Emídio Ferreira dos Santos Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira:
Torna público que a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 29 de maio de 2017, deliberou aprovar e submeter a consulta pública, nos termos e para o efeito do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto de alteração da tabela do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais não Urbanísticas do Município de Santa Maria da Feira, durante o prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República.
O citado documento encontra-se à disposição dos interessados para consulta na Divisão de Administração Geral - Serviço de Atendimento ao Público, no horário de expediente, bem como, no sítio institucional do Município (www.cm-feira.pt) podendo, durante esse prazo, apresentar por escrito, observações ou sugestões, dirigidas ao cuidado do Presidente da Câmara Municipal, para a morada do Município de Santa Maria da Feira, Praça da República, 4524-909 Santa Maria da Feira ou através do correio eletrónico da Câmara Municipal - santamariadafeira@cm-feira.pt.
Para conhecimento geral, se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de estilo.
27 de junho de 2017. - O Presidente da Câmara, Dr. Emídio Ferreira dos Santos Sousa.
Projeto de Alteração da Tabela do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas não Urbanísticas do Município de Santa Maria da Feira
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ANEXO I
Tabela de Taxas e Outras Receitas Não Urbanísticas
(ver documento original)
ANEXO II
Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das Taxas e Outras Receitas Não Urbanísticas
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(ver documento original)
Notas Explicativas:
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11 - Ocupação de espaço público (artigos 63.º a 80.º)
a) Apreciação dos elementos instrutórios para os seguintes casos: mera comunicação prévia e autorização (alíneas b) e c) do artigo 63.º)/Reapreciação dos elementos instrutórios (artigo 64.º)/Comunicação da cessação da ocupação (artigo 65.º) - Valor a cobrar aquando dos procedimentos que ocorram através do Balcão do Empreendedor, no âmbito do Licenciamento Zero, nos temos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.
b) Remoção de mobiliário urbano (artigo 66.º) - Para além do custo apurado pelo serviço prestado, foi imputado um acréscimo, por se verificar um incumprimento/omissão parte do Munícipe.
c) Depósitos (artigo 69.º) - esta taxa aplica-se aos depósitos instalados no solo ou subsolo.
d) Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, com exceção de redes públicas de abastecimento público de água, drenagem de águas residuais e drenagem de águas pluviais (artigo 79.º) - estas taxas não são aplicáveis às redes públicas de abastecimento público de água e drenagem de águas residuais, ao abrigo do previsto da Clausula 21.ª do Contrato de Concessão da Exploração e Gestão dos Serviços Públicos Municipais de Abastecimento de Água e Saneamento no Concelho de Santa Maria da Feira, onde o Município dá o direito de utilização das vias públicas sob domínio municipal e privadas, incluindo a utilização do subsolo, à empresa Concessionário. Não são também aplicáveis às redes de drenagem de águas pluviais, pelo facto da sua gestão e manutenção ser da responsabilidade direta do Município.
e) Os montantes das taxas referentes aos acréscimos incluem a imputação da ocupação de espaço público, calculada de acordo com o n.º 3 do artigo 46.º do CIMI. Sobre estas taxas fez-se incidir um valor de desincentivo, a fim de evitar a ocupação intensiva do domínio público, justificando-se tendo em conta que este tipo de ocupações comportam externalidades negativas, que deverão ser penalizadas. Noutras situações, tendo em conta que dessas ocupações resulta um benefício potencial para o utilizador, foi também imputado um acréscimo, justificando-se, por estarmos perante atividades económicas geradoras de benefícios económicos futuros para o seu promotor, pelo que é legítimo que o Município incorpore no valor a pagar uma parcela reduzida correspondente à sua participação nesse benefício.
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12-A - Taxa Municipal de Direitos de Passagem, por ano (artigo 83-A.º)
Esta taxa é aplicável às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, ao abrigo do previsto no artigo 106.º da Lei 5/2004 de 10 de fevereiro. A percentagem a aplicar e a respetiva fundamentação serão aprovados anualmente pelo órgão deliberativo, até ao fim do mês de dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência.
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310596723