Nos termos do disposto no artigo 2.º do referido diploma legal, os bens imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública devem ser determinados, sob proposta da EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A., por despacho do ministro responsável pelo ordenamento do território.
Assim:
No exercício das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos da alínea f) do n.º 4 do despacho 12412/2011, de 9 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2011, determino o seguinte:
1 - São aprovadas as plantas, anexas ao presente despacho e que dele fazem parte integrante com a delimitação das parcelas a expropriar abrangidas pela declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 e b) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 21-A/98, de 6 de fevereiro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 230/2006, de 24 de novembro, necessárias à implantação do adutor gravítico e reservatório do Estácio e rede viária de serviço, no âmbito do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva.
2 - As referidas plantas podem ser consultadas na sede da EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A., sita em Beja, na Rua de Zeca Afonso, 2, e nas instalações da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, sita na Estrada das Piscinas, 193, em Évora.
3 - Os encargos com as expropriações em causa são da responsabilidade da EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A., devendo ser caucionados nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei 438/91, de 9 de novembro, aplicável por força do disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 21-A/98, de 6 de fevereiro.
4 de outubro de 2012. - O Secretário de Estado da Agricultura, José
Diogo Santiago de Albuquerque.
(ver documento original)
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