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Despacho 12861/2012, de 1 de Outubro

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Sumário

Confirma a utilidade turística atribuída a título prévio ao Campo de Golfe Aroeira I, sito no concelho de Almada. (Processo n.º 16.35.5./835).

Texto do documento

Despacho 12861/2012

Atento o pedido de confirmação da utilidade turística atribuída a titulo prévio ao Campo de Golfe Aroeira I, sito no concelho de Almada, de que é requerente a sociedade SILGOLF - Exploração de Equipamentos Desportivos, Lda.; e Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e o parecer do presidente do conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., que considera estarem reunidas as condições para a confirmação da utilidade turística atribuída a título prévio ao empreendimento, decido:

1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, confirmo a utilidade turística atribuída a título prévio ao Campo de Golfe Aroeira I.

2 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, fixo a validade da utilidade turística em sete anos, contados da data da emissão do alvará de autorização de utilização n.º 325/11 da Câmara Municipal de Almada (7 de setembro de 2011), ou seja, até 7 de setembro de 2018.

3 - Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 38/94, de 8 de fevereiro, determino que a proprietária e exploradora do empreendimento fiquem isentas das taxas devidas à Inspeção-Geral das Atividades Culturais, pelo prazo fixado para a utilidade turística, caso as mesmas sejam, ou venham a ser, devidas.

4 - A utilidade turística fica, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, sujeita ao cumprimento dos seguintes condicionamentos:

a) O empreendimento deverá manter os pressupostos subjacentes à atribuição da utilidade turística, designadamente deverá manter-se declarado de interesse para o turismo;

b) A requerente deverá promover, até ao termo do 2.º ano após a publicação do presente despacho, a realização de uma auditoria de qualidade de serviço por uma entidade independente, cujo relatório deve remeter ao Turismo de Portugal, I. P. Caso o empreendimento disponha de um sistema de gestão de qualidade, o relatório de auditoria pode ser substituído pela descrição detalhada do referido sistema, evidenciando nomeadamente a política de qualidade prosseguida, a monitorização e medição da satisfação do cliente e o tratamento das reclamações, a frequência e metodologia das auditorias internas e o envolvimento da gestão de topo;

c) Não poderão ser realizadas quaisquer obras que impliquem alteração do empreendimento sem prévia comunicação ao Turismo de Portugal, I. P., para efeitos da verificação da manutenção da utilidade turística que agora se confirma, sem prejuízo de outros pareceres ou autorizações por parte daquele organismo, legalmente devidos.

1 de setembro de 2012. - A Secretária de Estado do Turismo, Cecília

Felgueiras de Meireles Graça.

306376778

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/10/01/plain-303918.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303918.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-05 - Decreto-Lei 423/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-08 - Decreto-Lei 38/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI 423/83, DE 5 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME DE UTILIDADE TURÍSTICA, DISCIPLINANDO A ATRIBUIÇÃO DO MESMO E RESTRINGINDO O LEQUE DE EMPREENDIMENTOS BENEFICIÁRIOS DO REFERIDO REGIME, POR FORMA A PROMOVER E A INCENTIVAR AQUELES CUJO INTERESSE PÚBLICO SE JUSTIFIQUE.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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