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Decreto-lei 223/2012, de 15 de Outubro

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Sumário

Altera ( segunda alteração) o Dec Lei 146/2002, de 21 de maio, que transpõe a Diretiva 2012/5/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março, e que altera a Diretiva 2000/75/CE, do Conselho, de 20 de novembro, no que respeita às regras aplicáveis à vacinação contra a febre catarral ovina.

Texto do documento

Decreto-Lei 223/2012

de 15 de outubro

A Diretiva n.º 2000/75/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que aprovou disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul, foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 146/2002, de 21 de maio, que define as regras de controlo e as medidas de luta contra a febre catarral ovina, bem como as medidas para a sua erradicação.

O Decreto-Lei 146/2002, de 21 de maio, prevê, designadamente, a administração de vacinas contra a mencionada doença animal, sendo que as regras relativas à vacinação aí estabelecidas se basearam na experiência adquirida com a utilização das chamadas «vacinas vivas modificadas» ou «vacinas vivas atenuadas», as únicas até então disponíveis.

Nos últimos anos, o desenvolvimento de novas tecnologias e a experiência entretanto obtida com a introdução na União Europeia dos serótipos 1 e 8 do vírus da febre catarral ovina, em 2006 e 2007, proporcionaram a disponibilização de «vacinas inativadas» contra a febre catarral ovina, que não apresentam o risco de circulação local indesejável do vírus da vacina para os animais não vacinados.

É, assim, consensual que a vacinação com «vacinas inativadas» constitui o melhor instrumento para o controlo da febre catarral ovina e para a prevenção da doença clínica na União Europeia.

Por outro lado, e desde que se adotem as medidas cautelares adequadas, não deve ser excluída a utilização de «vacinas vivas atenuadas», na medida em que tal utilização poderá, ainda, ser necessária em certas circunstâncias, nomeadamente após a introdução de um novo serótipo do vírus da febre catarral ovina, contra o qual podem não existir «vacinas inativadas».

Assim, em consonância com a evolução científica recentemente verificada na produção de vacinas e com vista a garantir um melhor controlo da propagação do vírus da febre catarral ovina e a reduzir os encargos resultantes desta doença animal que oneram o sector agrícola, foi adotada a Diretiva n.º 2012/5/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março, que altera a mencionada Diretiva n.º 2000/75/CE, do Conselho, de 20 de novembro, no que respeita às regras aplicáveis à vacinação contra a febre catarral ovina.

Nestes termos, o presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a referida Diretiva n.º 2012/5/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei 146/2002, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 79/2011, de 20 de junho.

Aproveita-se, ainda, o ensejo para ajustar o Decreto-Lei 146/2002, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 79/2011, de 20 de junho, à evolução do quadro institucional e normativo ocorrida desde a sua publicação, atualizando a designação das entidades competentes para a sua aplicação e a articulação a observar com os atos normativos que estabelecem as regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano.

Por último, procede-se ao aperfeiçoamento do regime sancionatório consagrado no Decreto-Lei 146/2002, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 79/2011, de 20 de junho, conferindo-lhe maior concisão e eficácia.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 146/2002, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 79/2011, de 20 de junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/5/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março, que altera a Diretiva n.º 2000/75/CE, do Conselho, de 20 de novembro, no que respeita às regras aplicáveis à vacinação contra a febre catarral ovina.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 146/2002, de 21 de maio

Os artigos 2.º, 3.º a 6.º, 8.º, 10.º, 13.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei 146/2002, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 79/2011, de 20 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) 'Autoridade competente' a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, abreviadamente designada por DGAV;

i) ...

j) 'Vacinas vivas atenuadas' as vacinas produzidas por adaptação de isolados do vírus da febre catarral ovina, através de passagens em série na cultura de tecidos ou em ovos de galinha embrionados.

Artigo 3.º

[...]

A suspeita ou a confirmação da circulação do vírus da febre catarral ovina são, obrigatória e imediatamente, notificadas à DGAV, nomeadamente através das suas unidades orgânicas desconcentradas de âmbito regional.

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) Os cadáveres dos animais mortos na exploração sejam recolhidos, transportados, processados e eliminados, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, no Decreto-Lei 244/2003, de 7 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 122/2006, de 27 de junho, 19/2011, de 7 de fevereiro, e 38/2012, de 16 de fevereiro, bem como no Decreto-Lei 122/2006, de 27 de junho, que estabelecem as regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 5.º

[...]

1 - A autoridade competente pode autorizar a utilização de vacinas contra a febre catarral ovina desde que, cumulativamente:

a) A decisão seja baseada no resultado de uma avaliação de riscos específica por si realizada;

b) A Comissão Europeia seja informada, antecipadamente, da vacinação a ser efetuada.

2 - Caso sejam utilizadas vacinas vivas atenuadas, a autoridade competente delimita:

a) Uma zona de proteção, constituída, pelo menos, pela zona de vacinação; e b) Uma zona de vigilância, constituída por uma parte do território da União Europeia, com uma extensão mínima de 50 km, para além dos limites da zona de proteção.

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) Mandar recolher, transportar, processar e eliminar os cadáveres desses animais, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, no Decreto-Lei 244/2003, de 7 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 122/2006, de 27 de junho, 19/2011, de 7 de fevereiro, e 38/2012, de 16 de fevereiro, bem como no Decreto-Lei 122/2006, de 27 de junho, que estabelecem as regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano;

c) ...

d) Pôr em prática as medidas adotadas, nomeadamente no que se refere à execução de um programa de vacinação ou de quaisquer outras medidas alternativas;

e) ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 8.º

Zonas de proteção e de vigilância

1 - ...

2 - A zona de proteção é constituída por uma parte do território da União Europeia, com um raio de, pelo menos, 100 km à volta de toda a exploração infetada.

3 - A zona de vigilância é constituída por uma parte do território da União Europeia, com uma extensão mínima de 50 km, para além dos limites da zona de proteção, e na qual não tenha sido efetuada qualquer vacinação contra a febre catarral ovina, com vacinas vivas atenuadas, no decurso dos últimos 12 meses.

4 - ...

Artigo 10.º

[...]

1 - São tomadas providências para que:

a) As medidas previstas no n.º 1 do artigo 9.º sejam aplicáveis na zona de vigilância; e b) Seja proibida qualquer vacinação contra a febre catarral ovina, com vacinas vivas atenuadas, na zona de vigilância.

2 - ...

Artigo 13.º

[...]

1 - O laboratório nacional encarregado de proceder aos exames laboratoriais previstos no presente diploma é o que consta do sítio na Internet da DGAV, cujas competências e obrigações se encontram estabelecidas na parte B do anexo i do presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O laboratório nacional designado no número anterior deve cooperar com o laboratório comunitário de referência indicado no anexo ii do presente diploma, que dele faz parte integrante.

3 - A DGAV deve manter atualizada a lista dos laboratórios ou dos institutos nacionais mencionados no n.º 1, disponibilizando-a aos outros Estados membros e ao público.

Artigo 16.º

[...]

1 - Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de animais pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública.

2 - A sanção referida na alínea b) do número anterior tem a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 17.º

Fiscalização, instrução e decisão

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à DGAV.

2 - Quando qualquer autoridade referida no número anterior ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contraordenação por violação ao disposto no presente diploma, levanta ou manda levantar o correspondente auto de notícia.

3 - A entidade que levantar o auto de notícia remete-o, no prazo de 10 dias, à unidade orgânica desconcentrada da DGAV da área da prática da infração para instrução do competente processo.

4 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.»

Artigo 3.º

Republicação

1 - É republicado, no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 146/2002, de 21 de maio, com a redação atual e com as necessárias correções materiais.

2 - Para efeitos de republicação, o tempo verbal adotado na redação de todas as normas é o presente.

3 - Para efeitos de republicação, as referências à «DGV» consideram-se efetuadas à «DGAV».

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de setembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Paulo Sacadura Cabral Portas - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 8 de outubro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 10 de outubro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação do Decreto-Lei 146/2002, de 21 de maio

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma define as regras de controlo e as medidas de luta contra a febre catarral ovina, bem como as medidas para a sua erradicação.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:

a) «Exploração» um estabelecimento agrícola ou outro em que, permanente ou temporariamente, são criados ou mantidos animais das espécies sensíveis à febre catarral ovina;

b) «Espécie sensível» qualquer espécie de ruminante;

c) «Animal» qualquer animal pertencente a uma espécie sensível, com exclusão dos animais selvagens, para os quais podem ser fixadas disposições específicas;

d) «Proprietário ou criador» a ou as pessoas singulares ou coletivas que detêm a propriedade dos animais ou que estão encarregadas da sua manutenção, mediante remuneração ou não;

e) «Vetor» o inseto da espécie Culicoides imicola ou qualquer outro inseto culicóide suscetível de transmitir a febre catarral ovina, a identificar;

f) «Suspeita» o aparecimento de qualquer sinal clínico que evoque a febre catarral ovina numa das espécies sensíveis, associado a um conjunto de dados epidemiológicos que permitam considerar razoavelmente esta eventualidade;

g) «Confirmação» a declaração, pela autoridade competente, da circulação numa zona determinada do vírus da febre catarral ovina com base em resultados laboratoriais, podendo, no entanto, em caso de epidemia, a autoridade competente igualmente confirmar a doença com base em resultados clínicos e ou epidemiológicos;

h) «Autoridade competente» a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, abreviadamente designada DGAV;

i) «Veterinário oficial» o veterinário designado pela autoridade competente;

j) «Vacinas vivas atenuadas» as vacinas produzidas por adaptação de isolados do vírus da febre catarral ovina, através de passagens em série na cultura de tecidos ou em ovos de galinha embrionados.

Artigo 3.º

Notificação

A suspeita ou a confirmação da circulação do vírus da febre catarral ovina são, obrigatória e imediatamente, notificadas à DGAV, nomeadamente através das suas unidades orgânicas desconcentradas de âmbito regional.

Artigo 4.º

Ocorrência de focos

1 - Sempre que numa exploração situada numa região não sujeita a restrições, na aceção do presente diploma, existirem um ou vários animais suspeitos de contaminação pela febre catarral ovina, o veterinário oficial deve acionar imediatamente os meios oficiais de investigação a fim de confirmar ou infirmar a presença da doença.

2 - Imediatamente após a notificação da suspeita, o veterinário oficial:

a) Manda colocar a ou as explorações suspeitas sob vigilância oficial;

b) Manda proceder:

i) A um recenseamento oficial dos animais que indique, para cada espécie, o número de animais já mortos, infetados ou suscetíveis de estarem infetados, bem como à atualização desse recenseamento, a fim de ter em conta os animais nascidos ou mortos durante o período de suspeita, devendo as informações deste recenseamento ser apresentadas sempre que forem solicitadas e podendo ser controladas em cada visita;

ii) Ao recenseamento dos locais suscetíveis de favorecerem a sobrevivência do vetor ou de o alojar e, em especial, ao dos locais propícios à sua reprodução;

iii) A um inquérito epidemiológico, nos termos do artigo 7.º;

c) Efetua visitas regulares à exploração ou às explorações, devendo, nessas ocasiões, proceder a um exame clínico aprofundado ou à autópsia dos animais suspeitos ou mortos, e confirma a doença, se necessário, através de exames laboratoriais;

d) Toma as medidas necessárias para que:

i) Seja proibida toda a circulação de animais do interior da ou das explorações para fora da mesma ou das mesmas, e vice-versa;

ii) Os animais sejam confinados nas horas de atividade dos vetores, quando considerar que estão disponíveis os meios necessários à execução desta medida;

iii) Sejam regularmente efetuados tratamentos com o auxílio de inseticidas autorizados nos animais, instalações utilizadas para o seu alojamento e imediações destas últimas, em especial nos locais ecologicamente propícios à existência de populações de culicóides, devendo o ritmo dos tratamentos ser fixado pela autoridade competente e atendendo à quantidade ainda existente do inseticida utilizado e às condições climáticas, a fim de evitar, tanto quanto possível, os ataques dos vetores;

iv) Os cadáveres dos animais mortos na exploração sejam recolhidos, transportados, processados e eliminados, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, no Decreto-Lei 244/2003, de 7 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 122/2006, de 27 de junho, 19/2011, de 7 de fevereiro, e 38/2012, de 16 de fevereiro, bem como no Decreto-Lei 122/2006, de 27 de junho, que estabelecem as regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano.

3 - Na pendência da aplicação das medidas estabelecidas no n.º 2, o proprietário ou criador de qualquer animal que se suspeite estar atingido pela doença em causa deve tomar todas as medidas cautelares adequadas para dar cumprimento ao disposto na alínea d), subalíneas i) e ii), do n.º 2.

4 - A autoridade competente pode aplicar qualquer das medidas previstas no n.º 2 a outras explorações no caso de a sua implantação, situação geográfica ou contactos com a exploração em que existe suspeita da doença permita suspeitar da possibilidade de contaminação.

5 - Além das disposições estabelecidas no n.º 2, podem ser previstas disposições específicas para as reservas naturais onde os animais vivem em liberdade.

6 - As medidas referidas no presente artigo só são suspensas pelo veterinário oficial quando tiver sido infirmada, pela autoridade competente, a suspeita de febre catarral ovina.

Artigo 5.º

Vacinação

1 - A autoridade competente pode autorizar a utilização de vacinas contra a febre catarral ovina desde que, cumulativamente:

a) A decisão seja baseada no resultado de uma avaliação de riscos específica por si realizada;

b) A Comissão Europeia seja informada, antecipadamente, da vacinação a ser efetuada.

2 - Caso sejam utilizadas vacinas vivas atenuadas, a autoridade competente delimita:

a) Uma zona de proteção, constituída, pelo menos, pela zona de vacinação; e b) Uma zona de vigilância, constituída por uma parte do território da União Europeia, com uma extensão mínima de 50 km, para além dos limites da zona de proteção.

Artigo 6.º

Medidas de luta

1 - Sempre que a presença da febre catarral ovina seja oficialmente confirmada, o veterinário oficial deve:

a) Mandar proceder aos abates que sejam considerados necessários para evitar a extensão da epidemia;

b) Mandar recolher, transportar, processar e eliminar os cadáveres desses animais, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, no Decreto-Lei 244/2003, de 7 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 122/2006, de 27 de junho, 19/2011, de 7 de fevereiro, e 38/2012, de 16 de fevereiro, bem como no Decreto-Lei 122/2006, de 27 de junho, que estabelecem as regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano;

c) Alargar as medidas previstas no artigo 4.º às explorações situadas num raio de 20 km, incluída a zona de proteção definida no artigo 8.º, à volta da ou das explorações infetadas;

d) Pôr em prática as medidas adotadas, nomeadamente no que se refere à execução de um programa de vacinação ou de quaisquer outras medidas alternativas;

e) Mandar proceder a um inquérito epidemiológico nos termos do artigo 7.º, podendo, em derrogação da alínea c), ser tomadas disposições aplicáveis à circulação dos animais na zona.

2 - A zona referida na alínea c) do n.º 1 pode ser alargada ou reduzida pela autoridade competente em função das circunstâncias epidemiológicas, geográficas, ecológicas ou meteorológicas.

3 - No caso de a zona referida na alínea c) do n.º 1 se situar no território de vários Estados membros, as autoridades competentes desses Estados membros colaboram a fim de delimitar a zona.

Artigo 7.º

Inquérito epidemiológico

1 - O inquérito epidemiológico abrange:

a) A duração do período durante o qual a febre catarral ovina pode ter existido na exploração;

b) A origem possível da febre catarral ovina na exploração e a determinação das outras explorações em que se encontram animais que possam ser infetados ou contaminados a partir dessa mesma origem;

c) A presença e distribuição dos vetores da doença;

d) A circulação de animais a partir de ou com destino às explorações em causa ou a eventual saída de cadáveres de animais das referidas explorações.

2 - A fim de garantir uma coordenação total de todas as medidas necessárias para assegurar a erradicação da febre catarral ovina no mais breve prazo, e tendo em vista a realização do inquérito epidemiológico, é criada uma unidade de crise.

Artigo 8.º

Zonas de proteção e de vigilância

1 - Em complemento das medidas referidas no artigo 6.º, a autoridade competente delimita uma zona de proteção e uma zona de vigilância, devendo atender-se para a delimitação destas zonas a fatores de carácter geográfico, administrativo, ecológico e epizootiológico ligados à febre catarral ovina, bem como às estruturas de controlo.

2 - A zona de proteção é constituída por uma parte do território da União Europeia, com um raio de, pelo menos, 100 km à volta de toda a exploração infetada.

3 - A zona de vigilância é constituída por uma parte do território da União Europeia, com uma extensão mínima de 50 km, para além dos limites da zona de proteção, e na qual não tenha sido efetuada qualquer vacinação contra a febre catarral ovina, com vacinas vivas atenuadas, no decurso dos últimos 12 meses.

4 - A delimitação das zonas definidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo pode ser alterada atendendo:

a) À sua situação geográfica e a fatores ecológicos;

b) Às condições meteorológicas;

c) À presença e distribuição do vetor;

d) Aos resultados de estudos epizootiológicos efetuados em conformidade com o artigo 7.º;

e) Aos resultados dos exames laboratoriais;

f) À aplicação de medidas de luta, nomeadamente de desinsetização.

Artigo 9.º

Medidas na zona de proteção

1 - Na zona de proteção são aplicadas as seguintes medidas:

a) Identificação de todas as explorações da zona em que existam animais;

b) Implementação pela autoridade competente de um programa de epidemiovigilância baseado no acompanhamento de grupos de bovinos ou, na sua ausência, de outras espécies de ruminantes, de sentinelas e das populações de vetores;

c) Proibição de saída dos animais da zona, podendo, no entanto, a DGAV autorizar derrogações à proibição de saída, nomeadamente para os animais situados numa parte da zona em que tenha sido demonstrada a ausência de circulação viral ou a ausência de vetores.

2 - Em complemento das medidas previstas no n.º 1, a autoridade competente pode determinar a obrigatoriedade de vacinação sistemática dos animais contra a febre catarral ovina e a sua identificação na zona de proteção.

Artigo 10.º

Aplicação das medidas

1 - São tomadas providências para que:

a) As medidas previstas no n.º 1 do artigo 9.º sejam aplicáveis na zona de vigilância; e b) Seja proibida qualquer vacinação contra a febre catarral ovina, com vacinas vivas atenuadas, na zona de vigilância.

2 - As medidas tomadas em virtude dos artigos 6.º, 8.º e 9.º e do número anterior podem ser alteradas.

Artigo 11.º

Medidas suplementares

Sempre que em determinada região a epizootia de febre catarral ovina apresente um carácter de excecional gravidade, a autoridade competente pode ordenar a aplicação de medidas suplementares.

Artigo 12.º

Informação

A DGAV adota as medidas adequadas a fim de que todas as pessoas estabelecidas nas zonas de proteção e de vigilância sejam plenamente informadas das restrições em vigor e adotem todas as disposições que se impõem a fim de aplicar de um modo adequado as medidas em causa.

Artigo 13.º

Laboratórios

1 - O laboratório nacional encarregado de proceder aos exames laboratoriais previstos no presente diploma é o que consta do sítio na Internet da DGAV, cujas competências e obrigações se encontram estabelecidas na parte B do anexo i do presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O laboratório nacional designado no número anterior deve cooperar com o laboratório comunitário de referência indicado no anexo ii do presente diploma, que dele faz parte integrante.

3 - A DGAV deve manter atualizada a lista dos laboratórios ou dos institutos nacionais mencionados no n.º 1, disponibilizando-a aos outros Estados membros e ao público.

Artigo 14.º

Plano de intervenção

1 - É elaborado um plano de intervenção que especifique o modo de execução das medidas definidas no presente diploma, devendo este plano permitir o acesso às instalações, equipamentos, pessoal e outras estruturas adequadas necessários à erradicação rápida e eficaz da doença.

2 - Na elaboração dos planos previstos no n.º 1 devem ser utilizados os critérios constantes do anexo iii do presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 15.º

Contraordenações

1 - A inobservância das medidas relativas à proteção contra as zoonoses e agentes zoonóticos estabelecidas nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 9.º do presente diploma constitui contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 25 e máximo de (euro) 3740,98, no caso das pessoas singulares, e (euro) 44 891,81, no caso das pessoas coletivas.

2 - A negligência e a tentativa são sempre punidas.

Artigo 16.º

Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de animais pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública.

2 - A sanção referida na alínea b) do número anterior tem a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 17.º

Fiscalização, instrução e decisão

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à DGAV.

2 - Quando qualquer autoridade referida no número anterior ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contraordenação por violação ao disposto no presente diploma, levanta ou manda levantar o correspondente auto de notícia.

3 - A entidade que levantar o auto de notícia remete-o, no prazo de 10 dias, à unidade orgânica desconcentrada da DGAV da área da prática da infração para instrução do competente processo.

4 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.

Artigo 18.º

Afetação do produto das coimas

A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 15.º faz-se da seguinte forma:

a) 10 % para a DGAV;

b) 10 % para a entidade que levantar o auto;

c) 20 % para a entidade que instruir o processo;

d) 60 % para os cofres do Estado.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º)

A - Laboratório nacional em relação à febre catarral ovina

(Revogada pelo Decreto-Lei 79/2011, de 20 de junho.)

B - Funções dos laboratórios nacionais da febre catarral ovina

Os laboratórios nacionais da febre catarral ovina são responsáveis pela coordenação das normas e dos métodos de diagnóstico estabelecidos por cada laboratório de diagnóstico do Estado membro, pela utilização de reagentes e pelo teste de vacinas.

Para esse efeito, os laboratórios nacionais:

a) Podem fornecer reagentes de diagnóstico aos laboratórios de diagnóstico que o solicitarem;

b) Controlam a qualidade de todos os reagentes de diagnóstico utilizados nesse Estado membro;

c) Organizam periodicamente testes comparativos;

d) Conservam isolados do vírus da febre catarral ovina a partir de casos confirmados nesse Estado membro;

e) Asseguram a confirmação dos resultados positivos obtidos nos laboratórios de diagnóstico regionais.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º)

A - Laboratório comunitário de referência em relação à febre catarral

ovina

AFRC Institute for Animal Health Pirbright Laboratory, Ash Road Pirbright Woking Surrey CU24 ONF, United Kingdom [telefone: (44-1483)232441; fax:

(44-1483)232448; e-mail: philip-mellor@bbsrc.ac.uk].

B - Funções do laboratório comunitário de referência da febre catarral ovina São as seguintes as funções do laboratório comunitário de referência:

1) Coordenar os métodos de diagnóstico da febre catarral ovina nos Estados membros, nomeadamente mediante:

a) A caracterização, posse e fornecimento das estirpes do vírus da febre catarral ovina destinados aos testes serológicos e à preparação do antissoro;

b) O fornecimento dos soros de referência e de outros reagentes de referência aos laboratórios nacionais de referência para a normalização dos testes e dos reagentes utilizados em cada Estado membro;

c) A constituição e a conservação de uma coleção de estirpes e isolados do vírus da febre catarral ovina;

d) A organização periódica de testes comunitários comparativos dos processos de diagnóstico;

e) A recolha e a classificação dos dados e informações relativos aos métodos de diagnóstico utilizados e os resultados dos testes efetuados na Comunidade;

f) A caracterização dos isolados do vírus da febre catarral ovina pelos métodos mais avançados, de modo a permitir uma melhor compreensão de epizootiologia da febre catarral ovina;

g) O acompanhamento da evolução da situação em todo o mundo em matéria de vigilância, epizootiologia e de prevenção da febre catarral ovina;

2) Prestar ajuda ativa na identificação de focos de febre catarral ovina nos Estados membros através do estudo dos isolados de vírus que lhe sejam enviados para confirmação do diagnóstico, caracterização e estudos epizootiológicos;

3) Facilitar a formação ou reciclagem dos peritos em diagnóstico de laboratório para harmonização das técnicas de diagnóstico em toda a Comunidade;

4) Proceder a trocas de informação mútuas e recíprocas com o laboratório mundial da febre catarral ovina designado pela Organização Internacional das Epizootias (OIE), nomeadamente no que respeita à evolução da situação mundial em matéria de febre catarral ovina.

ANEXO III

(a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º)

Critérios mínimos para a elaboração dos planos de intervenção

Os planos de intervenção devem prever pelo menos:

1) A criação, a nível nacional, de um centro de crise que coordena todas as medidas de urgência no território nacional;

2) Uma lista dos centros locais de urgência que dispõem de equipamento adequado para coordenar as medidas de controlo a nível local;

3) Informações pormenorizadas sobre o pessoal envolvido nas medidas de urgência, as respetivas qualificações profissionais e responsabilidades;

4) A possibilidade de os centros locais de urgência contactarem rapidamente as pessoas ou organizações, direta ou indiretamente, envolvidas, em caso de ocorrência de um foco de infeção;

5) Material e equipamento adequado disponível para levar a efeito as medidas de urgência;

6) Instruções precisas relativamente às ações a desenvolver em caso de suspeita e confirmação da infeção ou contaminação, incluindo meios de destruição das carcaças;

7) Programas de formação com vista à atualização e desenvolvimento dos conhecimentos em matéria de atuação in loco e de processos administrativos;

8) Para os laboratórios de diagnóstico, instalações adequadas para exames post mortem, capacidade necessária para análises de serologia, histologia, etc., e técnicas atualizadas e diagnóstico rápido (devem ser previstas as condições necessárias para o rápido transporte das amostras);

9) Previsões sobre a quantidade de vacina contra a febre catarral ovina estimada necessária em caso de recurso à vacinação de emergência;

10) Disposições regulamentares necessárias à execução dos planos de intervenção.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/10/15/plain-304155.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304155.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-05-21 - Decreto-Lei 146/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Adopta medidas específicas de luta e erradicação da febre catarral ovina ou língua azul, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/75/CE (EUR-Lex) , do Conselho, de 20 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-07 - Decreto-Lei 244/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime a que ficam sujeitas as entidades geradoras de subprodutos animais relativamente à sua recolha, transporte, armazenagem, manuseamento, transformação e utilização ou eliminação, bem como as regras de financiamento do sistema de recolha de cadáveres de animais mortos na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2006-06-27 - Decreto-Lei 122/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as medidas que visam assegurar a execução e garantir o cumprimento no ordenamento jurídico nacional das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1774/2002 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 79/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-04-29 - Decreto-Lei 68/2015 - Ministérios da Agricultura e do Mar e da Solidariedade e Segurança Social

    No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova os regimes jurídicos da exploração e prática das apostas hípicas mútuas de base territorial e da atribuição da exploração de hipódromos, e altera os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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