas, na medida em que se mostrem compatíveis com as competências legais do Banco de Portugal.
3 - Os bancos de transição são criados para receberem e administrarem a totalidade ou parte dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão de uma instituição originária, desenvolvendo todas ou parte das atividades dessa instituição com vista à prossecução das finalidades enunciadas no artigo 145.º-A do RGICSF.
4 - A denominação social do banco de transição deve conter uma menção que permita distingui-lo da instituição originária correspondente.
Capítulo II
Constituição de bancos de transição
Artigo 3.º
Deliberação sobre a constituição de bancos de transição
1 - O banco de transição é constituído através da deliberação do Banco de Portugal, nos termos do n.º 5 do artigo 145.º-G do mesmo diploma.
2 - Na deliberação prevista no número anterior, o Banco de Portugal aprova os estatutos do banco de transição, os quais devem conter, no mínimo, os elementos previstos no artigo seguinte.
3 - Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações legais de notificação e de informação, o Banco de Portugal comunica ao Fundo de Resolução, com a maior celeridade possível, a deliberação de constituição de bancos de transição, incluindo os respetivos estatutos.
Artigo 4.º
Estatutos do banco de transição
1 - Dos estatutos do banco de transição devem constar, pelo menos, os seguintes elementos:a) A designação social do banco de transição;
b) A sede social;
c) O objeto social do banco de transição;
d) O valor do capital social e a forma de representação das participações sociais;
e) As competências e deveres dos órgãos de administração e de fiscalização do banco de transição;
f) Modo de nomeação e exoneração dos membros dos órgãos sociais;
g) A obrigatoriedade de reporte periódico ao Banco de Portugal, nos termos que este defina;
h) Vinculação dos membros do conselho de administração do banco de transição às orientações e recomendações transmitidas pelo Banco de Portugal;
i) Operações vedadas ao banco de transição, tendo em vista a prossecução dos objetivos previstos no artigo 2.º, n.º 3;
j) Modo de aprovação do relatório e contas anuais;
k) Modo de alteração dos Estatutos.
2 - As alterações ao estatuto do banco de transição são aprovadas em assembleia geral, aplicando-se o disposto no artigo 34.º do RGICSF.
Artigo 5.º
Capital social dos bancos de transição
1 - O capital social do banco de transição não pode ser inferior ao mínimo previsto na portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças que define o capital mínimo das instituições de crédito, a que se refere o n.º 7 do artigo 145.º-G do RGICSF.
2 - O Fundo de Resolução procede à realização do capital social do banco de transição com recurso aos seus fundos.
Artigo 6.º
1 - Uma vez constituído, pode o banco de transição entrar imediatamente em atividade, ainda que não tenha dado integral cumprimento aos requisitos legais relacionados com o registo comercial e demais procedimentos formais previstos na lei, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 145.º-G do RGICSF.2 - O Banco de Portugal promove oficiosamente o registo especial dos elementos previstos no artigo 66.º do RGICSF relativamente ao banco de transição.
3 - Após o início da respetiva atividade, o banco de transição deve dar cumprimento, no mais breve prazo possível, aos requisitos legais referidos no n.º 1.
Capítulo III
Organização
Artigo 7.º
Estrutura
1 - O banco de transição dispõe dos seguintes órgãos:a) Assembleia Geral;
b) Conselho de Administração;
c) Conselho Fiscal.
2 - A assembleia geral, sob proposta do conselho fiscal, deve designar um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas.
Artigo 8.º
Nomeação e exoneração dos membros dos órgãos de administração e
de fiscalização
1 - A nomeação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização do banco de transição é feita por deliberação do Banco de Portugal, sob proposta da comissão diretiva do Fundo de Resolução.2 - Na nomeação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização dos bancos de transição, é aplicável o disposto nos artigos 30.º e 31.º do RGICSF, relativamente à idoneidade, disponibilidade e qualificação profissional.
3 - É incompatível com a qualidade de membro de órgão social do banco de transição a acumulação de quaisquer funções na instituição originária, quer enquanto membro dos órgãos sociais, quer como trabalhador dependente, bem como a manutenção de qualquer outro tipo de vínculo contratual com a referida sociedade suscetível de gerar conflitos de interesses.
4 - O Banco de Portugal, por sua iniciativa ou sob proposta fundamentada da comissão diretiva do Fundo de Resolução, pode deliberar a exoneração de funções de um ou mais membros do conselho de administração e do conselho fiscal, nomeando outros em sua substituição, sob proposta da comissão diretiva do Fundo de Resolução.
Artigo 9.º
Remuneração dos membros dos órgãos de administração e de
fiscalização
1 - A remuneração dos membros do órgão de administração do banco de transição é definida pela assembleia geral, tendo em conta o disposto no Decreto-Lei 104/2007, de 3 de abril, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei 88/2011, de 20 de julho.2 - Compete ainda à assembleia geral fixar a remuneração dos membros do órgão de fiscalização, nos termos da lei geral e tendo em conta as melhores práticas aplicáveis na matéria.
Capítulo IV
Seleção e avaliação dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e
ativos sob gestão
Artigo 10.º
Seleção do património a transferir
1 - Deve constar de deliberação do Banco de Portugal uma descrição de todos os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão que são objeto de transferência da instituição de crédito originária para o banco de transição, com observância dos limites impostos nos n.os 2 e 3 do artigo 145.º-H do RGICSF.2 - A deliberação referida no n.º 1 determina, sem prejuízo de posterior correção com base na avaliação independente a que se refere o artigo seguinte, o valor provisório de transferência dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão.
3 - A deliberação valoriza os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão com base no respetivo valor contabilístico na instituição originária, a menos que existam comprovadas razões para que desde logo sejam objeto de ajustamentos baseados em critérios de prudência, tendo em conta estimativas de imparidades ao tempo disponíveis.
4 - O órgão de administração organiza as demonstrações financeiras iniciais, com base no valor provisório de transferência determinado nos termos dos números anteriores.
Artigo 11.º
Avaliação por entidade independente
1 - No mais curto espaço de tempo após a transferência dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão para o banco de transição, o Banco de Portugal designa uma entidade independente para proceder à sua avaliação, a expensas da instituição de crédito originária, nos termos do n.º 4 do artigo 145.º-H do RGICSF.2 - O Fundo de Resolução adianta, se necessário, os meios financeiros para o pagamento da avaliação referida no número anterior, o qual lhe será reembolsado pela instituição de crédito originária.
3 - A entidade independente a designar pelo Banco de Portugal deverá possuir conhecimento e experiência comprovados na avaliação de ativos financeiros e não poderá ter prestado quaisquer serviços à instituição de crédito originária nos 6 anos anteriores à deliberação do Banco de Portugal de constituição do banco de transição.
4 - O disposto no número anterior não é aplicável aos serviços prestados por expressa determinação do Banco de Portugal, designadamente nos termos do n.º 2 do artigo 116.º e da alínea l) do n.º 1 do artigo 141.º do RGICSF.
5 - A avaliação por entidade independente utiliza uma metodologia de valorização baseada em condições de mercado e, subsidiariamente, no justo valor.
6 - Para os efeitos exclusivos do disposto no artigo 145.º-B, n.º 1, do RGICSF, a avaliação é complementada por uma estimativa do nível de recuperação dos créditos de cada classe de credores, de acordo com a ordem de prioridade estabelecida na lei, num cenário de liquidação da instituição originária, reportada ao momento da aplicação da medida de resolução.
7 - A avaliação realizada nos termos do presente artigo é transmitida pelo Banco de Portugal ao banco de transição, ao Fundo de Resolução e à instituição de crédito originária.
Artigo 12.º
Transferências para a instituição originária
Para efeitos do n.º 5 do artigo 145.º-H do RGICSF, o banco de transição, sempre que considere existirem fundadas razões, deve propor ao Banco de Portugal que este determine a transferência de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão para a instituição de crédito originária, designadamente quando verifique que foram incorporados no banco de transição passivos ou outros elementos patrimoniais ou extrapatrimoniais que devam ser incluídos nas categorias previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 145.º-H do RGICSF.
Capítulo V
Apoio financeiro do Fundo de Resolução
Artigo 13.º
Apoio financeiro do Fundo de Resolução
1 - Para efeitos do n.º 6 do artigo 145.º-H do RGICSF, o Banco de Portugal, por sua iniciativa, ou sob proposta fundamentada do conselho de administração do banco de transição, determina, caso seja necessário para o desenvolvimento da atividade do banco de transição, que o Fundo de Resolução conceda apoio financeiro a este banco, pelos montantes e nas modalidades consideradas mais apropriadas.
2 - Os montantes a devolver ao Fundo de Resolução nos termos do n.º 3 do artigo 145.º-I e dos números 1 e 2 do artigo 153.º-M do RGICSF incluem, além do valor nominal do apoio financeiro concedido, uma remuneração correspondente aos custos de financiamento suportados pelo Fundo, adicionada de uma parcela destinada a cobrir os custos administrativos e operacionais daquele apoio, a definir pelo Banco de Portugal.
3 - Se o apoio financeiro concedido pelo Fundo de Resolução não envolver, para o Fundo, custos de financiamento, a remuneração a auferir pelo Fundo de Resolução é determinada com base no custo de oportunidade dos recursos aplicados naquele apoio, adicionado de uma parcela destinada a cobrir custos administrativos e operacionais, a definir pelo Banco de Portugal.
Capítulo VI
Prestação de serviços pela instituição de crédito originária
Artigo 14.º
Serviços a prestar pela instituição de crédito originária
1 - No momento da sua constituição, o banco de transição transmite à instituição originária a indicação dos serviços que esta deve continuar a prestar, sem qualquer interrupção, para efeitos do regular desenvolvimento da atividade transferida, sem prejuízo da posterior definição dos termos em que a prestação de serviços será efetuada e remunerada.
2 - Os serviços previstos no número anterior devem ser prestados pela instituição originária independentemente da existência de acordo prévio quanto à remuneração que é devida pelos mesmos.
3 - O banco de transição, tendo em conta a evolução da sua atividade, pode alterar o âmbito e as condições dos serviços a prestar pela instituição originária.
4 - O disposto nos números anteriores não obsta a que, para efeitos do exercício da sua atividade, o banco de transição possa recrutar colaboradores ou recorrer à contratação de serviços externos.
Capítulo VII
Funcionamento do banco de transição
Artigo 15.º
Princípios orientadores da atividade do banco de transição
1 - O banco de transição assegura a continuidade da prestação de serviços financeiros inerentes à atividade transferida, bem como a administração dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão recebidos nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-G e da alínea a) do n.º 5 do artigo 145.º-H do RGICSF com vista à valorização do negócio desenvolvido, procurando proceder à sua alienação, logo que as circunstâncias o aconselhem, em termos que maximizem o valor do património em causa.
2 - O banco de transição rege a sua atividade com subordinação aos princípios da eficiência na gestão dos custos e da limitação de riscos, de acordo com as orientações definidas pelo Banco de Portugal.
3 - Na alienação de elementos patrimoniais o banco de transição orienta-se por princípios de transparência, de não discriminação entre os potenciais adquirentes e de maximização dos proveitos resultantes da venda.
Artigo 16.º
Competências do órgão de administração
Além do exercício dos poderes normais de gestão, cabe em especial ao órgão de administração:
a) Preparar e apresentar planos de atividades, com periodicidade semestral, a submeter ao Banco de Portugal e ao Fundo de Resolução;
b) Pautar a sua atuação pelo objetivo de maximizar o valor dos ativos recebidos com vista a potenciar a sua alienação em condições favoráveis;
c) Dinamizar a atividade operacional em termos que permitam preservar o valor do negócio;
d) Dar cumprimento às orientações e recomendações transmitidas pelo Banco de Portugal, ao abrigo das respetivas competências legais.
Artigo 17.º
Relatório periódico a apresentar pelo banco de transição
1 - Sem prejuízo de outros deveres legais de informação ao Banco de Portugal, a deliberação prevista no artigo 3.º define o conteúdo mínimo dos relatórios periódicos a apresentar pelo conselho de administração do banco de transição ao Banco de Portugal.
2 - Os relatórios periódicos devem conter, necessariamente, informações sobre:
a) A evolução dos elementos patrimoniais e extrapatrimoniais do banco de transição;
b) As perspetivas de alienação do património do banco de transição;
c) Os fatores adversos que possam afetar o exercício da atividade do banco de transição.
3 - A todo o momento, o Banco de Portugal pode determinar que os relatórios periódicos a apresentar pelo conselho de administração do banco de transição contenham informações adicionais que se mostrem pertinentes.
4 - O conselho de administração do banco de transição pode igualmente incluir nos relatórios periódicos outras informações que considere convenientes, tendo em conta a evolução da atividade do banco de transição.
5 - O Conselho Fiscal do banco de transição apresentará um relatório da sua atividade ao Fundo de Resolução e ao Banco de Portugal, com a periodicidade definida na deliberação prevista no artigo 3.º, contendo a sua apreciação relativamente à condução dos negócios sociais, tendo em conta os princípios de atuação e os objetivos estratégicos da instituição.
Capítulo VIII
Alienação do património do banco de transição
Artigo 18.º
Alienação do património do banco de transição
1 - O conselho de administração do banco de transição, no âmbito dos seus poderes de gestão, pode alienar certos elementos patrimoniais do banco, tendo em conta as circunstâncias de mercado.
2 - Consideram-se excluídos do âmbito dos poderes de gestão do conselho de administração os atos de alienação que:
a) Incidam sobre mais de 5 % do valor do ativo inicial do banco de transição ou tenham por objeto valores patrimoniais de montante superior a vinte milhões de euros;
b) Relativamente a um único adquirente, numa só transação, ou em transações sucessivas ocorridas ao longo do período de um ano, perfaçam a percentagem ou o valor referidos na alínea anterior.
3 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, são igualmente consideradas como único adquirente as entidades que se encontrem em relação de controlo, de domínio ou de grupo, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do RGICSF.
4 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 145.º-I do RGICSF, compete ao conselho de administração do banco de transição informar o Banco de Portugal quanto à verificação das condições necessárias para alienar parcial ou totalmente o património do banco de transição.
5 - Se considerar reunidas as condições referidas no número anterior, o Banco de Portugal, por sua iniciativa ou sob proposta do conselho de administração do banco de transição, convida outras instituições autorizadas para o exercício da atividade em causa, selecionadas tendo em consideração as finalidades previstas no artigo 145.º-A do RGICSF, a apresentarem propostas de aquisição.
6 - No caso previsto no número anterior, o Banco de Portugal determina qual o adquirente selecionado, por sua iniciativa ou sob proposta do conselho de administração do banco de transição.
Artigo 19.º
Modalidades de alienação de elementos patrimoniais
1 - Na alienação dos elementos patrimoniais do banco de transição, e sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são permitidos todos os modos de transmissão de patrimónios admitidos na lei, nomeadamente:
a) A alienação da totalidade dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão;
b) A alienação de conjuntos homogéneos de créditos, selecionados em função da sua natureza, prazo, taxa de juro, situação de cumprimento, tipo de garantias e de outros elementos para o efeito atendíveis;
c) A alienação, isolada ou agrupada, de outros ativos.
2 - As transações mencionadas no número anterior poderão ser feitas com ou sem inserção nos respetivos contratos de cláusulas que prevejam a retrocessão de parte dos elementos patrimoniais alienados, de acordo com determinados critérios e dentro de um prazo estipulado pelas partes (put-back option).
3 - As transações acima mencionadas poderão ainda prever a possibilidade de uma repartição entre alienante e adquirente das perdas ou ganhos incorridos na recuperação dos ativos (acordo de loss-sharing), caso se considere ser essa a solução mais favorável aos interesses em causa na concretização da medida de resolução.
Artigo 20.º
Alienação da totalidade do capital social
1 - A alienação do capital social do banco de transição apenas é permitida na sua totalidade e exclusivamente a entidades que se encontrem habilitadas para o exercício de atividade bancária.
2 - O disposto na parte final do número anterior não prejudica a alienação, sob condição suspensiva, ou na modalidade de contrato-promessa, a entidades que tenham requerido ao Banco de Portugal a autorização para o exercício da atividade em causa.
3 - Com a alienação do capital social, cessa imediatamente a aplicação do regime constante do presente aviso.
Artigo 21.º
Cessação da atividade do banco de transição
O Banco de Portugal determinará a cessação da atividade do banco de transição nos seguintes casos:
a) Com a alienação a terceiro da totalidade dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão detidos pelo banco de transição, dando lugar à sua dissolução;
b) Com a alienação da totalidade do capital social;
c) Pelo decurso do prazo estabelecido no n.º 12 do artigo 145.º-G do RGICSF, entrando em tal caso em liquidação;
d) Quando entenda que, tendo sido alienada a maior parte dos ativos e passivos transferidos para o banco de transição, se não justifique a sua manutenção, determinando em tal caso que o mesmo entre em liquidação, nos termos do n.º 6 do artigo 145.º-I do RGICSF.
8 de outubro de 2012. - O Governador, Carlos da Silva Costa.
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