Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 383/2017, de 21 de Julho

Partilhar:

Sumário

Projeto de alteração da tabela do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas não Urbanísticas do Município de Santa Maria da Feira

Texto do documento

Regulamento 383/2017

Emídio Ferreira dos Santos Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira:

Torna público que a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 29 de maio de 2017, deliberou aprovar e submeter a consulta pública, nos termos e para o efeito do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto de alteração da tabela do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais não Urbanísticas do Município de Santa Maria da Feira, durante o prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República.

O citado documento encontra-se à disposição dos interessados para consulta na Divisão de Administração Geral - Serviço de Atendimento ao Público, no horário de expediente, bem como, no sítio institucional do Município (www.cm-feira.pt) podendo, durante esse prazo, apresentar por escrito, observações ou sugestões, dirigidas ao cuidado do Presidente da Câmara Municipal, para a morada do Município de Santa Maria da Feira, Praça da República, 4524-909 Santa Maria da Feira ou através do correio eletrónico da Câmara Municipal - santamariadafeira@cm-feira.pt.

Para conhecimento geral, se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de estilo.

27 de junho de 2017. - O Presidente da Câmara, Dr. Emídio Ferreira dos Santos Sousa.

Projeto de Alteração da Tabela do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas não Urbanísticas do Município de Santa Maria da Feira

[...]

ANEXO I

Tabela de Taxas e Outras Receitas Não Urbanísticas

(ver documento original)

ANEXO II

Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das Taxas e Outras Receitas Não Urbanísticas

[...]

(ver documento original)

Notas Explicativas:

[...]

11 - Ocupação de espaço público (artigos 63.º a 80.º)

a) Apreciação dos elementos instrutórios para os seguintes casos: mera comunicação prévia e autorização (alíneas b) e c) do artigo 63.º)/Reapreciação dos elementos instrutórios (artigo 64.º)/Comunicação da cessação da ocupação (artigo 65.º) - Valor a cobrar aquando dos procedimentos que ocorram através do Balcão do Empreendedor, no âmbito do Licenciamento Zero, nos temos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

b) Remoção de mobiliário urbano (artigo 66.º) - Para além do custo apurado pelo serviço prestado, foi imputado um acréscimo, por se verificar um incumprimento/omissão parte do Munícipe.

c) Depósitos (artigo 69.º) - esta taxa aplica-se aos depósitos instalados no solo ou subsolo.

d) Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, com exceção de redes públicas de abastecimento público de água, drenagem de águas residuais e drenagem de águas pluviais (artigo 79.º) - estas taxas não são aplicáveis às redes públicas de abastecimento público de água e drenagem de águas residuais, ao abrigo do previsto da Clausula 21.ª do Contrato de Concessão da Exploração e Gestão dos Serviços Públicos Municipais de Abastecimento de Água e Saneamento no Concelho de Santa Maria da Feira, onde o Município dá o direito de utilização das vias públicas sob domínio municipal e privadas, incluindo a utilização do subsolo, à empresa Concessionário. Não são também aplicáveis às redes de drenagem de águas pluviais, pelo facto da sua gestão e manutenção ser da responsabilidade direta do Município.

e) Os montantes das taxas referentes aos acréscimos incluem a imputação da ocupação de espaço público, calculada de acordo com o n.º 3 do artigo 46.º do CIMI. Sobre estas taxas fez-se incidir um valor de desincentivo, a fim de evitar a ocupação intensiva do domínio público, justificando-se tendo em conta que este tipo de ocupações comportam externalidades negativas, que deverão ser penalizadas. Noutras situações, tendo em conta que dessas ocupações resulta um benefício potencial para o utilizador, foi também imputado um acréscimo, justificando-se, por estarmos perante atividades económicas geradoras de benefícios económicos futuros para o seu promotor, pelo que é legítimo que o Município incorpore no valor a pagar uma parcela reduzida correspondente à sua participação nesse benefício.

[...]

12-A - Taxa Municipal de Direitos de Passagem, por ano (artigo 83-A.º)

Esta taxa é aplicável às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, ao abrigo do previsto no artigo 106.º da Lei 5/2004 de 10 de fevereiro. A percentagem a aplicar e a respetiva fundamentação serão aprovados anualmente pelo órgão deliberativo, até ao fim do mês de dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência.

[...]

310596723

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3038211.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda