Entre outras alterações, a referida Lei 41/2012 procede à separação de competências entre entidade coordenadora e ponto de contacto, de forma a permitir a sua prossecução pelos serviços ou organismos da administração direta ou indireta do Estado que estejam em melhores condições para as desempenhar.
Ora, nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 52.º da Lei 9/2009, de 4 de março, as autoridades nacionais competentes para o reconhecimento de qualificações profissionais são coordenadas por uma entidade à qual compete promover a aplicação uniforme da Lei 9/2009, de 4 de março, e reunir todas as informações úteis para tal fim, nomeadamente as relativas às condições de acesso às profissões regulamentadas nos vários Estados membros, podendo solicitar informações às autoridades nacionais competentes e emitir recomendações sobre a interpretação e aplicação da referida lei. A entidade coordenadora assegura a representação nacional no comité que assiste a Comissão Europeia para o reconhecimento das qualificações profissionais. À entidade coordenadora compete ainda promover a notificação à Comissão Europeia das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que sejam adotadas no âmbito da secção iii do capítulo iii, assegurando igualmente que, no que respeite aos títulos de formação a que se referem os artigos 43.º a 46.º, sejam notificados também os restantes Estados membros. Por fim, compete-lhe ainda a articulação com os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros para promover a mencionada notificação à Comissão Europeia, bem como a notificação aos outros Estados membros dos títulos de formação de arquitetos.
Por seu lado, nos termos do n.º 5 do artigo 52.º da Lei 9/2009, de 4 de março, toda a informação relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais previsto nesta lei é prestada pelo ponto de contacto, o qual tem por funções: a) fornecer aos cidadãos e às entidades homólogas dos outros Estados membros as informações necessárias para o reconhecimento das qualificações profissionais, designadamente sobre a regulamentação nacional da profissão, incluindo as regras deontológicas, bem como informações sobre a legislação laboral e de segurança social; e b) apoiar os cidadãos que pretendam exercer a profissão noutro Estado membro nas diligências para obter as informações referidas anteriormente, em cooperação, se for caso disso, com as entidades homólogas e as autoridades competentes para o reconhecimento no Estado membro de acolhimento.
De acordo com o n.º 6 do artigo 52.º da Lei 9/2009, de 4 de março, a entidade coordenadora e o ponto de contacto são serviços ou organismos da administração direta ou indireta do Estado designados por despacho do Primeiro-Ministro, do membro do Governo responsável pela área do emprego e, sendo caso disso, do membro do Governo de que aqueles dependem.
As funções de entidade coordenadora e de ponto de contacto têm vindo a ser desempenhadas pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT).
Sucede que se justifica, neste momento e de acordo com as alterações introduzidas pela Lei 41/2012, de 28 de agosto, uma nova distribuição das competências de entidade coordenadora e de ponto de contacto a serviços ou organismos públicos distintos, tendo em conta a afinidade dessas atividades com as respetivas atribuições.
A DGERT tem por missão, de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 40/2012, de 12 de abril, apoiar a conceção das políticas relativas ao emprego, formação e certificação profissional e às relações profissionais, incluindo as condições de trabalho e de segurança, saúde e bem-estar no trabalho, cabendo-lhe ainda o acompanhamento e fomento da contratação coletiva e a prevenção de conflitos coletivos de trabalho. Em especial, de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do referido Decreto Regulamentar, compete-lhe participar na definição de estratégias de desenvolvimento do emprego e da formação dos trabalhadores nos contextos nacional e europeu e, ainda, de acordo com a alínea e) do n.º 5 do mesmo artigo, assegurar e coordenar a participação do Ministério da Economia e do Emprego no domínio europeu e internacional, na área das suas atribuições.
Por seu lado, o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP), tem por missão, de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 143/2012, de 11 de julho, promover a criação e a qualidade do emprego e combater o desemprego, através da execução de políticas ativas de emprego, nomeadamente de formação profissional. Em especial, de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do referido decreto-lei, compete-lhe promover a informação, a orientação, a qualificação e a reabilitação profissional, com vista à colocação dos trabalhadores no mercado de trabalho e à sua progressão profissional e, ainda, de acordo com a alínea l) do n.º 2 do mesmo artigo, participar na coordenação das atividades de cooperação técnica desenvolvidas com organizações nacionais e internacionais e países estrangeiros nos domínios do emprego, formação e reabilitação profissionais, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Deste modo, verifica-se que a DGERT tem as competências técnicas necessárias para assegurar as atividades a cargo da entidade coordenadora, enquanto, por seu lado, o IEFP, tem as competências e condições adequadas para a prestação de informações de forma descentralizada e mais próxima de todos os interessados.
Assim, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 52.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto, determina-se o seguinte:
1 - São designados para exercer as funções de entidade coordenadora e de ponto de contacto a que se refere a Lei 9/2009, de 4 de março, respetivamente, a Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho e o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
11 de outubro de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira.
19042012