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Edital 518/2017, de 25 de Julho

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Sumário

Regulamento de Concessão de Incentivos ao Investimento

Texto do documento

Edital 518/2017

Dr. José Inácio Cardoso Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras.

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que o Regulamento de Concessão de Incentivos ao Investimento, em anexo ao presente Edital, foi aprovado pela Assembleia Municipal de Felgueiras, em sessão ordinária realizada em 27 de junho de 2017, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária realizada em 16 de junho de 2017, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

O Regulamento de Concessão de Incentivos ao Investimento, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos, se lavra o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicados nos lugares de estilo e no site do Município, www.cm-felgueiras.pt.

28 de junho de 2017. - O Presidente da Câmara, Dr. Inácio Ribeiro.

Regulamento de Concessão de Incentivos ao Investimento

Preâmbulo

O presente Regulamento de Concessão de Incentivos ao Investimento (RECINVEST) cria um conjunto de regras e princípios que permitem dotar a Câmara Municipal de uma ferramenta de apoio e incentivo ao investimento empresarial, com vista a um ainda maior e célere desenvolvimento económico do Município de Felgueiras.

O incentivo ao investimento, nomeadamente ao que seja relevante em termos de número de postos de trabalho a criar e a manter, da grandeza e do prazo de concretização respetivos, do período de manutenção dos bens objeto desses investimentos na empresa e no concelho, constituirá, pois, uma aposta determinante para a melhoria da qualidade de vida dos felgueirenses, consequência do desenvolvimento económico assim gerado.

Pretende-se, também, que o impulso proporcionado na dinamização económica por esta aposta municipal possa constituir, a breve trecho, um instrumento fundamental em matéria de promoção da inovação e do desenvolvimento tecnológico no investimento empresarial.

Nesta conformidade, num momento em que se intensifica a disponibilização dos apoios comunitários de incentivo ao investimento pelas empresas, em que se perspetiva já a reprogramação dos programas nacionais e regionais do Portugal 2020, a Câmara Municipal, pretendendo prosseguir de igual forma, e mesmo reforçar a nível local, os desígnios nele consagrados para o crescimento da economia nacional, propõe-se assim criar o seu próprio quadro de incentivos à criação de mais riqueza e emprego no Município de Felgueiras.

O Regulamento foi objeto de consulta pública nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Foram ouvidos, a Associação Empresarial de Felgueiras, a União dos Sindicatos do Porto/CGTP-IN União Local de Felgueiras, o Conselho Empresarial do Tâmega e Sousa, a Terras de Felgueiras, Caves Felgueiras, CRL., a UGT-União Local de Felgueiras e a APPICCAPS-Associação Portuguesa dos Industriais de Calçado.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, nas alíneas c) e g) do n.º 1 e na alínea k) do n.º 2 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na alínea d) do artigo 15.º e nos n.º s 2, 3 e 9 do artigo 16.º, ambos da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na redação dada pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, bem como no disposto no Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro, na redação dada pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, na Portaria 282/2014, de 30 de dezembro e na Portaria 297/2015, de 21 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento de Concessão de Incentivos ao Investimento, abreviadamente RECINVEST, adiante designado simplesmente por Regulamento, define as regras e as condições a observar para a aprovação dos incentivos a conceder para apoio a investimentos realizados na área do Município de Felgueiras.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto neste Regulamento é aplicável aos promotores que efetuem investimentos relevantes no Município de Felgueiras, desde que tenham por objeto as atividades económicas constantes do artigo 2.º da Portaria 282/2014, de 30 de dezembro, sem prejuízo das restrições previstas no artigo 1.º da mesma Portaria.

2 - São suscetíveis de incentivo os investimentos relevantes que:

a) Sejam de interesse público relevante;

b) Contribuam para a promoção do desenvolvimento do Município de Felgueiras;

c) Proporcionem a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final do período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento, o qual se conta a partir da data em que se considere concluído o investimento, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Portaria 297/2015, de 21 de setembro.

Artigo 4.º

Despesa fiscal

1 - Os apoios aos investimentos decorrentes das isenções ou reduções de impostos, taxas ou outros tributos próprios, que venham a ser reconhecidos pela Câmara Municipal no âmbito do presente Regulamento deverão, no exercício económico de cada ano, observar o cumprimento do montante fixado como limite à despesa fiscal nos documentos previsionais aprovados pela Assembleia Municipal.

2 - No reconhecimento dos apoios referidos no número anterior, deverão igualmente ser observadas as limitações que os mesmos documentos previsionais fixem para o montante a conceder por sujeito passivo.

CAPÍTULO II

Incentivos

Artigo 5.º

Modalidades de incentivos

1 - Os incentivos a conceder pelo Município de Felgueiras poderão revestir-se de várias modalidades, designadamente:

a) Benefícios fiscais relativamente aos impostos e outros tributos próprios;

b) Redução ou isenção de taxas, preços e demais instrumentos de remuneração em vigor;

c) Apoio na instrução dos procedimentos administrativos aplicáveis;

d) A título excecional, outros apoios específicos, em função da natureza ou da localização do investimento, cuja concessão seja da competência municipal.

2 - A concessão dos incentivos previstos na alínea d) do número anterior são condicionadas ao reconhecimento pela Assembleia Municipal.

3 - A concessão dos incentivos será graduada em função do número de postos de trabalho líquidos a criar e a manter, da grandeza e do prazo de concretização dos investimentos, e do período de manutenção dos bens objeto desses investimentos, na empresa e no concelho.

Artigo 6.º

Benefícios fiscais

1 - Os benefícios fiscais somente se aplicam a investimentos relevantes considerados como iniciais, tal como definidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria 297/2015, de 21 de setembro, e aos correspondentes factos tributários que ocorram a partir do ano da entrada em vigor do presente Regulamento, inclusive.

2 - Os benefícios fiscais são concedidos no ano ou a partir do ano em que são devidos os respetivos impostos.

3 - A concessão de benefícios fiscais não produz efeitos retroativos relativamente aos anos anteriores ao ano em que é conferida.

4 - Os benefícios fiscais referidos nos números anteriores, consistem:

a) Na isenção ou redução de IMT, no caso da aquisição de prédios considerados como aplicações relevantes nos termos da subalínea ii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro;

b) Na isenção ou redução de IMI, por um período até 5 anos, a contar do ano de aquisição ou construção do imóvel, relativamente aos prédios utilizados pelo promotor no âmbito dos investimentos consideradas aplicações relevantes nos termos da subalínea ii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro.

5 - Cabe à Câmara Municipal reconhecer o direito à isenção ou redução do IMI e do IMT, de acordo com o disposto no artigo 23.º-A do Decreto-Lei 162/2014 de 31 de outubro, indicando a percentagem de redução de acordo com a graduação do incentivo calculada nos termos do número seguinte.

6 - A graduação (g) do incentivo a conceder será correspondente à percentagem que venha a ser calculada em função da ponderação atribuída e escalonada para cada um dos fatores referidos no n.º 3 do artigo 4.º, de acordo com a seguinte fórmula:

g = 45 % PTC + 20 % PTM + 15 % GI + 10 % PCI + 10 % PMB

Sendo:

a) Fator PTC "Número de postos de trabalho líquidos a criar":

i) (igual ou maior que) 40 postos de trabalho - 100 %

ii) (igual ou maior que) 30 e (menor que) 40 postos de trabalho - 80 %

iii) (igual ou maior que) 20 e (menor que) 30 postos de trabalho - 60 %

iv) (igual ou maior que) 10 e (menor que) 20 postos de trabalho - 40 %

v) (igual ou maior que) 1 e (menor que) 10 postos de trabalho - 20 %

b) Fator PTM "Número de postos de trabalho a manter":

i) (igual ou maior que) 40 postos de trabalho - 100 %

ii) (igual ou maior que) 30 e (menor que) 40 postos de trabalho - 80 %

iii) (igual ou maior que) 20 e (menor que) 30 postos de trabalho - 60 %

iv) (igual ou maior que) 10 e (menor que) 20 postos de trabalho - 40 %

v) (igual ou maior que) 1 e (menor que) 10 postos de trabalho - 20 %

c) Fator GI "Grandeza dos investimentos a realizar":

i) (igual ou maior que) (euro) 1.000.000,00 - 100 %

ii) (igual ou maior que) (euro) 750.000,00 e (menor que) (euro) 1.000.000,00 - 75 %

iii) (igual ou maior que) (euro) 500.000,00 e (menor que) (euro) 750.000,00 - 50 %

iv) (igual ou maior que) (euro) 250.000,00 e (menor que) (euro) 500.000,00 - 25 %

v) (igual ou maior que) 50.000,00 e (menor que) 250.000,00 - 15 %

d) Fator PCI "Prazo de concretização dos investimentos":

i) (igual ou menor que) 1 ano - 100 %

ii) (maior que) 1 ano e (igual ou menor que) 2 anos -75 %

iii) (maior que) 2 anos e (igual ou menor que) 3 anos - 50 %

iv) (maior que) 3 anos e (igual ou menor que) 4 anos - 25 %

e) Fator PMB "Período de manutenção dos bens objeto dos investimentos":

i) (igual ou maior que) 10 anos - 100 %

ii) (igual ou maior que) 5 anos e (menor que) 10 anos - 75 %

iii) (menor que) 5 anos - 25 %

7 - No caso de micro, pequenas e médias empresas, como tal certificadas, na aplicação do número anterior, são considerados limiares distintos para os seguintes fatores:

a) Fator PTC "Número de postos de trabalho líquidos a criar", e

b) Fator PTM "Número de postos de trabalho a manter":

Pequenas e médias empresas:

i) (maior que) 20 postos de trabalho - 100 %

ii) (igual ou maior que) 16 e (igual ou menor que) 20 postos de trabalho - 80 %

iii) (igual ou maior que) 11 e (igual ou menor que) 15 postos de trabalho - 60 %

iv) (igual ou maior que) 6 e (igual ou menor que) 10 postos de trabalho - 40 %

v) (igual ou maior que) 1 e (igual ou menor que) 5 postos de trabalho - 20 %

Microempresas:

i) (igual ou maior que) 4 postos de trabalho - 100 %

ii) 3 postos de trabalho - 75 %

iii) 2 postos de trabalho - 50 %

iv) 1 posto de trabalho - 25 %

c) Fator GI "Grandeza dos investimentos a realizar":

Pequenas e médias empresas:

i) (igual ou maior que) (euro) 500.000,00 - 100 %

ii) (igual ou maior que) (euro) 250.000,00 e (menor que) (euro) 500.000,00 - 75 %

iii) (igual ou maior que) (euro) 100.000,00 e (menor que) (euro) 250.000,00 - 50 %

iv) (igual ou maior que) (euro) 50.000,00 e (menor que) (euro) 100.000,00 - 25 %

v) (igual ou maior que) 25.000,00 e (menor que) 50.000,00 - 15 %

Microempresas:

i) (igual ou maior que) (euro) 100.000,00 - 100 %

ii) (igual ou maior que) (euro) 50.000,00 e (menor que) (euro) 100.000,00 - 75 %

iii) (igual ou maior que) (euro) 25.000,00 e (menor que) (euro) 50.000,00 - 50 %

iv) (igual ou maior que) (euro) 10.000,00 e (menor que) (euro) 25.000,00 - 25 %

e) Fator PMB "Período de manutenção dos bens objeto dos investimentos":

i) (igual ou maior que) 5 anos - 100 %

ii) (igual ou maior que) 3 anos e (menor que) 5 anos - 75 %

iii) (menor que) 3 anos - 25 %

8 - Para efeitos de aplicação dos n.º s 6 e 7 anteriores, os limiares do escalonamento do fator PTC "Número de postos de trabalho líquidos a criar" serão reduzidos em:

a) 25 %, caso no mínimo metade dos trabalhadores a empregar tenha 29 anos ou menos à data da sua inscrição na Segurança Social pela empresa;

b) 50 %, caso no mínimo um quarto dos trabalhadores a empregar tenha concluído licenciatura à data da sua inscrição na Segurança Social pela empresa;

c) 75 %, caso no mínimo metade dos trabalhadores a empregar tenha 29 anos ou menos e licenciatura concluída à data da sua inscrição na Segurança Social pela empresa.

9 - Para efeitos de aplicação dos n.º s 6 e 7 anteriores, os limiares de escalonamento do fator GI "Grandeza dos investimentos a realizar" serão reduzidos em 25 %, caso se considerem aplicações relevantes os investimentos em reparação ou ampliação de edifícios, devolutos há mais de 3 anos à data da aquisição, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º do presente Regulamento.

10 - A graduação (g) do incentivo, calculado nos termos dos números anteriores, será reduzida em 20 % caso o promotor não possua domicílio fiscal no Município de Felgueiras.

Artigo 7.º

Isenção ou redução de taxas, preços e demais instrumentos de remuneração em vigor

1 - A redução ou isenção de taxas e preços municipais será considerada por um período até 5 anos, relativamente aos prédios utilizados pelo promotor no âmbito dos investimentos consideradas aplicações relevantes nos termos da subalínea ii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro.

2 - A redução ou isenção de taxas aplica-se ao licenciamento de obras e de utilização dos edifícios referidos no n.º 1, sendo a percentagem de redução a mesma que resultou da aplicação do artigo anterior, e desde que o montante global dos incentivos a conceder não ultrapasse 5 % da grandeza dos investimentos a realizar.

3 - A redução ou isenção de preços aplica-se à prestação dos serviços de abastecimento de água, de recolha de águas residuais e de recolha de resíduos urbanos, respeitantes aos mesmos edifícios, sendo a percentagem de redução a mesma que resultou da aplicação do artigo anterior, e desde que o montante global dos incentivos a conceder não ultrapasse 2,5 % da grandeza dos investimentos a realizar.

Artigo 8.º

Apoio na instrução dos procedimentos administrativos

O apoio na instrução dos procedimentos administrativos respeitantes a operações urbanísticas relacionadas com o investimento, traduzir-se-á na disponibilização de um canal de atendimento permanente - eletrónico, telefónico ou presencial - dos serviços municipais competentes, para informar, elucidar e apoiar o promotor.

Artigo 9.º

Outros apoios específicos

1 - Excecionalmente, poderão ser concedidos outros apoios específicos, em função da natureza ou da localização do investimento, desde que requeridos fundamentadamente pelo promotor, os quais serão objeto de análise, caso a caso, pela Câmara Municipal.

2 - Em caso de acolhimento, a Câmara Municipal na proposta à Assembleia Municipal, fundamenta as razões da consideração de excecionalidade e indica quais os apoios específicos a conceder.

Artigo 10.º

Contratação dos incentivos

Os incentivos e apoios aprovados no âmbito do presente Regulamento serão objeto de contrato a celebrar entre o promotor e a Câmara Municipal nos termos do artigo 15.º

CAPÍTULO III

Procedimento

Artigo 11.º

Condições de elegibilidade

Só podem candidatar-se aos incentivos previstos neste Regulamento as empresas legalmente constituídas e em atividade, e que:

a) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;

b) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;

c) Não sejam devedoras ao Estado e à Segurança Social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações ou tenham o pagamento dos seus débitos devidamente assegurado;

d) Não sejam devedoras ao Município de Felgueiras de quaisquer impostos ou tributos próprios, taxas, preços e demais instrumentos de remuneração em vigor ou tenham o pagamento dos seus débitos devidamente assegurado;

e) Não se encontrem em estado de falência, de liquidação ou de cessação de atividade, nem tenham o respetivo processo pendente;

f) Cumpram as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento municipal.

Artigo 12.º

Formalização do pedido

1 - O pedido de incentivo deverá ser requerido ao Presidente da Câmara Municipal através de formulário próprio a disponibilizar.

2 - Conjuntamente com o formulário, o pedido deverá ser instruído obrigatoriamente com os seguintes elementos:

a) Historial da empresa;

b) Apresentação geral detalhada do projeto de investimento em causa;

c) Descrição pormenorizada dos investimentos, considerados como aplicações relevantes nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro e do n.º 3 do artigo 3.º da portaria 297/2015, de 21 de setembro;

d) Identificação e fundamentação dos factos ou atos relativamente aos quais é requerida a concessão de incentivos e quais as modalidades, previstas no artigo 4.º, de que se pretende beneficiar;

e) Documentação comprovativa dos parâmetros necessários ao preenchimento do formulário no que concerne à aplicação da fórmula de graduação do incentivo, prevista no n.º 6 do artigo 6.º

3 - Sempre que o considere necessário, a Câmara Municipal, no decurso da fase de apreciação, pode solicitar aos promotores a apresentação de esclarecimentos ou documentos adicionais.

Artigo 13.º

Apreciação dos pedidos de incentivo

1 - Na apreciação dos pedidos de incentivo apresentados, que reúnam as condições gerais de acesso, que se enquadrem no âmbito de aplicação e respeitem todas as demais condições exigidas no presente Regulamento, a Câmara Municipal terá em consideração os seguintes aspetos, os quais deverão estar perfeitamente evidenciados e comprovados na documentação anexa ao formulário, enunciada no n.º 2 do artigo anterior:

a) Sinergias e relações económicas com o tecido empresarial instalado no Município;

b) Introdução de novas tecnologias e modelos de produção;

c) Internacionalização das empresas;

d) Efeito multiplicador no tecido económico e social local;

e) Respeito, preservação e valorização ambiental;

f) Aplicação de energias renováveis;

g) Higiene, saúde e segurança no trabalho;

h) Inovação dos produtos e/ou serviços a prestar;

i) Investigação e desenvolvimento;

j) Outros aspetos, identificados pelo promotor, aos quais seja reconhecida pertinência, para a apreciação do pedido.

2 - A avaliação dos aspetos mencionados no número anterior será determinante para a fixação pela Câmara Municipal do período de isenção ou redução do IMI e das taxas e preços municipais.

3 - Sem prejuízo do número anterior, o período de isenção ou redução do IMI depende da graduação (g) do incentivo calculado nos termos dos n.º 6 a 9 do artigo 6.º, sendo que somente pode ser fixado em 5 anos para os investimentos que atinjam 100 %, e em 4, 3 ou 2 anos para os que obtenham no mínimo 80 %, 60 % e 50 %, respetivamente.

Artigo 14.º

Decisão

1 - A Câmara Municipal, concluída a apreciação, para efeitos do reconhecimento ou não do direito ao incentivo, delibera sobre o pedido.

2 - Em caso de reconhecimento, da deliberação deverá constar a forma, as modalidades e os valores dos apoios a conceder, bem como a definição dos termos e condições do contrato a que se refere o artigo 10.º

3 - Da deliberação tomada, para efeitos do exercício do direito de audiência prévia, será o promotor notificado do teor da mesma.

CAPÍTULO IV

Contrato

Artigo 15.º

Contrato de concessão de incentivos ao investimento

1 - A concessão dos incentivos a que se refere o artigo 4.º será objeto de contrato, a celebrar entre o Município de Felgueiras e o promotor.

2 - No contrato devem estar consignados, nomeadamente, os seguintes elementos essenciais:

a) Os incentivos concedidos e a respetiva quantificação;

b) Os direitos e deveres das partes;

c) Os prazos de execução;

d) As condições e as normas aplicáveis;

e) As cláusulas penais, isto é, as consequências do incumprimento ou do cumprimento defeituoso por parte do beneficiário, estabelecendo a obrigação de devolução da quantia correspondente ao benefício recebido;

f) A possibilidade da obrigação de prestação de garantia idónea, a qual poderá consistir em garantia bancária, caução ou seguro-caução ou qualquer outro meio suscetível de assegurar os créditos do Município de Felgueiras, em caso de aplicação do n.º 2 do artigo 16.º

3 - Os contratos de concessão de incentivos ao investimento poderão ser alterados mediante deliberação da Câmara Municipal, decorrentes de novo procedimento tal como previsto no Capítulo III deste Regulamento, e desde que o motivo e a natureza dessas modificações seja devidamente fundamentado.

4 - O contrato deverá ser outorgado no prazo de 180 dias, a contar da deliberação da Câmara Municipal.

5 - Somente após a assinatura do contrato produzirá efeitos a deliberação da Câmara Municipal e serão emitidas as certidões necessárias para a instrução do pedido de concessão dos benefícios fiscais junto da Autoridade Tributária.

Artigo 16.º

Resolução do contrato

1 - A resolução do contrato, por incumprimento do promotor, é declarada pela Câmara Municipal, após prévia audiência do mesmo, nomeadamente nos seguintes casos:

a) Não cumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidos no contrato, nos prazos aí fixados, por facto imputável ao promotor;

b) Não cumprimento atempado das obrigações fiscais e contributivas por parte do promotor;

c) Prestação de informações falsas sobre a situação da empresa ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos projetos.

2 - A resolução do contrato, nos termos do número anterior, implica a perda total do benefício recebido e a obrigação de devolução da quantia correspondente desde a data de aprovação do mesmo ou a execução da garantia prestada, consoante a formação contratual que em concreto se verifique.

CAPÍTULO V

Fiscalização e Acompanhamento

Artigo 17.º

Ação fiscalizadora

Compete à Câmara Municipal a fiscalização e o acompanhamento do cumprimento das disposições do presente Regulamento.

Artigo 18.º

Obrigações dos beneficiários dos incentivos

1 - Os beneficiários dos incentivos concedidos ao abrigo do presente Regulamento comprometem-se a fornecer ao Município, para efeitos de verificação e apreciação dos compromissos assumidos, sempre que solicitado por este:

i) Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações fiscais;

ii) Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações para com a Segurança Social;

iii) Mapas de pessoal;

iv) Balanços e demonstrações de resultados;

v) Outros documentos e informações necessários ao acompanhamento, controlo e fiscalização do contrato de concessão de incentivos.

2 - A não entrega atempada da documentação referida no número anterior constitui motivo de resolução do contrato, nos termos do artigo 16.º

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 19.º

Dúvidas e Omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos a decisão da Câmara Municipal de Felgueiras, com observância da legislação em vigor.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação do Diário da República.

310597736

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3040708.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-31 - Decreto-Lei 162/2014 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 44/2014, de 11 de julho, aprova um novo Código Fiscal do Investimento e procede à revisão dos regimes de benefícios fiscais ao investimento produtivo, e respetiva regulamentação

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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