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Resolução do Conselho de Ministros 86/2012, de 15 de Outubro

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Sumário

Autoriza o Ministério da Justiça a proceder à contratação de serviços de saúde diversos para 47 estabelecimentos prisionais destinados à profilaxia e tratamento da população prisional para o período de 2012 a 2014.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2012

O Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), aprovado pela Lei 115/2009, de 12 de outubro, consagra, como direito fundamental do recluso, que devem ser assegurados serviços de saúde que respondam às exigências essenciais de profilaxia e tratamento da população prisional.

Nos termos do artigo 32.º da referida lei, é garantido ao recluso o acesso a cuidados de saúde em condições de qualidade e continuidade idênticas às que são asseguradas a todos os cidadãos, estabelecendo-se que o recluso é, para todos os efeitos, utente do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

A assunção da responsabilidade pelo pagamento das prestações de cuidados de saúde à população prisional passou, assim, a ser da responsabilidade do SNS, que deve garantir aos reclusos o acesso a cuidados de saúde em condições de qualidade e continuidade idênticas às que são asseguradas a todos os cidadãos.

Deste modo, compete ao SNS assegurar à população reclusa os cuidados de saúde que assegura a todos os cidadãos, assumindo os respetivos encargos financeiros.

Tendo em conta que o processo de transferência da responsabilidade do Ministério da Justiça para o Ministério da Saúde pela prestação dos cuidados de saúde aos reclusos está em desenvolvimento e que a prestação de serviços de saúde à população prisional não pode sofrer interrupções, impõe-se que, até à conclusão do processo de transferência, a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) garanta, mediante a contratação externa, a prestação daqueles cuidados.

Verificando-se que a DGRSP não dispõe no seu quadro de pessoal de trabalhadores em número suficiente para garantir a prestação dos cuidados de saúde à população reclusa, e que é necessário garantir o regular funcionamento dos serviços, torna-se imperioso recorrer à contratação de serviços de saúde diversos para 47 estabelecimentos prisionais, nos termos do Código dos Contratos Públicos.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º, do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o Ministério da Justiça a proceder à contratação de serviços de saúde diversos para 47 estabelecimentos prisionais destinados à profilaxia e tratamento da população prisional, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro.

2 - Autorizar a abertura de Concurso Público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos dos artigos 130.º e 131.º do CCP, para aquisição de serviços de saúde diversos para os Estabelecimentos Prisionais (EP), por 47 lotes, para o período de 2012 a 2014, devendo o caderno de encargos prever que a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) pode, a qualquer momento, resolver o contrato, sempre que os serviços contratados sejam assegurados por entidades do Serviço Nacional de Saúde, não havendo lugar a qualquer indemnização por parte daquela.

3 - Autorizar a realização da despesa decorrente do procedimento referido no número anterior, estimada em (euro) 8 039 093,92 e isenta de IVA, com a seguinte repartição por anos económicos:

2012 - (euro) 177 888,87;

2013 - (euro) 4 019 546,96;

2014 - (euro) 3 841 658,09.

4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da DGRSP.

5 - Delegar na Ministra da Justiça, com a faculdade de subdelegação nos termos do n.º 1 do artigo 109.º do CCP, a competência para a prática de todos os atos no âmbito do procedimento previsto no n.º 2, designadamente a competência para aprovar as peças do procedimento, designar o júri, proferir despacho de adjudicação, aprovar as minutas dos contratos e proceder à outorga dos mesmos.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de outubro de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/10/15/plain-304168.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304168.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-12 - Lei 115/2009 - Assembleia da República

    Aprova e publica em anexo o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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